Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029487-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES
EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que o escritório de advocacia COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS levantou a quantia de R$ 104.045,61, nos autos nº 0741668-03.2021.8.07.0001, em nome do ora executado Andre Gomes Carneiro, foi proferida decisão de ID nº 194700407, que determinou ao escritório a se abster de repassar essa quantia ao cliente, até o limite do crédito ora em execução. Intimado, o referido escritório de advocacia apresentou manifestação de ID nº 194803234, informando a realização de depósito judicial no importe de R$ 7.214,21. Esclarece que, do valor total levantado, estavam incluídos os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao referido escritório de advocacia, bem como outros débitos devidos pelo executado Andre Gomes ao advogado, e que, deduzidos esses valores, chegou-se ao saldo remanescente depositado em conta vinculada a estes autos.. Diante da irresignação das partes credoras, foi proferida decisão de ID nº 195166823, que determinou a intimação do terceiro para apresentar esclarecimentos. O terceiro apresentou manifestação esclarecendo que: a) a quantia total levantada no processo nº 0741668-03.2021.8.07.0001 foi de R$ 104.045,61; b) da quantia levantada, o referido escritório faz jus a R$ 46.566,12, referente aos honorários contratuais; c) quanto ao empréstimo pessoal realizado pelo advogado em favor de André Gomes Carneiro, afirma que se deu por meio de cártula de cheque de ID nº 194803239 – páginas 6 e 7, com a finalidade de quitar um débito judicial na conta de terceiro (Victor Ribeiro – ID nº 194803239 – pág. 5), e foi realizado em 23/04/2018, tendo André se comprometido a pagar a quantia de R$ 41.520,00; diante do inadimplemento de André, os contratantes acordaram que, ao receber quaisquer valores decorrentes de processos judiciais, o referido empréstimo seria quitado. Por essa razão, o valor atualizado do débito (R$ 50.000,00) foi abatido da quantia levantada pelo escritório em favor de André Gomes Carneiro. Argumenta que todos esses atos são anteriores à determinação proferida pelo presente Juízo. Por fim, esclareceu equívoco nos cálculos dos valores a serem objeto de compensação, de forma que o importe de R$ 265,28, deveria ser devolvido à André, porém, em virtude da penhora deferida pelo presente Juízo, procedeu ao depósito judicial indicado ao ID nº 196506199. Intimados, os exequentes apresentaram nova impugnação ao ID nº 201037559. Sustentam que a compensação realizada pelo escritório de advocacia se mostra indevida, uma vez que o empréstimo alegadamente obtido pelo executado foi realizado com a pessoa física de Renato Couto Mendonça e não com o escritório de advocacia que levantou efetivamente a quantia nos autos nº 0741668-03.2021.8.07.0001. No mesmo sentido, aduz que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado, tão somente, entre o executado e o advogado Renato Couto Mendonça, não tendo a pessoa jurídica do escritório participado da relação jurídica firmada. Decido. A partir de consulta realizada ao site da Receita Federal, verifico que a natureza jurídica do escritório de advocacia consiste em sociedade simples e, a partir da leitura do ato constitutivo apresentado ao ID nº 194805446, verifico que os sócios pactuaram a responsabilização limitada ao capital social (Cláusula 4ª) e que a administração dos negócios sociais caberá ao sócio DAVID LINHARES FERREIRA BERNARDO (Cláusula 5ª), na condição de sócio administrador, cabendo a ele a outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas (item “e”). No parágrafo 2º da Cláusula 5ª consta a exigência de a Sociedade estar representada necessariamente pelos dois sócios para “[...] b) Alienar, onerar, ceder e transferir bens imóveis e direitos a eles relativos, fixar e aceitar preços e formas de pagamento, receber e dar quitações, transferir e emitir posse e domínio, bem como transigir; c) Receber e dar quitação de créditos, dinheiro e valores”. No Parágrafo 3º consta a vedação de utilização da razão social da referida sociedade para fins e objetos estranhos às atividades e interesses sociais, inclusive prestações de avais, finanças e outros atos a favor, mesmo que em benefício dos próprios sócios, de modo a considerar o referido ato nulo e inoperante. Verifico que o contrato de serviços advocatícios apresentado ao ID 194805447, foi firmado entre Andre Gomes Carneiro e o advogado Renato Couto Mendonça, profissional integrante do escritório COUTO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo objetivo consistia na prestação de serviços de advocacia, limitado à defesa dos interesses de Andre, visando a cobrança do saldo remanescente decorrente da consolidação de propriedade realizada pelo Banco Santander S.A., até o seu acompanhamento final, incluindo a prestação de defesa, recursos e demais medidas correlatas, até o encerramento final da referida demanda. No referido documento, restou consignado que os honorários devidos ao advogado seriam de 