Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724352-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ, MACIFE PARTICIPACOES LTDA, ALTEVIR LEAL FILHO
REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato com devolução de valores ajuizada por ALAN VIEIRA DINIZ, MACIFE PARTICIPACOES LTDA e ALTEVIR LEAL FILHO em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que possuem contrato de prestação de serviços para investimento em bitcoin (ids. 178410986 - pág. 35, 39, 44) – moeda criptografada, firmados com a primeira ré, G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. Os demais requeridos são sócios das empresas. Os investimentos alcançaram os patamares de R$350.000,00. Após algum período cumprindo a promessa de retorno de 10% ao mês sobre o valor investido, os autores pararam de receber quaisquer rendimentos e ficaram sabendo, por notícias veiculadas nos noticiários, de que os supostos serviços seriam parte de um esquema de pirâmide financeira. Em sede de tutela definitiva, requer 1) a desconsideração da pessoa jurídica das empresas Requeridas, na forma da lei, devendo os sócios indicados fazerem parte do polo passivo da presente demanda; 2) a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos; 3) a condenação dos requeridos à restituição do valor de R$350.000,00; 4) a condenação dos requeridos ao pagamento danos morais no importe de R$10.000,00. Regularmente citadas por edital, as partes requeridas não apresentaram contestação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação na modalidade de negativa geral (Id. 212260155). É o breve relatório. Decido O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Anoto inicialmente que a regularidade da citação editalícia das partes requeridas há de ser reconhecida, pois foram esgotadas todas as vias possíveis para localização dos réus, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada. O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação dos requeridos. Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, não foram capazes de elidir o direito do autor. Com efeito, os autores promoveram a presente ação com o nítido propósito de desfazer os negócios entabulados entre as partes, com a restituição dos valores investidos, face o inadimplemento das partes rés. Nesse contexto, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que se denota pelos contratos firmados entre as partes e juntados nos ids. 178410986 - pág. 35, 39, 44, nos quais a parte requerida foi contratada para prestação de serviços para terceirização de Trader de Criptoativos, atuando como fornecedora de serviços para aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas, devendo ser aplicado ao caso dos autos as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos fatos, é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o pagamento dos valores indicados na petição inicial, conforme comprovante de ids. 178410986 - pág. 38, 43, 48, no qual constam todos os valores transferidos em favor dos requeridos, totalizando R$350.000,00. De igual modo, restou demonstrado nos autos que a requerida G.A.S. CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA deixou de promover os repasses dos valores pactuados aos respectivos investidores, causando-lhes severos prejuízos e ensejando a propositura de diversas demandas judiciais, assim como a presente. Esses fatos todos foram, inclusive, objeto de diversas reportagens, divulgando-se que a associação do réu e de seus sócios estava envolvida em esquema ilegal de bitcoins, com investigações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal por fraude no Sistema Financeiro, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, inclusive o sócio GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS está respondendo a diversos processos criminais, os quais acabaram levando à sua prisão preventiva. Nessa toada, é evidente o cometimento de ato ilícito pelos requeridos que, aliciando clientes, captaram investimentos financeiros, com promessa de lucros exorbitantes de 10% (dez por cento) ao mês, mediante esquema fraudulento de pirâmide financeira, causando aos autores os prejuízos materiais informados na inicial. Outrossim, ainda que não tivesse ocorrido o inadimplemento por parte dos requeridos, sabido é que se considera nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, II e VI do Código Civil. Desta forma, sendo evidente o descumprimento do contrato pelas rés, a rescisão dos contratos, com a restituição do capital investido devidamente atualizado e acrescido de juros é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito dos réus. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que, em se tratando de relação de consumo, o legislador pátrio adotou, no parágrafo quinto, do artigo 28 do CDC, a Teoria Menor, a qual, visando proteger os interesses do consumidor, determina a desconsideração da personalidade jurídica com a mera demonstração objetiva da iliquidez ou insolvência, dispensando outros requisitos de ordem subjetiva. No caso em apreço, vislumbro a prova inequívoca apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, visando alcançar os sócios MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, bem como a empresa do Grupo Econômico M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, essa última beneficiária dos aportes financeiros. Isso porque, o descumprimento contratual é notório, tendo em vista os inúmeros feitos distribuídos nesta Corte de Justiça, e a ausência de bens em nome da G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA igualmente, estando a empresa em processo Falimentar, bem como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade narrado nas notícias juntadas aos autos e que remetem ao processo criminal em que são parte os sócios das empresas, constituindo-se a personalidade jurídica da ré como evidente obstáculo para o ressarcimento dos danos causados aos autores. Assim sendo, mantenho os réus GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI no polo passivo da presente ação, de maneira que os efeitos da presente sentença serão a eles estendidos. Quanto ao dano moral, porém, razão não socorre aos autores. Isso porque o simples descumprimento contratual, sem maiores consequências, salvo aquelas próprias e inerentes ao inadimplemento, não autoriza a caracterização do dano moral, que deveria ser demonstrado, mas não foi. O inadimplemento do contrato, que certamente gera expectativas, deve ser tido como simples aborrecimentos derivados da vida em sociedade, salvo se demonstrado que extrapolou o que se tem por aceitável, fato não ocorrido nessa hipótese. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido deduzido na inicial, para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes (ids. 178410986 - pág. 35, 39, 44) e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição do valor de R$350.000,00, em favor dos autores, sendo R$200.000,00 à ALAN VIEIRA DINIZ, R$100.000,00 a MACIFE PARTICIPACOES LTDA e R$50.000,00 a ALTEVIR LEAL FILHO, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada importe que compõe o montante, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência mínima dos autores, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *