Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009182-97.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Cuida-se de pedido de habilitação do espólio de CEZENILDO QUEIROZ BATISTA, representado por seu administrador provisório WESLEY QUEIROZ DE BARROS, e a retificação do precatório n. 0734409-86.2023.8.07.0000 (ID: 82239950). O Distrito Federal requer o indeferimento do pedido. Sustenta que não foi juntada a escritura do inventário, tampouco o termo de inventariante (ID: 83502981). Pois bem. Acerca do pedido de habilitação de sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, falecendo qualquer das partes integrantes do processo, será ela sucedida por seu espólio ou por seus sucessores. Conforme o Código de Processo Civil, tal sucessão processual ocorre por meio da habilitação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 a 692. O espólio é ente despersonalizado que representa a herança em juízo. Enquanto não partilhados os bens, o espólio, representado por seu inventariante, é a parte legítima para a prática de atos jurídicos. Nos termos do art. 614 do CPC, inexistindo abertura de inventário, caberá ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio. Assim, o encargo de representar o espólio recai na pessoa do administrador, até a assunção dos deveres pelo inventariante (art. 613, CPC). Na espécie, o exequente comprovou o óbito do substituído CEZENILDO QUEIROZ BATISTA pela certidão de ID: 70767244, bem como a qualidade de filho do administrador provisório, WESLEY QUEIROZ DE BARROS (ID: 70767244 - Pág. 7). Defere-se a sucessão processual de CEZENILDO QUEIROZ BATISTA pelo seu espólio, representado provisoriamente por WESLEY QUEIROZ DE BARROS, nos termos dos arts. 75, VII c/c o art. 613 do CPC. As quotas sucessórias devem ser definidas na via do inventário. Finalmente, o crédito de titularidade de CEZENILDO QUEIROZ BATISTA já está inscrito em precatório.
Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual formulado pelo SINDIRETA no ID: 82239950. Corrija-se a atuação. Promova-se. Brasília, 28 de abril de 2026. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR