Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708085-62.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS
REU: BETSAIDA COMERCIAL LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO LED AGUAS CLARAS em desfavor de BETSAIDA COMERCIAL LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade LOJA nº 08 situada no condomínio Autor, e que está inadimplente em relação às taxas de Condomínio ordinárias, vencidas no período de 03/2020 a 07/2020, de 10/2020 a 12/2020, 02/2021, 03/2021, de 05/2021 a 02/2022, e de 04/2022 a 12/2023, além de multas por infrações condominiais, conforme descrita na planilha de id. 193910069. Aduz que o montante devido pelo réu perfaz o valor de R$57.827,30 (cinquenta e sete mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), valores estes devidamente acrescidos de 2% (dois por cento) de multa, correção monetária pelo INPC, 1% de juros ao mês, e 20% de honorários convencionais previstos em convenção (art. 38), conforme planilha em anexo. Requer a condenação da demandada no pagamento do referido débito e nas parcelas que se vencerem no curso do processo. Com a inicial vieram os documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 249361661), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta a majoração indevida e artificial do débito, bem como a incongruência entre o valor cobrado na inicial e aquele indicado em comunicado eletrônico que lhe foi encaminhado, no qual constam pendências referentes ao período de 2021 a dezembro de 2023, com parcelas mensais entre R$ 579,05 e R$ 731,53, totalizando R$ 16.122,25. Ao final, requer a improcedência da ação, ao argumento de inconsistências e desproporcionalidade na apuração do débito. Réplica sob id. 252265160. Intimadas a especificarem novas provas a produzir, as partes nada requereram. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$66.605,66 (sessenta e seis mil seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos). Por simples operação aritmética, verifica-se não assistir razão à requerida quanto à preliminar arguida. Isso porque a autora pleiteia a condenação ao pagamento do débito vencido no montante de R$57.827,30 (cinquenta e sete mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), acrescido das parcelas vincendas. Nos termos do art. 292, §1º, do CPC, quando se pedem prestações vencidas e vincendas, deve-se considerar o valor de ambas para a fixação do valor da causa. No caso, sendo a última taxa condominial no valor de R$731,53, a projeção de 12 parcelas vincendas perfaz R$8.778,36, que, somada ao débito vencido, totaliza precisamente o valor atribuído à causa. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à alegação da ré de inconsistências e desproporcionalidade na apuração do débito. Não obstante, a requerida não nega o inadimplemento, tampouco produz qualquer prova de quitação das taxas condominiais exigidas. O comunicado eletrônico de débito (id. 249361667) não limita a cobrança judicial a determinados períodos ou valores. Do referido documento verifica-se que o condomínio informou à ré, por e-mail de 20/03/2025 — posterior ao ajuizamento da ação —, a existência de pendências referentes ao período de 12/2021 a 12/2023, com indicação de valores brutos, desacompanhados de encargos. Tais valores mostram-se compatíveis com a planilha de id. 193910069, afastando a alegação de inconsistência. Também não procede a alegada desproporcionalidade. Os encargos aplicados encontram previsão na convenção condominial (id. 193910087, p. 2), que estabelece multa de 2%, correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e honorários contratuais de 20% em caso de cobrança judicial, como na hipótese. Ademais, não se verifica na planilha de id. 193910069 a ocorrência de anatocismo, mas sim a incidência de juros simples à razão de 1% ao mês. Por fim, eventual fase de cumprimento de sentença demandará a apresentação de memória atualizada do débito, com a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, ocasião em que eventuais inconsistências nos cálculos poderão ser oportunamente impugnadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas no período de 03/2020 a 07/2020, de 10/2020 a 12/2020, 02/2021, 03/2021, de 05/2021 a 02/2022, e de 04/2022 a 12/2023, além de multas por infrações condominiais, conforme descrita na planilha de id. 193910069, que perfaz o valor de R$57.827,30 (cinquenta e sete mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), além das que se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação (art. 323 do CPC). Não havendo estipulação diversa em convenção condominial e caso ainda não atualizado, o valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver previsão, a exemplo de eventuais honorários contratuais, caso ainda não incluso. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2026 08:11:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito