Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na certidão de ID n. 277023370 sem a manifestação da parte executada. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2026 15:57:10. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:34
Publicação
27/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da penhora anotada no rosto dos autos que tramitam na 8ª Vara Federal Cível de n. 1068019-84.2025.4.01.3400 (ID 264569718). Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2026 16:14:18. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 16:18
Documento (Certidão)
06/02/2026, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2026, 12:09
Documento (Certidão)
05/02/2026, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 11:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Publicação
05/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1068019-84.2025.4.01.3400, que tramitam na 8ª Vara Federal Cível da SJDF – TRF-1, sobre eventuais bens e créditos que, ao final do aludido feito, por ventura, venham a ser atribuídos ao ora executado JENNER MARTINS SALGADO, CPF nº 334.254.931-91, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 257218991). Procedam-se às devidas comunicações. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da penhora anotada no rosto dos autos que tramitam na 8ª Vara Federal Cível de n. 1068019-84.2025.4.01.3400 (ID 264569718). Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2026 16:14:18. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 16:18
Documento (Certidão)
06/02/2026, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2026, 12:09
Documento (Certidão)
05/02/2026, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 11:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Publicação
05/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1068019-84.2025.4.01.3400, que tramitam na 8ª Vara Federal Cível da SJDF – TRF-1, sobre eventuais bens e créditos que, ao final do aludido feito, por ventura, venham a ser atribuídos ao ora executado JENNER MARTINS SALGADO, CPF nº 334.254.931-91, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 257218991). Procedam-se às devidas comunicações. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
03/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 16:57
deferimento
02/12/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:30
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:11
Publicação
27/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão em seu favor. Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao exequente na r. Decisão de ID 254206446. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2025 18:25:59. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo transcorrido desde as últimas pesquisas realizadas na base de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para verificar a existência de bens de propriedade da parte executada JENNER MARTINS SALGADO, CPF nº 334.254.931-91 (ids. 89310681 e 203189283),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de renovação. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento desta execução em favor da parte exequente, observando-se o disposto no artigo 828 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 18:23
Recebimento
21/10/2025, 16:20
deferimento
21/10/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:17
Publicação
05/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a arrematação demonstrada conforme petição de id. 239485161 e documentos que a instruem, retifique-se o polo ativo para que passe a constar a ora interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ n.º 49.380.692/0001-30, excluindo-se o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. Anote-se. Sem prejuízo, promova a credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 14:09
deferimento
03/09/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 22:24
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:14
Publicação
01/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DESPACHO Manifeste-se a executada e a parte interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da impugnação de id. 239756163. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:03
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DESPACHO Manifeste-se a executada e a parte interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da impugnação de id. 239756163. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 18:51
Mero expediente
07/07/2025, 18:51
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 21:31
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:32
Publicação
09/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando a decisão “13. Fls. 68197-68207” (id. 236570959 – fls. 26 e 27), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, no bojo do processo de nº 1071548-40.2015.8.26.0100, demonstre a parte credora, no prazo de até 15 (quinze) dias, que o crédito em que se funda sua pretensão foi abrangido pela cessão de crédito noticiada, devendo, para tanto apresentar decisão transitada em julgado proferida pelo aludido Juízo falimentar. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 18:13
Mero expediente
05/06/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:55
Documento (Certidão)
02/04/2025, 18:29
Documento
02/04/2025, 18:29
Publicação
28/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora, conforme petição de id. 228141216, ratificou os dados da conta bancária para a qual deseja a transferência de valores; a decisão de id. 223178491; e que não houve determinação de levantamento da quantia depositava via PIX, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, CNPJ nº 62.136.254/0001-99, de R$ 112,00 (cento e doze reais), depositados na conta judicial nº 1553996680 (id. 223174813), e R$ 108,72 (cento e oito reais e setenta e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1553996698, ambos os valores acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 7339-3, agência 1911-9, de sua titularidade. Sem prejuízo, promova a parte exequente o andamento no feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora, conforme petição de id. 228141216, ratificou os dados da conta bancária para a qual deseja a transferência de valores; a decisão de id. 223178491; e que não houve determinação de levantamento da quantia depositava via PIX, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, CNPJ nº 62.136.254/0001-99, de R$ 112,00 (cento e doze reais), depositados na conta judicial nº 1553996680 (id. 223174813), e R$ 108,72 (cento e oito reais e setenta e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1553996698, ambos os valores acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 7339-3, agência 1911-9, de sua titularidade. Sem prejuízo, promova a parte exequente o andamento no feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:24
Recebimento
26/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:21
deferimento
26/03/2025, 12:21
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:01
Publicação
27/02/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte exequente, em cumprimento à decisão de id 223178491, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira. Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.", conforme imagem que segue abaixo. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 10:17:41. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 10:19
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:32
Publicação
15/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de busca de bens da parte devedora no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP, à míngua de autorização de acesso a este Juízo. Promova a parte exequente o andamento no feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo, promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no segundo parágrafo da decisão de id. 223178491. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
