Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718775-87.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ABREU OLIVEIRA ADVOCACIA REVEL: WALISON MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra WALISON MONTEIRO DOS SANTOS. Passo a análise da petição de Id 235712200 que requereu o Levantamento de Valores. A parte Exequente requereu o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Consta em conta judicial o montante de R$ 236,80 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), acrescidos dos encargos legais incidentes, conforme certidão de ID nº 234672260. Considerando que o Executado não se manifestou sobre a quantia bloqueada nos autos, embora regularmente intimado, e que a indisponibilidade foi convertida em penhora, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente, conforme dados bancários já informados nos autos. Noutro giro, passo a análise da petição de Id 231532073 referente a Expedição de Ofício para a Empresa do Executado. A parte Exequente requereu a expedição de ofício à empresa VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, onde o Executado WALISON MONTEIRO DOS SANTOS possui vínculo empregatício, em razão da suspensão do benefício previdenciário do Executado pelo INSS. Entretanto, conforme entendimento desta Vara e conforme Agravo de Instrumento nº 0717205-92.2024.8.07.0000, interposto pela Exequente contra a decisão que indeferiu a penhora da remuneração do devedor, a liminar anteriormente deferida que autorizava a penhora de 3% (três por cento) da verba salarial bruta do devedor foi revogada (Id 218664662). O recurso de Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão originária que indeferiu a penhora salarial. A decisão que desproveu o agravo fundamentou que a penhora dos módicos rendimentos percebidos pelo devedor (aproximadamente dois salários-mínimos), se canalizados para a satisfação do crédito, acarretarão sérias dificuldades à subsistência própria e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família. No presente caso, foi concluído que a penhora oneraria excessivamente o devedor. Dessa forma, tendo em vista a decisão definitiva do Tribunal que manteve o indeferimento da penhora salarial por risco de prejuízo à subsistência digna do Executado, mesmo a informação de suspensão do benefício previdenciário pelo INSS não altera o fundamento da impenhorabilidade de seus rendimentos, pois a penhora salarial já foi indeferida em caráter final pela instância superior sob a justificativa de preservação do mínimo existencial do devedor. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA para fins de penhora salarial. Da Suspensão do Feito. Considerando que foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens, incluindo pesquisa BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD e inscrição no SERASAJUD, e que a penhora salarial foi definitivamente indeferida pela instância superior por entender que comprometeria a subsistência do Executado, os meios executórios diretos, por ora, mostraram-se infrutíferos ou inviáveis para a integral satisfação do crédito. A parte Exequente foi intimada anteriormente para apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC15. Diante do exposto e considerando a ausência de bens penhoráveis ou meios executórios eficazes neste momento, DEFIRO o pedido de suspensão do feito com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025 17:07:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito