Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:52
Recebimento
07/04/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
APELANTE: JOSE ANACLETO DE SOUSA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Interposta a apelação pelo réu, as partes entabularam acordo (ID 66382897) que foi homologado por esta Relatoria, ocasião em que determinei a suspensão do processo (ID 66399031). Assim, e considerado o esgotamento da jusrisdição nesta instância recursal, baixem-se os autos à origem para que aguardem o decurso do prazo de suspensão do feito, cujo termo final é 07/09/2025 (ID 66399031). P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
APELANTE: JOSE ANACLETO DE SOUSA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO HOMOLOGA ACORDO E DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 66382897). Suspenda-se o processo até 07/09/2025 (CPC 922), prazo acordado para parcelamento da dívida. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:52
Recebimento
07/04/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
APELANTE: JOSE ANACLETO DE SOUSA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Interposta a apelação pelo réu, as partes entabularam acordo (ID 66382897) que foi homologado por esta Relatoria, ocasião em que determinei a suspensão do processo (ID 66399031). Assim, e considerado o esgotamento da jusrisdição nesta instância recursal, baixem-se os autos à origem para que aguardem o decurso do prazo de suspensão do feito, cujo termo final é 07/09/2025 (ID 66399031). P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
APELANTE: JOSE ANACLETO DE SOUSA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO HOMOLOGA ACORDO E DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 66382897). Suspenda-se o processo até 07/09/2025 (CPC 922), prazo acordado para parcelamento da dívida. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:30
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 10:11
Petição (Apelação)
25/09/2024, 17:21
Publicação
11/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 204290369. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Recebimento
07/09/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 20:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/09/2024, 20:13
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:30
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:26
Publicação
15/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
14/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:31
Mero expediente
13/08/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 09:15
Publicação
19/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito ordinário, em que AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, formula pedido de cobrança, em desfavor de JOSE ANACLETO DE SOUSA, todos qualificados na inicial. Afirma, em síntese, que no dia 29/11/2018, firmou contrato de Prestação de Serviços com JOSE ANACLETO DE SOUSA ME, cujo objeto consistia no atendimento médico e hospitalar aos beneficiários de plano de saúde. Todavia, em que pese ter prestado os serviços contratados, a parte ré deixou de adimplir os valores decorrentes da prestação de serviços. Pugna, pois, pela condenação do réu ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 20.152,84 (vinte mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Contestação ID 193557860. O réu confirma que contratou plano de saúde com a autora, todavia, sustenta que solicitou o cancelamento através do SAC da empresa em junho de 2019, oportunidade na qual foi informado pela empresa que o contrato ainda vigeria pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo necessário adimplir as faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2019. Discorre que, na pessoa de seu representante legal, José Anacleto, contestou tal afirmação, ao argumento que não havia sido informado quando assinou a Proposta de Adesão ao plano de saúde da autora que teria esse pedido de carência. Informa que a telefonista da autora confirmou o cancelamento e o registro de contestação de pagamento quanto aos meses de julho e agosto. Sustenta que a empresa não mais o retornou, apenas vindo a ser cobrado no final de 2019, oportunidade na qual esclareceu que não pagaria os valores referentes aos meses de julho e agosto vez que cancelou o plano em junho. Pugna, pois, pela improcedência dos pedidos. Réplica ID 196015162. Intimados quanto à produção de provas, a parte autora quedou-se inerte enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II - Fundamentação. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 354 e 355, I, do NCPC.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o pagamento de 20.152,84 (vinte mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referentes ao vencimento das faturas nº: 585510, 596242, 109-12331976-8 não adimplidas do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. É fato incontroverso que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços e que o serviço foi devidamente realizado pela empresa autora. Cinge-se a questão em aferir a alegada inadimplência dos valores cobrados, já que o réu afirma ter solicitado o cancelamento do plano de saúde no mês de junho de 2019. Em que pese o réu afirmar que solicitou o cancelamento do plano de saúde em junho de 2019, não juntou aos autos qualquer comprovante ou protocolo capaz de corroborar sua afirmação. Por outro lado, a empresa autora juntou telas que comprovam que o cancelamento do plano se deu por inadimplência, ID 196015165 e que o réu estava ciente quanto às faturas abertas, como se depreende da leitura do documento ID 196015163, pág. 3, na qual certificou-se o encaminhamento de boletos via e-mail e proposta de parcelamento do débito. No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão, notadamente os print de tela que demonstram, de forma suficiente, a existência de débitos vencidos e não pagos pelos réus e as tentativas de resolução administrativa do débito. Por tais razões, tenho que a parte autora demonstrou de forma satisfatória o negócio jurídico, decorrendo daí o débito cobrado nesta via, deixando os réus de provarem quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em vista da parte autora já ter atualizado o débito até a data 26/01/2024 (data da propositura da demanda), as atualizações deverão ser feitas a partir do ajuizamento da presente demanda. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar a autora, a importância de R$ 20.152,84 (vinte mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 15:08
Publicação
13/06/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:29
Mero expediente
07/06/2024, 09:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:26
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:00
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:30
Publicação
16/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 22:04
Petição (Contestação)
16/04/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 05:06
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))