Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722553-43.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MICAEL DAHER JARDIM
REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF, EVERALDO HENRIQUE DINIZ REVEL: JOSE FAGUNDES MAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Anulatória ajuizada por MICAEL DAHER JARDIM em desfavor de EDIFÍCIO RESIDENCIAL ATRIUM - ÁGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF, de JOSÉ FAGUNDES MAIA, e de EVERALDO HENRIQUE DINIZ, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que arrematou a vaga de garagem nº 18 do Lote nº 16 da Rua 19 Sul (matrícula nº 283.096 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal) nos autos do Processo 0001724-53, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, conforme auto de arrematação do dia 25/06/2021 (id. 190347596). Afirma que que não conseguiu registrar a propriedade do bem em razão de dívidas condominiais pré-existentes que não lhe foram informadas. Sustenta que o mesmo imóvel é objeto de novo leilão na data de 18/03/2024, na modalidade extrajudicial, por dívidas condominiais preexistentes à sua arrematação e que não constava no edital. Aduz a nulidade do leilão por não ter sido previamente intimado, sendo esse requisito obrigatório de validade. Requereu antecipação da tutela para suspensão do leilão, e, no mérito, a confirmação de sua nulidade. Em petição posterior, aditou a inicial para requerer a suspensão de segunda praça para ocorreu no dia 21/03/2024, conforme autos de cumprimento de sentença n. 0705757-33.2022.8.07.0020 em tramitação nesta 1ª Vara Cível. A competência da presente ação foi redistribuída a este juízo após a data da realização do leilão, e, em seguida foi proferida decisão de id. 192307521 que determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0705757-33.2022.8.07.0020. Essa decisão foi impugnada por Agravo de Instrumento, ao final desprovido, conforme acórdão sob id. 219715012. Emenda à inicial foi apresentada para inclusão no polo passivo das partes do processo de cumprimento de sentença referida, e do arrematante do bem naquele feito (id. 198713376). O requerido Edifício Residencial Atrium apresentou contestação sob id. 203978916. Alegou a natureza propter rem das dívidas condominiais e que a responsabilidade recai sobre aquele que aparece como proprietário ou possuidor do imóvel. O requerido Everaldo Henrique Diniz (arrematante no leilão objeto do pedido de nulidade) apresentou defesa sob id. 204245810. Em preliminar alegou ilegitimidade passiva, pois não tinha conhecimento de leilão anterior. No mérito, alegou ausência de sua responsabilidade e que a inércia do autor a demorar a providenciar a transferência do bem, conforme instado no juízo trabalhista, foi causador da presente lide, de modo que não resiste a presente lide, mas pugnando pela isenção de pagamento de ônus sucumbenciais. O requerido José Fagundes Maia foi citado, id. 207779955, sendo decretada a sua revelia, id. 210659334. Réplica sob id. 213684545, o autor afirma que não foi inerte pois o cartório exigiu que os débitos fossem quitados, no entanto, tais débitos não são de sua responsabilidade. Afirma que o condomínio sabia que a vaga foi arrematada, tanto que passou a emitir novos boletos em seu nome, mas deixou de intimá-lo do leilão. Intimados a especificarem novas provas, e saneado o feito (id. 216036463), nada foi requerido, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Assiste razão parcial à alegação do requerido Everaldo Henrique Diniz. Na condição de arrematante do leilão que é objeto da presente ação de anulação, e considerando que não resistiu à demanda, tampouco deu causa à realização do leilão ou à sua nulidade, sua posição processual deve ser reconhecida como a de terceiro interessado. Dessa forma, não cabe a extinção do feito, mas sim a exclusão de Everaldo Henrique Diniz do polo passivo, com a devida alteração no cadastro do PJE para refletir sua condição de terceiro interessado nos autos. Do Mérito. Não há outras questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos. A questão a decidir gira em torno da existência de nulidade do edital de leilão n. 187093766 dos autos de cumprimento de sentença n. 0705757-33.2022.8.07.0020 em trâmite neste juízo. Verifico em referido autos que o pedido de leilão foi formulado pelo requerido Edifício Residencial Atrium no dia 04/12/2023, conforme petição, naqueles autos, de id. 180344162. Embora seja pacífico, mesmo em uma análise preliminar, que as obrigações de débito relacionadas a imóveis possuem natureza propter rem, não se pode ignorar que o condomínio tinha conhecimento da arrematação da garagem pelo autor, Micael Daher, ao menos desde data próxima a 24/01/2024. Esse fato é evidenciado pela emissão do boleto referente à taxa condominial do mês de fevereiro de 2024 em nome de Micael Daher, ou seja, antes da expedição do edital de leilão, ocorrido em 20/02/2024. Nesse contexto, pelo princípio da cooperação processual, cabia ao condomínio requerer a intimação do Sr. Micael para o pagamento do débito, uma vez que ele, no mínimo, já ostentava a condição de terceiro interessado, ainda que a obrigação possuísse natureza propter rem. Por essa razão, é procedente o pedido de nulidade do edital de leilão e da respectiva arrematação nos autos do cumprimento de sentença. Quanto à eventual inércia do autor em transferir o imóvel para o seu nome, constato que o documento de ID 204245823 comprova a existência de um auto de imissão na posse do imóvel em favor de Micael, datado de 03/12/2021, bem como uma petição por ele apresentada no processo trabalhista, em 20/06/2022, na qual o autor solicitou ao juízo responsável pela arrematação do bem que fossem adotadas providências para a quitação do débito, conforme previsto no edital que estipulava a inexistência de ônus ao arrematante por débitos anteriores. Ademais, a planilha de débitos apresentada pelo condomínio nos autos de cumprimento de sentença (ID 158297315) demonstra que, após a arrematação do imóvel, ocorrida em 25/06/2021, há registro de inadimplência apenas nos meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022. Destaco, por fim, que o objeto desta demanda não é a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial, mas sim a análise do pedido de nulidade do leilão, em razão da ausência de intimação do autor, Micael Daher.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora na inicial, para declarar a nulidade do edital de id. 187093766 dos autos de cumprimento de sentença n. 0705757-33.2022.8.07.0020, e respectivo auto de arrematação de id. 191172034. Assim, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido Edifício Residencial Atrium ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC. À secretaria para promover a exclusão de Everaldo Henrique Diniz do polo passivo, com a devida alteração no cadastro do PJE refletindo sua condição de terceiro interessado nos autos. Sem prejuízo, translade-se cópia desta sentença para os autos de cumprimento de sentença n. 0705757-33.2022.8.07.0020, para fins de ciência e adoção de providências cabíveis naquele feito. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2025 22:08:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito