Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em decisão ID n. 241148929 consta a síntese do caderno processual. No mais, tendo em vista o disposto no Art. 104- B, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO INSTAURADO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Para tanto, na resposta, deverão todos os requeridos juntar aos autos: a) cópia de todos os contratos firmados com a parte autora. b) demonstrativos da dívida pendente, informando o valor, número de parcelas e datas de vencimentos. Promovo a citação e intimação dos credores pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJE, para que, no prazo de 15 dias, juntem os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º do dispositivo legal retromencionado. Atribuo força de mandado/AR à presente Decisão. Vindo aos autos as respostas dos requeridos, considere-se o autor, desde já, intimado a se manifestar no prazo de 15 dias. Por fim, assinalo que, conforme disposição legal, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo: a) o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço b) preverá a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos c) primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial i.