Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de pedido de permuta de cota parte de bens imóveis pertencentes à menor, em que no curso do feito foi aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Itebra Construções e Instalações Técnicas LTDA, promitente vendedora do imóvel localizado na Quadra 23, Lote 16 - Jardim Brasília - Águas Lindas de Goiás – GO, ao falecido João Rodrigues Machado, pelo descumprimento de diligências necessárias ao andamento do feito, determinada por este juízo (Num. 161377153 - Pág. 1/2). 2. Em petição de Num. 167570329 - Pág. 1/5, a empresa Itebra Construções e Instalações Técnicas LTDA, requereu a nulidade de todos os atos praticados após 01 de setembro de 2020, tendo em conta a ausência de publicação em nome do advogado constituído nos autos, o qual havia requerido que as publicações fossem feitas em seu nome, sob pena de nulidade (Num. 71241787 - Pág. 12). 3. Os requerentes pugnaram pela manutenção da multa tendo em conta que a empresa foi intimada por oficial de justiça e não cumpriu a determinação determinada por este juízo (Num. 168427397 - Pág. 1). 4. Em parecer de Num. 170033187 - Pág. 1/2, o Ministério Público manifestou no sentido da validade das intimações eis que não pode a empresa alegar nulidade em razão de falta de intimação por meio de DJe quando houve intimação pessoal. Na oportunidade, requereu a intimação dos requerentes para prestarem esclarecimentos e pela intimação da empresa para juntar aos autos a certidão de inteiro teor referente ao imóvel localizado na Quadra 23, Lote 16 - Jardim Brasília - Águas Lindas de Goiás – GO, objeto dos autos. 5. Intimados, os requerentes prestaram esclarecimentos requeridos pelo Parquet e requereram a expedição de alvará judicial para a Escrituração do Imóvel situado em Águas Lindas em nome do espólio de João Rodrigues Machado nomeando a inventariante do processo de n. 2013.03.1.038057-8, Corina Maria Alves Amorim, para proceder a escrituração de compra e venda do indigitado imóvel (Num. 170806054 - Pág. 1/2). 6. A empresa ITEBRA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TÉCNICAS, em atenção à cota do Ministério Público, informou que seu advogado encontra regularmente cadastrado nos autos; que não possui qualquer interesse no imóvel; que não pode prevalecer a obrigação da ITEBRA, vendedora, em arcar com os custos de escrituração em favor dos Requerentes e, ainda, que está disposta a realizar qualquer outra diligência a cargo da ITEBRA que não seja arcar com os custos. Ao final, sugeriu-se a realização de audiência de conciliação para deslinde do caso. 7. O Ministério Público, oficiou pelo deferimento do pedido de alvará requerido em ID: 170806054, a fim de viabilizar a escrituração do imóvel localizado na Quadra 23, Lote 16 - Jardim Brasília - Águas Lindas de Goiás – GO. 8. Decido. 9. Inicialmente mantenho a multa fixada na decisão de Num. 161377153 - Pág. 1/2, tendo em conta que a empresa a Itebra Construções e Instalações Técnicas LTDA, mesmo intimada pessoalmente, por duas vezes, descumpriu as determinações deste juízo. 10. É certo que o Advogado da empresa Itebra Construções e Instalações Técnicas LTDA, compareceu aos autos por meio da petição de Num. 71241787 - Pág. 1/2, oportunidade em que requereu o cadastramento de seu patrono nos autos e que as publicações fossem feitas em nome do advogado THALLES MESSIAS DE ANDRADE, OAB/DF 21.343, sob pena de nulidade. 11. Ocorre que não obstante a ausência de cadastramento e publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em nome do patrono da empresa, verifica que a empresa foi, pessoalmente, intimada por oficial de justiça por duas vezes, conforme transcrição das certidões emitidas pelos oficiais de justiça. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 24/08/2021 às 15:50, dirigime à(ao) SETOR SCIA QUADRA 14-ITEBRA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TÉCNICAS ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71250-100, onde PROCEDI À ENTREGA ORDENADA DO OFÍCIO 92/4VFOSCEI AO SR. GERALDO SÉRGIO FILHO - RG 4879 CRC/ DF - CPF 067.902.911-72, que, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo (Num. 101427633 - Pág. 1). (...) Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 01/08/2022 às 15:50, dirigime à(ao) SETOR SCIA QUADRA 14-ITEBRA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TÉCNICAS ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71250-100, onde PROCEDI À ENTREGA do oficio 92 ao Diretor da Imobiliaria Itebra Construções e Instalações Tecnicas, representado por Humberto Carlos dos Santos, que, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo (Num. 134938753 - Pág. 1). 12. Ou seja, não pode a empresa, que se diga, não é parte no processo, mas apenas colaboradora, alegar nulidade de ato processual do qual fora pessoalmente intimada, alegando falta de publicação no DJE. 13. Verifica-se que a empresa ficou omissa por mais dois anos, demonstrando total descaso com o Poder Judiciário e atrasando o andamento do feito por todo esse período, eis que a primeira vez que foi pessoalmente intimada foi em 24 de agosto de 2021, sendo novamente intimada, pessoalmente, um ano mais tarde, dia 01 de agosto de 2022, e, somente veio a se manifestar dia 03 de agosto de 2023 (Num. 167570329 - Pág. 1/5), após a fixação da multa que se deu no dia 23 de junho de 2023, conforme decisão de id. Num. 161377153 - Pág. 1/2, fato que demonstra que a multa surtiu os efeitos esperados. 14. Dito isso, rejeito a impugnação de Num. 167570329 - Pág. 1/5 e mantenho a multa fixada na decisão de id. Num. 161377153 - Pág. 1/2, tendo em conta a ciência inequívoca da empresa quanto as determinações deste juízo, tanto que somente se manifestou após a fixação das astreintes. 15. Prosseguindo, indefiro o pedido dos requerentes de penhora online do valor de R$26.358,32 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), em conta de titularidade da empresa Itebra Construções e Instalações Técnicas LTDA (Num. 139895711 - Pág. 1/2 e Num. 163461300 - Pág. 1/2), para pagamento das taxas e emolumentos para transferência do imóvel, objeto desse feito, para o espólio do adquirente João Rodrigues Machado eis que, segundo o contrato de Num. 19730436 - Pág. 1/4, compete ao adquirente o pagamento das mencionadas taxas. 16. Lado outro, defiro a expedição do Alvará judicial para que a inventariante do processo n. 2013.03.1.038057-8, qual seja, Corina Maria Alves Amorim, possa realizar todas as diligências necessárias junto ao Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Águas Lindas de Goiás para transferência do imóvel objeto desse feito para o espólio de João Rodrigues Machado (Num. 170806054 - Pág. 1), correndo às despesas de transferência por conta do herdeiros do espólio. 17. Dito isso, expeça-se a Secretaria Alvará judicial autorizando CORINA MARIA ALVES AMORIM, a promover, junto a qualquer órgão público, notadamente perante o Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Águas Lindas de Goiás, toda e qualquer diligência que se fizer necessária, para lavrar a Escritura Pública de compra e venda do imóvel localizado na Quadra 23, Lote 16 - Jardim Brasília - Águas Lindas de Goiás – GO, em nome do Espólio de João Rodrigues Machado, conforme contrato de compra e venda de (Num. 19730436 - Pág. 1/4). Deverá a Secretaria quando da expedição do alvará, observar os requerimento contidos na petição de Num. 170806054 - Pág. 1/2 e os dados pessoais da inventariante contido no documento de (Num. 19729786 - Pág. 1). 18. Após a expedição do alvará, deverá a requerente CORINA MARIA ALVES AMORIM, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de matrícula do imóvel contendo a referida averbação para prosseguimento do feito. 19. Por fim, intime-se a empresa Itebra Construções e Instalações Técnicas LTDA, por meio do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar certidão de inteiro teor referente ao imóvel objeto dos autos, conforme requerido pelo Ministério Público em manifestação de Num. 170033187 - Pág. 1/2, reiterado no parecer de Num. 170892163 - Pág. 1. 20. Intimem-se. Cumpra-se. CEILÂNDIA-DF, 9 de novembro de 2023 19:52:49. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO