Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700628-76.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A. G. M. R. Polo passivo: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 12:41:42. ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700628-76.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A. G. M. R. Polo passivo: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 12:41:42. ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 12:42
Remessa
07/03/2025, 07:46
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 15:47
Remessa
27/02/2025, 12:12
Remessa (em diligência)
24/02/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 08:36
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:44
Publicação
07/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700628-76.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A. G. M. R. Polo passivo: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 21:25:15. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 21:28
Recebimento
04/02/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COLÉGIO MILITAR TIRADENTES. PMDF. ENSINO FUNDAMENTAL. 6º ANO. ALUNA TRANSFERIDA. APROVAÇÃO DO PERÍODO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. REFAZIMENTO DA SÉRIE NO COLÉGIO MILITAR. REPROVAÇÃO. REGIMENTO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APLICABILIDADE. ARREDONDAMENTO PARA CIMA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS CONCLUÍDOS. RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Colégio Militar Tiradentes - CMT é integrante do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal (art. 1º do Decreto Distrital nº 37.786/2016). Assim, deve observar as regras do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal (Portaria nº 180, de 30 de maio de 2019, que altera a Portaria nº 15/SEEDF, de 11 de fevereiro de 2015), em compatibilidade com sua regulamentação própria, além das disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB; Lei nº 9.394/96). 2. O art. 184 do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do DF assegura, na etapa final do ensino fundamental, o direito de obter o arredondamento da nota média e da recuperação finais, nos intervalos de 0,75 a 0,99, para cima. 3. O art. 24, II, “a”, e V, “d” da LDB, dispõe que a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com regras comuns, dentre as quais é garantido ao estudante o direito de acesso às séries subsequentes, por meio do aproveitamento dos estudos concluídos. 3.1. O art. 278 do Regimento da Rede Pública de Ensino do DF também prevê que a “transferência e a equivalência de estudos do ensino militar para o ensino civil obedecem às normas gerais do Sistema de Ensino do Distrito Federal”. 4. No caso, a adolescente foi matriculada no 6º ano do ensino fundamental, no Colégio Militar Tiradentes da Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de conseguir efetivar a transferência escolar, apesar de já ter cursado e obtido aprovação na mesma série, em escola da rede privada anteriormente. 5. Não é razoável tanto impor à estudante a realização de série escolar, pelo terceiro ano consecutivo, já que, na primeira vez, foi aprovada em todas as disciplinas, como determinar à adolescente, que atualmente cursa o 7º ano, amparada por provimento liminar, e se encontra quase no final do ano letivo, retorne ao período anterior. A consolidação da situação jurídica pelo decurso do tempo também justifica a aplicação da teoria do fato consumado. 6. APELAÇÃO PROVIDA.
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 09:16
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 10:56
Petição (Contra-razões)
28/07/2024, 12:18
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:40
Publicação
09/07/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700628-76.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A. G. M. R. Polo passivo: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 202763716. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:23:23. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:24
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:19
Petição (Apelação)
02/07/2024, 22:10
Documento (Certidão)
18/06/2024, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 17:47
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 23:04
Publicação
13/06/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a tutela recursal concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar aos requeridos que cumpram as exigências educacionais dispostas em Laudos Médicos/Psicológicos para garantir o adequado desenvolvimento educacional da autora, como a realização de prova em ambientes sem barulho, e maior quantidade de tempo para realização de provas.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Condeno os requeridos ao ressarcimento de 50% das custas processuais adiantadas.Fixo a sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser dividido em 50% para a parte autora e 50% para os requeridos, nos termos do artigo 85, §8º e artigo 86, caput, ambos do CPC.Encaminhe-se cópia da presente Sentença aos autos do Agravo de Instrumento n. 0703958-44.2024.8.07.0000.Tendo em vista as alegações de inexistência de educadores especializados a auxiliar discentes com Transtornos de Aprendizagem no Colégio Militar Tiradentes, intime-se o Ministério Público para que tome ciência da presente Sentença e averigue o interesse de ajuizamento de Ação Coletiva.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 20:51
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 20:49
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:14
Recebimento
03/06/2024, 22:06
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 15:33
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:22
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:24
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:31
Publicação
30/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700628-76.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, A. G. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS
REQUERIDO: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na sua matrícula no 7º ano do colégio, usufruindo de todo o cronograma educacional para o 7º ano, bem o devido acompanhamento escolar especializado para ajudá-la a superar as limitações causadas por suas necessidades ocultas. O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se de fato a autora tem direito ao arredondamento de sua média para cima, o que a torna apta a estar matriculada no 7º ano do colégio, bem como se tem direito ao acompanhamento especializado. Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação. Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). As partes não requereram outras provas. Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo, restará estável o presente ato processual. Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:42
Decisão de Saneamento e Organização
25/04/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 05:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:18
Publicação
18/03/2024, 02:26
Publicação
18/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:15
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700628-76.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, A. G. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS
