Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA DESPACHO Tendo em vista o pagamento integral da obrigação e que não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 00:00:39. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 00:01
Documento (Certidão)
03/09/2024, 00:01
Recebimento
02/09/2024, 17:19
Remessa
02/09/2024, 17:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:17
Publicação
27/08/2024, 02:18
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:22
Publicação
26/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA DESPACHO Converto o depósito judicial ID 202800630 em pagamento e determino a liberação da quantia correspondente em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico. Cumpra-se o despacho precedente, certificando-se o trânsito em julgado da sentença e em seguida, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Remessa
23/08/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 12:37
Trânsito em julgado
23/08/2024, 12:37
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:18
Documento
23/08/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Após, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:04
Mero expediente
21/08/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:03
Recebimento
20/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:22
Mero expediente
20/08/2024, 16:22
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:27
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:32
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:35
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:57
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:23
Publicação
06/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes rés para se manifestarem em relação à petição de ID 205384608 apresentada pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Vencido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:24
Recebimento
30/07/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 20:34
Mero expediente
30/07/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:22
Publicação
24/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 204405246, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 20:28:04. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA SENTENÇA A primeira ré apresentou embargos de declaração em relação à sentença de id. 199136970, no qual alega contradição na fixação dos honorários periciais, a qual deveria ocorrer em até 20% do valor da condenação. Conforme certidão de id. 202081102, foi realizado o depósito do valor de R$ 5.511,25 pelo segundo réu. A parte autora requereu a rejeição dos embargos apresentados pela primeira ré. Os autos vieram conclusos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória em relação à fixação dos honorários advocatícios. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. Quanto à alegada contradição, esta não perecer prosperar, visto que a fixação dos honorários advocatícios está devidamente embasada na forma legal. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 199136970. A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do depósito de id. 202800630, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Taguatinga/ DF, 9 de julho de 2024. Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta
17/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:28
Recebimento
09/07/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2024, 14:37
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:51
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 20:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A anexou embargos de declaração de forma tempestiva, ID 199948032. Ficam as partes intimadas para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 09:18
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:17
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:19
Documento (Certidão)
27/06/2024, 03:06
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:58
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para:a) CONDENAR o réu a restituir a autora, na forma simples, o valor de R$ 1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais) (id. 174242265), referente ao valor pago pelo produto, acrescido de juros e correção, desde o desembolso;b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.Considerando que o valor foi restituído à autora e o produto foi reparado, fica facultado à loja vendedora, terceira ré, realizar o recolhimento do produto, por meio da marcação de local, data e horário certo com a autora, no prazo de 30 (trinta) dias. De modo que, transcorrido o prazo sem o recolhimento, poderá a autora realizar outra destinação ao produto.Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Pela sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
10/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 19:19
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 09:08
Recebimento
23/05/2024, 15:40
Mero expediente
23/05/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 09:00
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:59
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:33
Publicação
23/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e IRMÃOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA, fundamentada na aquisição de aparelho celular Samsung Galaxy G990E, cor preta, o qual alega ter sido recondicionado, apresentando arranhões na tela e problemas na inicialização. Em ID 174263152, a gratuidade de Justiça foi concedida à parte autora. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestações tempestivas (ID 175803360, ID 176915700 e ID 186013664). A primeira ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, defende a ausência de responsabilização quanto ao ocorrido, eis que não detém qualquer ingerência sobre a fabricação do produto. Afirma que não há comprovação nos autos de que o produto não foi testado na loja, tampouco que os danos materiais persistem até a presente data. Sustenta também a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência dos requisitos ensejadores da reparação moral. A segunda ré impugna a gratuidade de Justiça concedida à demandante. Suscita também a ocorrência da decadência. No mérito, assevera que não é responsável pelos danos alegados pela autora, eis que o produto foi devidamente reparado na assistência técnica e devolvido à consumidora, não havendo notícias de novas reclamações por parte da autora quanto à existência ou permanência de vícios no aparelho celular. Por fim, a terceira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, alega que não praticou qualquer ato ensejador da reparação material e moral pleiteada pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 190641132. Instadas a se manifestarem em sede de especificação de provas, apenas as partes Samsung e Telefônica pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu o saneamento do feito a fim de esclarecer se há a inversão do ônus da prova no presente caso. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Telefônica e Irmãos Pessoa, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real. Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato. Logo, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito à requerida, deve esta atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Ademais, consoante preconiza o CDC, a regra relativa à responsabilização dos fornecedores estabelece-se a partir da corresponsabilidade, a teor do que prescreve o art. 25, §1º do CDC. Prosseguindo, o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Tendo em vista que a parte Samsung não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça. No tocante à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais arguida pela parte Telefônico, deixo de analisá-la, por entender que houve erro material na inserção de tal impugnação na peça de defesa. A parte Samsung suscita em contestação a ocorrência da decadência do direito da autora em reclamar por eventuais vícios ou defeitos no produto, nos termos do art. 26 do CDC. Importante mencionar que um dia após a compra (11/12/22), a parte autora tomou conhecimento da existência de vício no aparelho que comprou, por se tratar supostamente de aparelho recondicionado. Os vícios, quais sejam, arranhões na tela/sistema não inicializa/travado logo, não eram de difícil constatação. No entanto, ressalte-se que neste caso, havia garantia estipulada pelo fabricante, conforme documento de ID 175803364, correspondente a 1 (um) ano contada a partir da primeira ativação do aparelho, qual seja, 10/12/22. Com a incidência de tal garantia, à parte autora é concedido o prazo adicional de 90 (noventa) dias após o fim do prazo da garantia contratual para reclamar de defeito no produto. A presente ação foi distribuída em outubro de 2023, razão pela qual não há que se falar em decadência no presente caso. Portanto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico. Neste panorama, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. No presente feito, vislumbro a presença dos pressupostos de inversão, haja vista a manifesta hipossuficiência probatória da autora e a verossimilhança de suas alegações. O ponto controvertido reside em verificar se o produto entregue à autora era de fato, recondicionado, e se tal conduta é passível de ressarcimento e reparação moral. Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença em ordem cronológica, respeitando-se eventual preferência legal. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
18/04/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 12:45
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:53
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:58
Publicação
26/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 190641132, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 18:31
Petição (Replica)
20/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 22:20
Publicação
28/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que apresentaram contestaçãoTEMPESTIVAMENTE. Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 17:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
25/12/2023, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 23:09
Publicação
30/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido ID 179155799. Cite-se a empresa ré no endereço de sua matriz, qual seja, Setor SMAS, Área 6580, Loja 268/269, 2º piso, Zona Industrial, Guará/DF, CEP 71219-900. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 17:27
deferimento
27/11/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:18
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:47
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:45
Publicação
16/11/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720903-22.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA CERTIDÃO Certifico que o AR de citação do réu IRMAOS PESSOA foi devolvido com a informação MUDOU-SE. Fica a parte autora intimada para indicar endereço atualizada do réu, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:01
Petição (Contestação)
20/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:32
Publicação
10/10/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. À Secretaria para inserir o cadastro de sigilo sobre os documentos de ID 174242258, conforme solicitado, eis que contém dados sensíveis da parte autora. Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum. Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.