13/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:57
Indeferimento
11/02/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/02/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:03
Publicação
29/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto à reiteração do requerimento de inscrição da qualificação da parte devedora no cadastro negativo de órgãos de proteção pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 63762316 e à míngua de acesso aos sistemas Serasajud e SPCJud. Considerando que as quantias constritas, conforme decisão e relatório de ids. 218455597 e 218455600, encontram-se depositadas em conta judicial vinculada a este feito e Juízo e o requerimento de id. 219065127, uma vez certificadas pela Secretaria a preclusão da referida decisão bem como a inexistência de penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, CNPJ nº 62.136.254/0001-99, de R$ 112,00 (cento e doze reais), depositados na conta judicial nº 1553996680, e R$ 108,72 (cento e oito reais e setenta e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1553996698, ambos os valores acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 7339-3, agência 1911-9, de sua titularidade. Sem prejuízo, promova a parte exequente o andamento no feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:57
Deferimento em Parte
24/01/2025, 18:57
Documento (Certidão)
21/01/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:22
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:46
Publicação
28/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:19
Publicação
27/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
26/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:13
Publicação
29/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 22/11/2024. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:11
Publicação
06/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendendo as partes transacionar, afigura-se desnecessária a intervenção deste Juízo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Posto isso, promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:35
Indeferimento
03/09/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:15
Publicação
19/08/2024, 04:42
Publicação
19/08/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DESPACHO NADA A PROVER quanto à reiteração do pedido de penhora da remuneração percebida pela parte executada pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 69889146. Promova a parte exequente o andamento no feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (62480814). Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DESPACHO NADA A PROVER quanto à reiteração do pedido de penhora da remuneração percebida pela parte executada pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 69889146. Promova a parte exequente o andamento no feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (62480814). Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 19:15
Mero expediente
14/08/2024, 19:15
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:31
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:07
Publicação
10/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de penhora de eventual restituição do Imposto de Renda da parte executada pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 71948184. Lado outro, considerando a data da consulta objeto do relatório de id. 193164845, determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, da última Declarações de Imposto de Renda da executada JENNER MARTINS SALGADO, CPF nº 334.254.931-91. Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:49
Deferimento em Parte
05/07/2024, 17:49
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:21
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a informação requerida pela credora consta no documento de id. 193162994 e porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que aquela parte obtenha as informações demandadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, à míngua de efetividade da medida postulada, o requerimento de expedição de ofício formulado no id. 197808014. Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:10
Indeferimento
06/06/2024, 18:10
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 15:04
Documento (Certidão)
16/05/2024, 19:35
Documento
16/05/2024, 19:35
Publicação
09/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: JENNER MARTINS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda do executado JENNER MARTINS SALGADO - CPF: 334.254.931-91. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Sem prejuízo, porquanto requerido na petição de id. 188395274, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, CNPJ nº 62.136.254/0001-99, de R$ 4.314,76 (quatro mil trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1551984625; e de R$ 1.412,66 (mil quatrocentos e doze reais e sessenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1551984161, ambos acrescidos dos consectários legais; objeto do alvará de id. 143319826; mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 7339-3, agência 1911-9, de sua titularidade; ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:59
deferimento
06/05/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:50
Documento (Certidão)
12/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:46
Recebimento
15/02/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:19
Mero expediente
15/02/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 17:11
Desarquivamento
16/01/2024, 17:07
Provisório
06/12/2022, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 00:51
Recebimento
05/12/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 07:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2022, 12:52
Documento
22/11/2022, 18:44
Documento (Certidão)
10/11/2022, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 11:14
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
06/11/2022, 21:03
Publicação
13/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:27
Recebimento
10/10/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 17:10
Publicação
02/09/2022, 00:13
Recebimento
31/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:02
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:16
Recebimento
26/07/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:15
Indeferimento
26/07/2022, 12:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:03
Publicação
30/03/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:58
Recebimento
24/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:06
Mero expediente
24/03/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 16:42
Recebimento
24/03/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:29
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 19:19
deferimento
04/02/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:28
Publicação
21/01/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 00:05
Recebimento
21/12/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 07:29
deferimento
21/12/2021, 07:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:21
Recebimento
22/10/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:12
Mero expediente
22/10/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2021, 10:05
Decurso de Prazo
15/10/2021, 14:10
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:40
Publicação
22/09/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 02:51
Recebimento
17/09/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:08
deferimento
17/09/2021, 18:08
Decurso de Prazo
28/07/2021, 02:36
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:48
Recebimento
01/07/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2021, 14:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)