30% sobre o benefício econômico recebido. Importante consignar que o escritório de advocacia foi intimado acerca do deferimento do pedido de tutela em 25 de abril de 2024, às 21h19, conforme IDs nºs 194757454 e 194757455. O escritório de advocacia apresentou ainda os seguintes documentos: 1) prestação de contas; 2) comprovante de transferência de R$ 40.000,00 em benefício de Victor Ribeiro Mac Mahon, datado de 23/04/20218; 3) cheque ao portador no valor de R$ 41.520,00, emitido pelo executado André Gomes Carneiro, datado de 25/04/2018; 4) declaração de quitação de débito firmada por Renato Couto Mendonça, acerca do empréstimo pessoal concedido ao executado André, datado de 25/04/2024; 5) planilha atualizada do valor do débito alegadamente devido pelo executado André, em face do empréstimo concedido por Renato Couto Mendonça, emitida em 25/04/04, às 15h35; 6) print de conversa entre o executado André e Renato Couto Mendonça, datado de 23/04/2018, em que as partes conversam sobre a transferência de valores em benefício de Victor Ribeiro Mac Mahon; 7) print de conversas realizadas com o executado em 25/04/2024, no período das 14h53 às 16h00, ID nº 194803239 - págs. 12 a 16, em que o escritório noticia o recebimento da quantia levantada no processo nº 0741668-03.2021.8.07.0001, questiona sobre o "acerto dos valores" e informa o envio de todos os documentos probatórios dos valores. Todos esses documentos foram apresentados ao ID nº 194803239. Esse E. TJDFT possui o entendimento de que a reserva dos honorários advocatícios contratuais é possível, se o montante devido ao exequente estiver disponível para pagamento, observada a ordem de preferência das dívidas e, sendo de igual hierarquia, a anterioridade da penhora, conforme Acórdão 1369111, 07205142920218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. No caso dos autos, quando a parte credora apresentou pedido de penhora de valor, conforme consignado pela decisão de ID nº 194700407, não constava, deste cumprimento de sentença, qualquer pedido afeto à penhora no rosto dos autos indicados, n. 0741668-03.2021.8.07.0001, razão pela qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília procedeu com a expedição de alvará de levantamento de valores para conta do escritório de advocacia. Assim, a quantia devida ao então exequente Andre Gomes Carneiro se encontrava disponível e livre para pagamento, razão pela qual não vislumbro óbice no ato realizado pelo escritório de descontar da quantia levantada os valores devidos por André Gomes Carneiro a título de honorários contratuais. De igual modo, correto o desconto dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, não tendo, inclusive, a parte credora dos presentes autos apresentado impugnação específica em face desse fato. Por essa razão, entendo que procedeu corretamente o escritório, quando decotou do valor levantado a importância de R$ 46.566,12. Quanto ao crédito pessoal alegadamente concedido ao executado André pelo advogado Renato, entendo que os documentos apresentados se mostram suficientes para comprovar os fatos alegados, em virtude de ter sido apresentada a cártula de cheque ao portador emitida por André, em 25 de abril de 2018, no valor de R$ 41.520,00 (ID nº 194803239), e de a planilha do valor do débito corresponder justamente à atualização monetária da quantia em comento, sendo que nela consta a data e hora em que a apuração desses valores foi realizada, qual seja, em momento anterior à efetivação da ordem de intimação emanada deste Juízo, conforme se depreende do ID nº 194803239 - pág. 9. Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados comprovam que o cheque ao portador foi efetivamente entregue ao credor Renato como força de prova escrita do empréstimo verbal firmado entre ele e André Gomes Carneiro, bem como que o acerto de contas entre eles foi feito antes de o advogado Renato ter sido intimado da ordem emanada deste Juízo, o que revela que tal acerto foi realizado de boa-fé e foi real. É certo que o os sócios do escritório não podem celebrar contratos para obrigar a sociedade de advocacia sem os requisitos do ato constitutivo. Mas o escritório de advocacia levantou os valores representando André Gomes Carneiro, e, após deduzir os valores dos honorários que lhe eram devidos, deveria transferir o saldo a ele - ou a este Juízo, em razão da determinação de ID 194700407. A partir desse momento, disponível o valor para ser repassado para o cliente, um dos sócios do escritório de advocacia quitou, com parte do valor do cliente, uma dívida de um empréstimo que fez em nome próprio ao cliente. O cliente desejou pagar o valor e tinha liberdade para fazê-lo, mesmo que para a pessoa física do advogado, e não para o escritório de advocacia que levantou o valor. Pelas razões expostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido deduzido pelos credores, de modo a reconhecer como devida a prestação de contas realizada ao ID nº 194803239, não havendo que se falar em devolução de quantia alegadamente retida pelo escritório de advocacia. Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6