Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018344-35.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAVI ALVES DE ANDRADE MAGALHAES
EXECUTADO: MARIA LUIZA ZABAN SILVA, MARIA EUGENIA ZABAN SILVA, BRUNO ZABAN SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma a parte credora na petição de id. 190560909, o Juízo realizou, conforme decisão de id. 171836186 e relatórios a ela anexos, consultas aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG a fim de localizar bens de titularidade de MARIA LUIZA ZABAN SILVA, cônjuge do executado primigênio SILAS CARDOSO SILVA. Contudo, verificado o falecimento do aludido devedor, impôs-se a suspensão da ação para a regularização do polo passivo (artigo 313 do CPC), que apenas se ultimou após o atendimento, pelos sucessores do extinto, da injunção de id. 190652848. Ademais, a eventual constrição da meação do devedor primigênio falecido pertinente aos ativos financeiros mantidos por seu cônjuge supérstite junto a instituições financeiras reclama a prévia verificação dos saldos existentes na data de seu óbito, ocorrido em 18 de novembro de 2022, não havendo que se falar, por ora, em bloqueio dos valores de titularidade de MARIA LUIZA ZABAN SILVA atualmente existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras. Por fim, desnecessária a intervenção do Juízo para que a parte exequente apure, junto à autoridade de trânsito distrital, a qualificação da instituição financeira titular do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o automóvel objeto do relatório de id. 171836191, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício deduzido na petição de id. 190560909. DEFIRO, porém, a penhora de 50% dos eventuais direitos aquisitivos de MARIA LUIZA ZABAN SILVA relativos ao automóvel CHEVROLET/ONIX 1.4AT LTZ, placa PBO-4119, determinando, desde logo, a anotação de restrição de transferência em seu prontuário eletrônico. Segue relatório. Por fim, invocando os princípios da lealdade processual e da colaboração que regem o CPC, concedo à coexecutada MARIA LUIZA ZABAN SILVA prazo de 15 dias para que instrua os autos com os saldos das contas bancárias e das aplicações financeiras de sua titularidade pertinentes a 18 de novembro de 2022, bem como com cópia do contrato de mútuo bancário com cláusula adjeta de alienação fiduciária garantido pelo "supra" aludido automóvel. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.