Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705902-70.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MIDIA REZENDE NUNES, CENTRO AUTOMOTIVO PATUREBA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela exequente (ID 267651653), uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada, que é de suficiente clareza ao consignar que, na espécie, a decisão de arquivamento provisório, por inexistência de bens, foi proferida em 09/08/2019 (ID 41865270), iniciando, neste dia, o prazo de suspensão da prescrição intercorrente, que findaria em 09/08/2020, nos termos do artigo 132, §3º, do CC e artigo 921, §4º, do CPC, na sua redação original, em razão da regra inserida no artigo 14, do CPC. Além disso, a sentença destacou que, por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020 (sexta-feira). Conseguintemente, na presente hipótese, já computada a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei 14.010/2020, o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 03/11/2020 (terça-feira), tendo como termo final o dia 03/11/2025 (segunda-feira), sendo certo, ademais, que aquele prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como ocorreu na espécie, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido. Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte. Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467). Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Com efeito, tenho que nenhuma omissão, contradição ou obscuridade houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Isso posto, mantenho íntegra a sentença de ID 266303880. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)