Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700305-98.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: IARA ROSANE KERN VASCONCELLOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de prestação de contas, ajuizada por IARA ROSANE KERN VASCONCELLOS, em razão da curadoria de JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS, este falecido em 09/02/2025, conforme certidão de óbito de ID 226026860. Custas iniciais recolhidas no ID 184169048. Apresentadas declarações dos herdeiros do curatelado, afirmando que a satisfação quanto à administração e conduta da curadora no exercício de suas funções (ID 232525772 e seguintes). O Ministério Público oficiou pela extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual (ID 235353301). É o relatório. Decido. De início, importa destacar que, com a morte do curatelado, extingue-se apenas a curatela e, consequentemente, a figura do curador; contudo, o dever deste de prestar contas da sua administração e responder pelos prejuízos, caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado, ainda permanecem, conforme os termos do art. 763, §2º, do CPC c/c art. 1.755 do CC. O interesse na prestação de contas, mesmo após o falecimento do curatelado, remanesce em razão de o patrimônio administrado pelo curador, pelo princípio da Saisine, elencado no art. 1.784 do CC, ser transmitido aos herdeiros legítimos desde o falecimento do autor da herança. No presente caso, verifica-se que a parte autora colacionou declarações dos 02 (dois) herdeiros legítimos do curatelado, quem sejam, os filhos do falecido, conforme certidão de óbito de ID 226026860, por meio das quais demonstraram não terem interesse na continuidade desta ação de prestação de contas. Desse modo, este processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pelas declarações expressas dos herdeiros de não possuírem interesse na continuidade desta ação.
Ante o exposto, por ter o processo perdido seu objeto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)