Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos à execução movidos por DANÚBIA GLEIZER SILVA MANAZEK em desfavor MÁRCIA FERNANDES BARBOSA SARAIVA, partes devidamente qualificadas na inicial. Informa que a embargada ajuizou ação de execução de contrato de aluguel firmado em 23 de junho de 2023, referente ao imóvel situado na Quadra 29, casa 107, Setor Oeste Gama- DF, ao argumento de que a embargante, em Dezembro de 2023, mudou-se do imóvel deixando de pagar as mensalidades a título de aluguel, no valor de R$ R$7.619,14 (sete mil, seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos). Aduz que a ora embargada teria se separado do marido, Sr. João Mendes Saraiva, em 02/10/2023, e que este teria passado a ser o proprietário do imóvel locado, razão pela qual, a embargada não teria legitimidade para o ajuizamento da execução. Aduziu, ainda, que 24/11/2023, assinou um distrato com o ex-marido da ora embargada, “formalizando a devolução das chaves do imóvel ao proprietário, bem como dando total QUITAÇÃO à executada (Danúbia) sobre o referido contrato de locação. Consequentemente, em razão da dissolução contratual, a Executada desocupou o imóvel e deixou de efetuar o pagamento das parcelas do aluguel, haja vista não mais existir tal obrigação”. Após arrazoado jurídico, pugnou pela extinção da execução, ante a inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva da embargada.Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A embargante recolheu as custas. Foram recebidos os embargos sem efeito suspensivo. Em resposta aos embargos, a embargada afirma que o imóvel sequer foi partilhado, conforme documentação juntada, e que o contrato foi firmado com a embargada. Asseverou que não houve quitação da dívida, e pugnou pela improcedência dos embargos.Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. No presente caso, inexistindo vícios formais no documento que comprova a existência de obrigação, cabe ao executado, ora embargante, a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito defendido pelo credor. Com efeito, não merece acolhida o pedido de nulidade de execução. Em primeiro lugar, o contrato foi celebrado com a ora embargada (id 202794653), não havendo que se falar em ilegitimidade ativa da exequente, ora embargada. Em segundo lugar, resta evidenciado pela documentação juntada pela embargada que o imóvel não foi partilhado, razão pela qual não merece acolhida a alegação de suposta quitação dada por terceiro. Por fim, o alegado distrato (id 196028783), de resto firmado por terceiro que não o contratante, constante do título executivo, sequer deu quitação da dívida objeto da execução, dele constando apenas de forma condicional que após a indigitada reforma no imóvel, na data indicada para a entrega das chaves (10.12.2012), caso não houvesse dívida pendente, seria dada quitação. Vale gizar, por oportuno, que a embargante não impugnou de forma específica o valor da dívida objeto da execução, limitando-se a pugnar pela inexigibilidade do título. Entendo, pois, que o embargante não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os Embargos, para resolver o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§2º do art. 85 do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.