Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: WGLEBERTON OLIVEIRA DA SILVA
Réus: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME; CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SÍNTESE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Processo nº 0706438-80.2024.8.07.0004 Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação ajuizada por WGLEBERTON OLIVEIRA DA SILVA em face de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual o autor alega vícios ocultos em veículo FORD KA usado adquirido da primeira ré, financiado pela segunda ré, formulando pedidos de rescisão dos contratos de compra e financiamento, devolução de valores pagos e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Foi deferida ao autor a gratuidade de justiça (ID 210903061), posteriormente mantida na decisão de saneamento e organização do processo de ID 243519101. Na decisão saneadora (ID 243519101), este Juízo: reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor; rejeitou preliminares, inclusive de ilegitimidade passiva da ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.; delimitou as questões de fato e de direito relevantes, notadamente a existência de vícios ocultos no veículo e sua natureza (defeito de fabricação ou desgaste normal); nomeou como perito o engenheiro mecânico CLAUDIO DA COSTA MARQUES, fixando quesitos judiciais e determinando prazo para apresentação de laudo. O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 255278131, detalhando atividades e estimativa de tempo. As partes foram intimadas a se manifestar (ID 256007376); o autor anuiu (ID 256058903) e a ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. apresentou impugnação em ID 256702769, sustentando excesso no valor proposto e ausência de responsabilidade sua pelo adiantamento da verba, à vista de não ter requerido a prova. Posteriormente, o perito apresentou nova manifestação (ID 260196066), ajustando a proposta de honorários para o valor global de R$ 5.040,00, com base em 14 horas de trabalho. Lavrou-se certidão de intimação das partes sobre a proposta ajustada (ID 262852826) e, em seguida, a ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. protocolou a impugnação ID 264021321, na qual reitera a impugnação anterior (ID 256702769) quanto aos honorários periciais. É, em síntese, o que importa salientar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das impugnações IDs 256702769 e 264021321 Ambas as impugnações foram apresentadas após a ciência da proposta de honorários do perito CLAUDIO DA COSTA MARQUES (IDs 255278131 e 260196066) e se limitam, em essência, a: questionar o valor dos honorários periciais, reputado excessivo em relação à complexidade da perícia; discutir a responsabilidade da ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. pelo adiantamento da despesa, à luz do art. 95 do CPC, sob o argumento de que não teria requerido a produção da prova técnica. A impugnação de ID 264021321 expressamente reitera a impugnação anterior, referindo-se a ela como base argumentativa. Presentes os requisitos formais, não há óbice ao conhecimento das impugnações. II.2. Do poder de direção do processo e da substituição do perito O Código de Processo Civil atribui ao juiz o poder de direção do processo, incumbindo-lhe zelar pela duração razoável, efetividade da tutela jurisdicional e confiança nas atividades de seus auxiliares (arts. 139, VI, 156, 465, 468 do CPC). A nomeação do perito é faculdade do juízo, assim como a sua substituição, quando presente motivo relevante ligado à conveniência da instrução, à preservação da confiança no expert ou à própria economia e eficiência processual.
