Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711044-06.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: GIGANTE HOME CENTER SAMAMBAIA LTDA
REQUERIDO: WEDSON EMILIO DAMASCENA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra de competência para a ação monitória fundada em cheque prescrito é do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC, uma vez que se trata de ação fundada em direito pessoal. Conforme se observa da procuração, da declaração de hipossuficiência e do AR de ID 260905915, o qual retornou devidamente cumprido, o réu reside em Taguatinga -DF. Assim, acolho a preliminar de incompetência territorial, arguida em sede de embargos monitórios. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2026 17:14:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)