Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/ç com indenização por danos morais, proposta por GENI CAMELO DOS SANTOS ROCHA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 15447016-3, embora descontos tenham passado a incidir em seu benefício previdenciário, nº 146.873.970-8 (pensão por morte). Relata que somente tomou ciência da suposta contratação ao buscar esclarecimentos junto ao Banco Itaú, instituição responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário, ocasião em que lhe foi exibido contrato assinado em agência localizada em Belo Horizonte/MG, cidade onde nunca esteve. Alega que a assinatura constante do documento é falsa e que a operação foi realizada por terceiro fraudador. Em tutela de urgência, pediu a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato consignado nº 15447016-3, alegadamente fraudulento, sob pena de multa. No mérito, requereu: (i) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 15447016-3; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 20.024,64; (iii) a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; e (iv) a justiça gratuita. Decisão de ID 168084483, deferiu a gratuidade de justiça postulada, bem como deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Citados os requeridos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, ID 170184887. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade do contrato, afirmando que a operação foi regularmente formalizada pelo Banco Mercantil e apenas herdada por cessão de carteira, afastando qualquer falha na prestação do serviço. Defende a necessidade de perícia grafotécnica, nega a ocorrência de dano moral e afirma que eventual devolução deve ser simples, com restituição, pela autora, do valor supostamente creditado. Ao fim, requer a improcedência integral dos pedidos. O Banco Mercantil do Brasil S.A., citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação. Houve réplica. Em sede de dilação probatória, todas as partes — exceto o Banco Mercantil, que permaneceu inerte — manifestaram interesse na produção de prova pericial, especificamente a perícia grafotécnica, em razão da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura constante do contrato. A prova foi realizada, e o laudo grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora. É o necessário. Decido. Da preliminar O Bradesco sustenta a falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não teria formulado pedido administrativo prévio, de modo que não haveria resistência da instituição financeira ou necessidade imediata da atuação jurisdicional. Alega, ainda, que a autora não teria apresentado prova inicial suficiente da fraude, sendo imprescindível antes a tentativa de solução junto ao banco. A preliminar não merece acolhimento. Primeiro, porque o acesso à jurisdição é direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e não exige exaurimento da via administrativa. Em ações que discutem empréstimo consignado fraudulento, o interesse de agir decorre justamente da existência de descontos mensais no benefício previdenciário, situação que configura lesão atual e concreta. Além disso, os autos revelam que a autora somente tomou ciência do empréstimo fraudulento quando buscou esclarecimentos no Banco Itaú, ocasião em que foi informada da existência do contrato; desde então, os descontos continuaram a ser realizados. Essa circunstância, por si só, evidencia resistência suficiente e demonstra a necessidade de tutela jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar. Da revelia do Banco Mercantil O Banco Mercantil do Brasil S.A., embora devidamente citado, permaneceu inerte e não apresentou contestação, configurando-se a revelia. A presunção de veracidade das alegações autorais, contudo, não se estabelece de forma automática, uma vez que a matéria discutida demanda prova técnica e há litisconsórcio passivo com réu que apresentou defesa, aplicando-se o art. 345, I, do CPC. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Em tal contexto, é inerente ao serviço bancário a adoção de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, sobretudo em operações que envolvem crédito consignado, modalidade frequentemente visada por estelionatários. A jurisprudência é firme no sentido de que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias integram o risco da atividade, configurando fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente (Súmula 479/STJ). O debate instaurado acerca da autenticidade da assinatura levou à realização de perícia grafotécnica, requerida pela parte autora e pelo Banco Bradesco. O laudo apresentado é minucioso e conclui, de forma segura, que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nº 15447016-3, não se originou do punho da autora. A expert apontou divergências estruturais e dinâmicas — como ritmo, pressão, traçado, inclinação e formação de letras — que se mostram incompatíveis com os padrões colhidos nos documentos oficiais da autora, afastando a hipótese de mera variação gráfica ou coincidência acidental. A própria dinâmica da contratação reforça o caráter fraudulento. Segundo os autos, a operação teria ocorrido em agência localizada em Belo Horizonte/MG, localidade onde a autora jamais esteve, conforme suas declarações e documentos juntados. A autora reside no Distrito Federal e não há qualquer indício de deslocamento ou autorização para contratação fora de sua base territorial. Esse fato, combinado com a falsidade atestada da assinatura, evidencia a completa ausência de manifestação de vontade da consumidora. O conjunto probatório, portanto, conduz à conclusão inequívoca de que a contratação não foi realizada pela autora, mas por terceiro que se valeu de assinatura falsificada e de documentação indevidamente empregada. A instituição financeira, ao permitir que a operação se concretizasse sem verificar a identidade do suposto contratante de forma minimamente rigorosa, incorreu em falha na prestação do serviço, violando o dever de segurança inerente às atividades bancárias. Reconhecida a falsidade da assinatura, o contrato é inexistente, pois ausente requisito essencial relativo à manifestação de vontade (arts. 104 e 166, II, CC). Nesse contexto, impõe-se a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora desde o início da consignação, uma vez que o desconto decorreu de operação nula e sem respaldo jurídico. A restituição deve se dar na forma simples, pois, embora tenha havido falha do serviço bancário, não houve demonstração de má-fé específica da instituição financeira, mas sim atuação de terceiro fraudador — circunstância que não afasta a responsabilidade civil objetiva, mas impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, este resta evidente. A autora, pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário, teve parte de sua renda mensal comprometida por dívida que jamais contraiu. A situação gerou instabilidade financeira, apreensão e necessidade de reiteradas diligências para compreender a origem dos descontos, inclusive com registro de ocorrência policial e busca de esclarecimentos junto ao banco pagador de seu benefício. A persistência dos descontos, mesmo após a autora ter reagido ao ilícito, ampliou a sensação de vulnerabilidade e insegurança, configurando violação relevante à esfera pessoal da consumidora. Em casos dessa natureza, a jurisprudência reconhece que o abalo ultrapassa o mero dissabor cotidiano, impondo a reparação. Nesse passo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional, adequado às circunstâncias e apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica da medida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 15447016-3, por fraude comprovada; 2) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos vinculados ao contrato declarado inexistente; Oficie-se ao INSS para exclusão definitiva da rubrica correspondente. Intimem-se os bancos requeridos para que adotem, de imediato, as providências administrativas necessárias à interrupção do envio de novos lançamentos; 3) CONDENAR solidariamente os réus a restituir, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a contar da citação; 4) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da presente data. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.