Trata-se de juízo técnico e discricionário dentro dos limites legais, que pode ser exercido sem qualquer juízo de desabono pessoal ao profissional inicialmente nomeado. No caso concreto, observa-se que: a prova pericial é central para o deslinde da controvérsia acerca de vícios ocultos no veículo; surgiram sucessivas impugnações das partes especificamente relacionadas à proposta de honorários do perito já nomeado; a manutenção dessa configuração revela potencial para prolongar a controvérsia acessória em torno dos honorários, em detrimento do avanço célere da instrução técnica. Nessa perspectiva, sem qualquer juízo negativo quanto à capacidade técnica ou idoneidade do engenheiro mecânico CLAUDIO DA COSTA MARQUES, mostra-se adequado, no exercício do poder de direção do processo, substituir o perito, de modo a: evitar o acirramento de incidentes processuais sobre o mesmo profissional; preservar a confiança das partes na prova técnica; permitir que nova proposta de honorários seja apresentada, com manifestação específica das partes à luz da atual conjuntura do processo. A substituição do perito, portanto, resolve o núcleo prático das impugnações — centradas na proposta de honorários do expert originariamente nomeado — e permite o regular prosseguimento da instrução. II.3. Dos efeitos da substituição sobre as impugnações A partir da desconstituição da nomeação do perito CLAUDIO DA COSTA MARQUES (ID 243519101, no ponto em que o indica como expert), as propostas de honorários constantes dos IDs 255278131 e 260196066 deixam de produzir efeitos, pois vinculadas àquele profissional específico. Consequentemente, as impugnações IDs 256702769 e 264021321, na parte em que questionam o valor e a distribuição do adiantamento dos honorários relativos ao perito ora substituído, ficam prejudicadas por perda superveniente do objeto, já que nova perícia será conduzida por profissional diverso, com apresentação de nova proposta de honorários, sobre a qual as partes serão novamente ouvidas. Permanece, todavia, resguardado o direito das partes de se manifestarem sobre a futura proposta do novo perito, inclusive renovando, se entenderem cabível, argumentos relativos à razoabilidade do valor e à responsabilidade pelo adiantamento, observado o regime da gratuidade de justiça concedida ao autor. II.4. Da gratuidade de justiça e do custeio da prova Conforme já decidido nos IDs 210903061 e 243519101, o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida e mantida por este juízo. Nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, a gratuidade de justiça abrange as despesas com remuneração de perito, de modo que o beneficiário não pode ser compelido a adiantar os honorários periciais. A eventual responsabilidade final pelo pagamento da verba pericial, em função da sucumbência, deverá ser examinada na sentença, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Assim, ao novo perito que ora se nomeia será apresentada proposta de honorários, sobre a qual as partes se manifestarão, considerando-se, desde logo, que não caberá exigir do autor o adiantamento da quantia, à vista da gratuidade deferida, sem prejuízo de que se avaliem as alternativas legalmente cabíveis (inclusive custeio pelo Estado, se for o caso), à luz do que vier a ser proposto e decidido oportunamente. II.5. Manutenção dos demais termos da decisão saneadora (ID 243519101) A presente decisão não altera o conteúdo essencial da decisão saneadora de ID 243519101, a saber: delimitação das questões de fato e de direito controvertidas; distribuição do ônus da prova; quesitos judiciais já fixados. A única modificação introduzida diz respeito à substituição do perito nomeado, devendo o novo expert observar integralmente as diretrizes e quesitos estabelecidos naquela decisão. III –
Ante o exposto, DECIDO: CONHECER das impugnações aos honorários periciais apresentadas sob os IDs 256702769 e 264021321. ACOLHER PARCIALMENTE as impugnações para: 2.1. DESCONSTITUIR a nomeação do perito engenheiro mecânico CLAUDIO DA COSTA MARQUES, efetuada na decisão de ID 243519101, somente no ponto referente à indicação do expert, mantidos os demais termos daquela decisão (delimitação das questões, distribuição do ônus da prova e quesitos judiciais). 2.2. DECLARAR PREJUDICADAS, por perda superveniente do objeto, as impugnações de IDs 256702769 e 264021321, na parte em que se insurgem contra o valor e a distribuição do adiantamento dos honorários periciais fixados nas propostas apresentadas pelo referido perito (IDs 255278131 e 260196066). NOMEAR, em substituição, como perito do juízo o engenheiro mecânico Cristiano Ferreira, que deverá: 3.1. manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo; 3.2. apresentando aceite, trazer aos autos proposta de honorários periciais, com sucinta indicação das atividades previstas e do tempo estimado para sua realização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta pelo novo perito, INTIMEM-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor sugerido e da forma de adiantamento. O novo perito deverá observar integralmente a decisão saneadora de ID 243519101, especialmente quanto aos quesitos judiciais e ao objeto da perícia, cabendo-lhe responder, de forma fundamentada, aos quesitos do juízo e das partes. Cumpridas as providências acima e, após a realização da perícia, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Gama/DF, 19 de fevereiro de 2026. ADRIANA TAPETY Juíza de Direito