Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
EXECUTADO: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 220102890, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 14:27:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 18:28
Publicação
05/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
EXECUTADO: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 220102890, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 14:27:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 18:28
Publicação
05/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:26
Publicação
02/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2024 10:20:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:22
Evolução da Classe Processual
29/11/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2024 10:20:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 14:52
Outras Decisões
28/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 08:38
Desarquivamento
16/11/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 18:55
Definitivo
30/08/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 11:37
Publicação
30/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:10:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 19:43
Arquivamento
27/08/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:35
Publicação
19/08/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o Autor para interposição de cumprimento de sentença, conforme requisitos elencados ao art. 524 do CPC. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 00:09:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 22:53
Mero expediente
14/08/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:03
Desarquivamento
13/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:21
Definitivo
25/06/2024, 20:58
Publicação
25/06/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/06/2024, 00:00
Remessa
21/06/2024, 12:49
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 11:23
Remessa
17/06/2024, 22:23
Remessa (em diligência)
16/06/2024, 14:50
Trânsito em julgado
16/06/2024, 14:50
Publicação
14/06/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2024 22:55:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:23
Recebimento
06/06/2024, 22:10
Homologação de Transação
06/06/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:17
Recebimento
03/06/2024, 21:00
Outras Decisões
03/06/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 20:38
Recebimento
03/06/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 11:42
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:13
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:26
Petição (Apelação)
01/03/2024, 15:53
Publicação
08/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES SENTENÇA JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE ajuizou ação monitória em desfavor de LUCAS AMBROSIO RIBEIRO – ME e JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES, partes qualificadas nos autos. Alega ser credor da importância de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), decorrente de empréstimo concedido em favor da empresa requerida e que, como pagamento, lhe foi entregue o cheque acostado aos autos, emitido pelo Sr. José Carlos dos Santos Lopes, mas que a tentativa de recebimento dos valores restou frustrada. Requer a citação da parte ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos. Emenda à inicial juntada no ID 144930803, em que o autor afirma que o mútuo foi verbal. Citada, a primeira ré não efetuou o pagamento e tampouco opôs embargos monitórios. O segundo réu apresentou contestação e documento, tendo arguido preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que nunca possuiu conta no banco sacado, sendo que já vem sofrendo há alguns anos para tentar provar que foi vítima de um estelionatário. Afirma, ainda que jamais celebrou qualquer negócio com o autor; que nunca esteve em Brasília e que a assinatura na cártula não é a sua. Réplica juntada no ID 184155021. Os autos viram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide. O segundo réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não emitiu o cheque em questão. A autonomia do cheque não é absoluta, permitida, em certas circunstâncias especiais, como nos casos de fraude, a investigação da causa subjacente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUTENTICIDADE DAS CÁRTULAS DE CHEQUES. NÃO CONSTATAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória, sendo responsabilidade do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Hipótese de diferimento do Contraditório. 2. A autonomia da cártula objeto da Ação Monitória não é absoluta, abrindo-se margem ao réu, por meio dos Embargos, para apresentar defesa com o intuito de discutir a respectiva relação jurídica subjacente ao título cambiário. 3. A autonomia pode ser relativizada e, portanto, afastada, excepcionalmente, quando a menção ao negócio jurídico subjacente tenha indicativa de fraude. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1378332, 07084942520208070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem. A alegação do segundo réu é verossímil, porquanto o cheque foi emitido em Brasília e é de agência localizada nesta capital, ao passo que o documento de identificação do réu foi emitido no Piauí, o AR de citação foi cumprido no Piauí (Id 176668785), sua advogada possui OAB do Piauí e seu comprovante de residência também é do Piauí. Ou seja, não existe qualquer evidência de vínculo do réu com o Distrito Federal. Ademais, a assinatura aposta no cheque não guarda qualquer semelhança com a assinatura do réu, seja a da CNH, seja a constante da procuração, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois as assinaturas são muito divergentes. Por fim, o réu juntou boletim de ocorrência datado de 08/01/2019 relatando ter sido vítima de estelionatário e que, em razão da abertura de conta no Banco Itaú em agência de Brasília, teve um veículo comprado em seu nome e cheques sem fundos foram emitidos. O boletim de ocorrência é anterior à data de emissão do cheque (12 de julho de 2019); logo, não teria como o réu produzir tal prova na tentativa de lograr êxito na presente demanda. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o réu demonstrou ter sido vítima de fraudadores, não tendo emitido o cheque ou celebrado qualquer negócio com a parte autora. Anote-se a exclusão do segundo réu do polo passivo. No que tange à primeira ré, em que pese devidamente citada, não apresentou contestação. Destaca-se que a contestação do segundo réu em nada aproveita a defesa da primeira ré, de modo que ao caso não deve ser aplicada a exceção prevista no artigo 345, inciso I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL. AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 2. A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3. O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4. No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal. A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Desse modo, uma vez que a primeira ré não apresentou contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Logo, tendo em vista a presunção da veracidade da alegação de que a ré realizou empréstimo e não efetuou o pagamento, deve ser condenada ao adimplemento de sua obrigação pecuniária.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, condenar a primeira ré ao pagamento da quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar de 12/07/2019 e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, restando os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do segundo réu, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 08:43:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 14:08
Procedência
05/02/2024, 14:08
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 07:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 07:34
Publicação
25/01/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721734-65.2022.8.07.0020.
AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 21:46:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 21:49
Outras Decisões
22/01/2024, 21:49
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 06:50
Petição (Replica)
19/01/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721734-65.2022.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 27 de novembro de 2023. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
28/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:00
Petição (Contestação)
02/11/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 01:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 15:01
Documento (Certidão)
25/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 01:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 07:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2023, 00:04
Recebimento
07/08/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 06:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:09
Publicação
01/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721734-65.2022.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/
31/07/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2023, 22:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 02:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))