CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE
Autor
ANTONIETA CORDEIRO DE BRITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS MARTINS DE SOUZA
OAB/DF 59805·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANTOS PEREGO
OAB/DF 38956·CPF·Representa: Autor
JESSICA THAYNARA RODRIGUES DE QUEIROZ
OAB/DF 53422·CPF·Representa: Autor
LUCAS MARTINS DE SOUZA
OAB/DF 59805·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/12/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 13:27
Trânsito em julgado
04/12/2024, 13:27
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:16
Publicação
08/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGADO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO FIXADOS PELA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de afastar a condenação do condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública incidentes sobre o suposto excesso de execução. 2. No curso de cumprimento de sentença, tendo o magistrado a quo proferido decisão interlocutória que acolhe a impugnação e reconhece o excesso de execução, bem como condena o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença, a falta de interposição de recurso conduz à preclusão. 2.1. No caso, a parte apelante alega a ausência de preclusão em razão de ter apresentado petição chamando o feito à ordem para comunicar o cumprimento integral de acordo extrajudicial pela devedora. 2.2. O chamamento do feito à ordem não tem o condão de afastar a preclusão sobre a matéria. A questão a respeito do excesso de execução do cabimento de honorários de cumprimento de sentença em favor da Defensoria Pública foi analisada e decidida na decisão interlocutória e, assim, caberia à parte exequente interpor agravo de instrumento para discutir a referida matéria. 3. Verifica-se operada a preclusão para impugnar tal questão processual, nos termos do art. 507 do CPC, que estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", visto que a parte não interpôs o recurso cabível da decisão que reconheceu excesso de execução e arbitrou honorários de sucumbência. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sem majoração de honorários porque não foram fixados pela sentença recorrida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGADO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO FIXADOS PELA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de afastar a condenação do condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública incidentes sobre o suposto excesso de execução. 2. No curso de cumprimento de sentença, tendo o magistrado a quo proferido decisão interlocutória que acolhe a impugnação e reconhece o excesso de execução, bem como condena o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença, a falta de interposição de recurso conduz à preclusão. 2.1. No caso, a parte apelante alega a ausência de preclusão em razão de ter apresentado petição chamando o feito à ordem para comunicar o cumprimento integral de acordo extrajudicial pela devedora. 2.2. O chamamento do feito à ordem não tem o condão de afastar a preclusão sobre a matéria. A questão a respeito do excesso de execução do cabimento de honorários de cumprimento de sentença em favor da Defensoria Pública foi analisada e decidida na decisão interlocutória e, assim, caberia à parte exequente interpor agravo de instrumento para discutir a referida matéria. 3. Verifica-se operada a preclusão para impugnar tal questão processual, nos termos do art. 507 do CPC, que estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", visto que a parte não interpôs o recurso cabível da decisão que reconheceu excesso de execução e arbitrou honorários de sucumbência. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sem majoração de honorários porque não foram fixados pela sentença recorrida.
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:40
Não-Provimento
28/10/2024, 14:23
Mérito
28/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:51
Para julgamento de mérito
25/09/2024, 13:51
Recebimento
18/09/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:41
Publicação
06/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706677-26.2020.8.07.0004.
APELANTE: CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE
APELADO: ANTONIETA CORDEIRO DE BRITO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposto pelo Exequente CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em face da sentença (ID 63305881) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos nos autos do cumprimento de sentença, movido em face da executada ANTONIETA CORDEIRO DE BRITO, a qual extinguiu a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios e as custas pela Executada. Nas razões recursais (ID 63305890), o Apelante Exequente aduz ter havido a insurgência inicial da Defensoria Pública sobre suposto excesso de execução no cumprimento de sentença, além de uma suposta previsão leonina no acordo entabulado. Alega que no acordo não incidiu os honorários advocatícios convencionais, tendo incluído a correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), exatamente como estabelecido na sentença, além da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sustenta que o termo de acordo seguiu o estipulado na sentença e que os honorários convencionados seriam aplicados apenas na hipótese de inadimplemento do ajuste, como encargo, o que não ocorreu, uma vez que o acordo foi devidamente cumprido. Argumenta que “deveria ter ocorrido a extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação, e ter sido reconhecida a ausência de excesso de cobrança, uma vez que, em realidade, o Apelante celebrou o acordo em valor inferior ao devido, se apurado conforme determinado na sentença”. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença para que o processo seja extinto pelo cumprimento da obrigação, reconhecendo a ausência de excesso de cobrança no acordo entabulado e devidamente cumprido, afastando a incidência de quaisquer honorários advocatícios por estes fundamentos e em favor da Defensoria Pública. Preparo demonstrado (ID 63305891). A Apelada Executada apresentou contrarrazões ao apelo (ID 63305894), nas quais sustenta que os honorários foram arbitrados por decisão preclusa (ID 169260315), a qual julgou o incidente de impugnação, e que a parte adversa tomou ciência dessa decisão em 20/09/2023, deixando de interpor agravo de instrumento. Requer o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de interesse processual do Exequente É o relatório. Da análise dos autos, depreende-se que o cumprimento de sentença foi extinto pelo pagamento, uma vez que ambas as partes noticiaram o cumprimento integral do acordo extrajudicial. Todavia, a parte Exequente, ora Apelante, insurge-se a respeito dos honorários arbitrados em favor da Defensoria Pública pelo Juízo de origem na decisão interlocutória de ID 63305848, de que foi intimada via publicação no DJe em 18/01/2024 (certidão ao ID 63305866), em que foram opostos embargos de declaração (ID 63305867), e estes foram rejeitados (ID 63305873) por decisão publicada em 29/02/2024 (ID 63305875). Em seguida, a parte Exequente peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação (ID 63305876), sem que tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão que arbitrou honorários em favor da Defensoria Pública, o que, conforme alega a Executada Apelada nas contrarrazões recursais, ensejaria a preclusão temporal da matéria. Em vista do exposto, intime-se a parte Apelante para informar se ainda possui interesse no provimento jurisdicional requerido no presente recurso de apelação, apresentando as razões que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de setembro de 2024 17:21:40. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 14:56
Mero expediente
03/09/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:07
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 21:31
Recebimento
27/08/2024, 09:37
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 09:37
Distribuição (sorteio)
27/08/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Ademais, o pleito do exequente pode ser objeto, por este, de impugnação nos próprios autos de Cumprimento de Sentença nº. 0713788-56.2023.8.07.0004. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA-DF, DF, 17 de abril de 2024 09:00:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, ante petição ID n. 189739555 que atesta o cumprimento da obrigação constante nos autos, faculto ao executado manifestar-se no prazo de 5 dias. Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ID n. 160183788. A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. O art. 1.336, §1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. Revela-se abusiva a cobrança de honorários como prevista na convenção da associação, além de não estar amparada em autorização legal. Cenário posto, conheço da impugnação e, no mérito, acolho o pedido, devendo os autos serem encaminhados à contadoria deste Juízo para apurar o valor em execução, decotando-se (retirando) os valores atinentes a honorários advocatícios convencionais de 20% (cláusula quarta, última parte), bem como limitar a multa por inadimplemento a 2% conforme art. 1.336, §1º, do Código Civil. Ademais, defiro a realização do cálculo dos honorários em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, conforme a sentença, a partir de 20.08.2015 até 10/01/2023: I.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente, a fim de se evitar tumulto processual, saliento que o pedido de cumprimento de sentença ID 171879757 deve prosseguir em autos apartados No mais, por ora, tendo em vista o teor da manifestação da parte exequente (ID 172557941), certifique a Secretaria do Juízo se as partes foram devidamente intimadas em relação ao teor da Decisão ID 169260315, bem como acerca de eventual preclusão da referida decisão, se for o caso. Após, retornem os autos conclusos.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706677-26.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE
EXECUTADO: ANTONIETA CORDEIRO DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes/interessada acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:22:09. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)