Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715053-30.2022.8.07.0004.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: J Q A COMERCIO DE OCULOS LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida na ação de execução, ajuizada em face de J Q A COMERCIO DE OCULOS LTDA. Na inicial, o exequente pretende o pagamento do débito no valor original de R$ 174.133,78, lastreado em instrumento particular de confissão de dívida nº ROR / 15673496, emitido pela executada em 06/06/2022, encontrando-se com parcelas vencidas desde 06/08/2022 (ID 81849532). A sentença julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, tendo em vista a extinção da personalidade jurídica e da capacidade processual da empresa executada. Não houve condenação em honorários (ID 81849967). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 81849971). Na apelação, o exequente pede “o provimento do presente recurso para reformar a sentença quanto à extinção do processo, determinando-se a suspensão da execução, com remessa ao arquivo provisório, até o integral cumprimento da obrigação assumida pelas partes, preservando-se a possibilidade de retomada do feito em caso de eventual inadimplemento” (ID 81849974). Preparo recolhido (ID 81849973). Ausentes as contrarrazões (ID 81849985). É o relatório. Decido. Nos termos dos art. 932, inciso III, e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Regimento Interno deste Tribunal, de sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no artigo 87, inciso III, onde estabelece ser atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de aplicação do princípio da dialeticidade o qual impõe ao recorrente a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (RMS nº 30842 AgR/DF). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp nº 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 1º/10/2020). Consoante o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma da sentença, as quais devem “dialogar” com os fundamentos da sentença. Neste diapasão, incumbe ao recorrente não somente expor as razões de seu inconformismo, como também atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do seu recurso. De igual modo, tem decidido este Tribunal: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a parte agravante não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da decisão monocrática, tratando-se, as razões do Agravo Interno, de cópia das razões do Agravo de Instrumento. 3. Agravo Interno não conhecido.” (07485241520238070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 4/4/2024); “[...] 1. Não deve ser conhecida da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (07302362620178070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 4/4/2024). No caso, do confronto das razões recursais e do que foi decidido pelo juízo de origem, vislumbra-se não ter o apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Conforme a sentença, o juízo de origem narrou a extinção da personalidade jurídica da empresa executada por intermédio de instrumento de distrato social. Consignou que, da leitura do distrato, cláusula segunda, procedida a liquidação da sociedade, a sócia nada recebeu a título de haveres. Fundamentou, nesse contexto, a inexistência de provas nos autos acerca da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição para a sócia da executada. Seguindo o acórdão proferido no AI nº 0721775-87.2025.8.07.0000 (ID 81849966), destacou que, “não tendo sido comprovada a distribuição de patrimônio ativo remanescente, descabido o pedido de redirecionamento da execução para o sócio”. Concluiu ser inconteste que a executada não possui mais personalidade jurídica e capacidade processual, ante a extinção por liquidação voluntária, dando causa à extinção processual por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por sua vez, em suas razões recursais o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, pois o suposto acordo celebrado entre as partes configura negócio jurídico processual, expressamente autorizado pelo art. 190 do CPC, permitindo alterar o procedimento, inclusive convencionar a suspensão do processo executivo até o adimplemento integral da obrigação. Acrescenta que a suspensão de processo de execução com base em acordo extrajudicial não implica, por si, em perda do interesse de agir do exequente. Alega a possibilidade de suspensão do processo executivo até o adimplemento da obrigação pactuada em acordo entre as partes e homologado pelo juízo. Requer a reforma da sentença, “a fim de que o feito permaneça suspenso até o efetivo cumprimento do acordo homologado”. Nota-se o evidente descompasso entre as razões da apelação e o que restou decidido na sentença. Isso porque o fundamento determinante da extinção da ação decorre do encerramento da empresa executada sem patrimônio ativo remanescente, tornando descabido o redirecionamento do feito em face de sua única sócia. Por outro lado, o apelante menciona uma suposta transação entre as partes, a qual sequer consta dos autos, que teria sido homologada judicialmente, alegando ser o caso de suspensão do feito até o adimplemento integral. Assim, o não conhecimento da apelação, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, é medida que se impõe. NÃO CONHEÇO do recurso, com base nos art. 932, inciso III, e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Não se aplica a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto, além da ausência de contrarrazões, o juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. Por fim, atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de março de 2026. Desembargador JOÃO EGMONT Relator