Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716302-07.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO BRAGA COUTINHO, MARCO TULIO COUTO COUTINHO
EXECUTADO: DANIELA PEREIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil determina que (i) quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua pode requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro (art. 674) e (ii) os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor (art. 674, §1º). No caso concreto, a embargante IDÊ MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO BARRETO não se desincumbiu do ônus processual de provar que teria a propriedade ou posse inequívoca do veículo em questão (JEEP COMPASS LONGITUD, ano: 2017/2017, cor: cinza, placa: PBC3077/DF). Ao contrário, como já reconhecido pela Instância Recursal (ID 243051862), a procuração pública outorgada pela embargante em favor do terceiro Flávio Alexandre é do tipo "in rem suam", caracterizada por sua natureza irrevogável e irretratável (ID 217119988). Nesse cenário, contrariamente ao alegado pela embargante, a revogação da referida procuração é ineficaz, a teor do que preconiza o art. 685, do Código Civil, razão pela qual permanece hígida a conclusão de que os direitos aquisitivos incidentes sobre o referido bem pertencem ao Sr. Flávio Alexandre Fagundes de Oliveira, casado com a executada em regime de comunhão universal de bens. Outrossim, a Instância Recursal também pontuou que o cônjuge da executada, Flávio Alexandre Fagundes de Oliveira, ajuizou ação de reparação de danos por acidente de trânsito, na qual relatou ser possuidor do veículo em questão (Proc. n. 0708511-74.2024.8.07.0020), dessumindo-se, daí, que o automóvel não se encontra na posse da embargante. Ora, tratando-se de bem móvel, a propriedade de veículo automotor é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito simples medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito, inclusive porque, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). Em outras palavras, o mero registro do veículo em nome da embargante no DETRAN não se mostra suficiente para a demonstração da posse, muito menos da propriedade, que não decorre do registro, mas da relação de direito substancial. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VEÍCULO. BEM TRANSFERIDO PARA O CÔNJUGE DO EMBARGANTE E DEPOIS VENDIDO A TERCEIRO. INICIAL QUE NÃO RELATA POSSE OU PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE PARA O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 674 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” 2. Na hipótese, o embargante alega na inicial dos embargos de terceiro que adquiriu o veículo bloqueado pelo juízo e o registrou no nome da esposa, e pouco tempo depois o vendeu a terceiro. Portanto, nem o embargante nem a esposa são proprietários ou exercem a posse sobre o bem. 3. Eventual intempestividade da defesa do embargado não interfere na solução da demanda, sobretudo porque a ilegitimidade ad causam é questão de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade do embargante e extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, cabendo ao terceiro proprietário ou possuidor buscar a tutela de seu direito. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.(Acórdão 1970796, 0705558-49.2024.8.07.0017, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Nesse contexto, ante a manifesta ilegitimidade ativa, REJEITO OS EMBARGOS opostos por IDÊ MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO BARRETO (ID 258403518), e mantenho incólume o bloqueio do registro de circulação do veículo JEEP COMPASS LONGITUD, ano: 2017/2017, cor: cinza, placa: PBC3077/DF, efetivado através do RENAJUD, cabendo àquela terceira buscar a eventual tutela de seu direito pela via própria. Sem custas e honorários sucumbenciais ante a ausência de previsão legal. Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa em relação à terceira IDÊ MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO BARRETO. Em tempo, tendo em conta que restou frutífera a intimação (ID 265865180), certifique-se quanto ao transcurso do prazo para manifestação sobre a indisponibilidade de ativos financeiros (ID 216821925). Sem prejuízo, considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, fica a parte exequente intimada a indicar bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)