Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006582-85.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: POSTO QNO 01 LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MODESTO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A REPRESENTANTE LEGAL: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por POSTO QNO 01 LTDA. em desfavor de VIBRA ENERGIA S.A. Os autos foram sentenciados conforme ID 187630257. Verifica-se no sistema que já ocorreu o trânsito em julgado em 25/03/2024. Restou consignado na retro sentença a expedição de alguns alvarás. Os alvarás em favor do perito e dos advogados da executada foram devidamente expedidos e liberados. Restam as expedições dos alvarás em favor das partes exequente e executada. Diante do contido na certidão de ID 191617125, cumpre esclarecer que em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022, os depósitos judiciais existentes no Banco do Brasil, como no presente caso, foram migrados para o BRB. Conforme extrato das contas judiciais, as quais anexo no presente ato, o valor nominal no Banco do Brasil é de R$ 1.382.629,22. Destaco que no somatório desse valor nominal não foram considerados o valor referente aos honorários periciais da fase de conhecimento, bem como os honorários periciais da fase executória e, ainda, a quantia dos advogados da executada já liberados. E de acordo com o extrato abaixo da conta judicial no Banco de Brasília o valor nominal perfaz o montante de R$ 1.733.833,60. Sendo assim, o novo valor nominal disponível é de 1.733.833,60. Portanto, a nova quantia a ser liberada em favor do exequente é de R$ 326.480,87 e respectivos acréscimos legais. Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido na petição de ID 190554017, em favor do exequente, em nome da advogada Bárbara Daiana Fontoura de Souza, OAB/DF 37900, nos termos da cadeia de procuração de ID 66702909 - Pág. 16 e substabelecimentos sem reserva de ID 66702915, ID 87298369, ID 182487348 e ID 189851704, que dispõe dos poderes para receber e dar quitação. Preclusa esta decisão, libere-se o saldo remanescente em favor da executada, conforme já exposto na sentença proferida nos autos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:23:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito