Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717396-31.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 52.046.462 BEATRIZ BOTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864)
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BEATRIZ BOTO DE OLIVEIRA (PARQUE DOS LEILÕES). O autor afirma que adquiriu o veículo Porsche Boxter, placa PBB5A50, em 05/09/2023, e que no dia 10/01/2024 o veículo foi apreendido pela polícia civil do estado de Goiás, e entregue ao primeiro requerido, Banco Santander, sob a alegação de que o primeiro dono do carro o tinha adquirido através de financiamento leasing e estava em débito com o financiamento. Relata que não há nenhum mandado judicial para a apreensão do bem, bem como não consta nenhum tipo de restrição judicial ou alienação fiduciária em aberto que fornecesse sustentação para a apreensão do bem. Ademais, alega que o veículo foi transportado para o pátio Parque dos Leilões, segundo requerido, em Brasília. Requer a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para que os réus sejam impedidos de levar o veículo à hasta pública, bem como requer que o bem lhe seja entregue e a sua nomeação como depositário fiel do bem. Brevemente relatado. DECIDO. Da análise dos autos, pelos documentos juntados, não se pode concluir que houve erro na apreensão do veículo e, se houvesse, a responsabilidade seria da Polícia do estado de Goiás, não dos réus; e tampouco restou demonstrada a responsabilidade dos réus pelo ocorrido, sendo prematura a concessão de tutela cautelar, sem a oitiva da parte contrária, com o exercício do contraditório e da ampla defesa. Poderia o autor discutir a propriedade/posse do veículo em embargos de terceiro, se alega que é o verdadeiro possuidor do carro, processo a ser distribuído por dependência à execução, se o caso, mas não é possível, nesta demanda, que seja dada ordem de reintegração na posse de um bem que é objeto de litígio em outros autos, há vista que não pode um Juiz de primeira instância revogar decisão de outro Juiz, em outros autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, por entender inexistir probabilidade do direito ou verossimilhança das alegações do requerente. Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para formular o pedido principal, juntando nova inicial, na íntegra, com fatos, fundamentos jurídicos e pedido, bem como apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;