REQUERIDO: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Após, ao Ministério Público, se o caso. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 11:52:40. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700628-76.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, A. G. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS
REQUERIDO: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Após, ao Ministério Público, se o caso. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 11:52:40. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 11:52
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 22:37
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:45
Petição (Resposta)
27/02/2024, 14:54
Publicação
23/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS e outros
Requerido: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:20:16. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700628-76.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 09:20
Petição (Contestação)
20/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:04
Documento (Certidão)
19/02/2024, 23:18
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2024, 14:46
Publicação
19/02/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700628-76.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, A. G. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS
REQUERIDO: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 186246641. Aguarde-se a devolução do Mandado de Citação. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:45:14. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:56
Recebimento
09/02/2024, 14:25
Outras Decisões
09/02/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 04:40
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:24
Publicação
02/02/2024, 02:44
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700628-76.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, A. G. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 16.689.912/0001-52); COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV (CPF: 29.492.637/0001-24); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO, DIVISÃO DE CONTROLE E CUSTÓDIA DE PRESOS - DCCP, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 Nome: COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV Endereço: desconhecido Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Erro de intepretao na linha: ' Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} ': Error Parsing: Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.G.M.R., contra o COLÉGIO MILITAR TIRADENTES, na qual pretende a obtenção de tutela de urgência consistente em compelir o demandado a matriculá-la no 7º ano. Para tanto, sustenta ser estudante efetivamente matriculada na Instituição de Ensino ré e que possui diagnóstico de TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (DSM-5 314.00 e CID10 f90.0) e TPAC – Transtorno do Processamento Auditivo Central (CID 10 F81.0) e Discalculia (DSM - 315.1 e CID10 F81.2). Afirma que em razão de tal condição detém dificuldade de aprendizado. Verbera que ao longo do ano de 2023 foi reprovada em 2 (duas) matérias por apenas 0,2 décimos, aproximadamente, tendo em vista que sua média final na matéria de Matemática foi 5,81 e na matéria de Geografia foi 5,79, sendo certo que nota mínima necessária para aprovação seria 6,00. Argumenta que fora reprovada exclusivamente pelo fato da escola não ter obedecido os ditames legais que determinam um acompanhamento específico e diferenciado aos alunos com “deficiências ocultas” (SIC) que dificultam o aprendizado, ou seja, por não ter sido devidamente acompanhada por profissionais habilitados e comprometidos a acompanhar os alunos portadores destes tipos de “deficiência” (SIC). Destaca que a demandada teria se de esquivado de suas responsabilidades ao não propiciar um ambiente livre de ruídos e provas discursivas, além de não proporcionar um ambiente escolar sem constrangimentos para si. Discute que a inação da Instituição Escolar estaria comprovada a partir de prints de aplicativo de comunicação com a Escola. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Determinada a emenda à inicial no ID 184290991. Emenda cumprida no ID 185066005. Em que pese intimados a se manifestarem o Distrito Federal e o Ministério Público não compareceram aos autos. É a exposição. DECIDO. Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Preliminarmente, apesar do elogiável esforço argumentativo encontrado na inicial, convém delinear que a demandante não pode ser considerada como pessoa com deficiência. Os diagnósticos detidos (TDAH, TPAC e Discalculia) não se enquadram como deficiências, uma vez que se encontram abrangidos na classificação de Transtornos Funcionais Específicos – TFEs. Segundo a Portaria n. 414/2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tais transtornos são vistos como: Art. 2º Entende-se por Transtornos Funcionais Específicos - TFEs as dificuldades de aprendizagem e/ou de comportamento em decorrência do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Dislexia, Dislalia, Disgrafia, Discalculia, Disortografia, Transtorno Opositor Desafiador - TOD, Transtorno de Conduta - TC e Transtorno do Processamento Auditivo Central - TPAC. - Ressalvam-se os grifos Com efeito, tratam-se de limitações que atingem o aprendizado ou o comportamento, sendo certo que as atitudes atinentes a este último, impactam, necessariamente no primeiro. Por sua vez, a Lei n. 17.254/2021 que preconiza sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, contempla as seguintes diretrizes: Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental. Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território. Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos. Com isso, depreende-se que não se trata de quadro no qual pessoa com deficiência vem tendo seus direitos frustrados em contrariedade ao que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n. 13.146/2015. No que se refere à realidade dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, a indigitada Portaria prescreve providências que, no âmbito Distrital devem ser adotadas para propiciar melhor aproveitamento das potencialidades dos discentes: Art. 3º O Programa de Atendimento aos Estudantes com TFE é caracterizado por ações previstas nos documentos norteadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nesta Portaria, a saber: I - organização do trabalho pedagógico de modo a privilegiar as especificidades de desenvolvimento dos estudantes em questão, que deve ser planejado e realizado por toda unidade escolar; II - Avaliação Formativa, que se constitui como uma estratégia pedagógica dinâmica, processual e baseada na realidade do estudante; III - Projeto Interventivo, organizado pela unidade escolar e integrante no Projeto Político Pedagógico, que tem como objetivo promover o desenvolvimento e as aprendizagens por meio de estratégias pedagógicas diversificadas e específicas para os desafios de escolarização apresentados; IV - Estudo de Caso, que é um procedimento anual, realizado na unidade escolar, que visa à avaliação, ao acompanhamento e aos encaminhamentos das demandas relacionadas ao estudante com TFE; V - Estratégia de Matrícula, que prevê a enturmação de acordo com as necessidades educacionais específicas, conforme os critérios estabelecidos; VI - Sala de Apoio à Aprendizagem - SAA, que consiste em polos de atendimento ao estudante com TFE, no contraturno das aulas. [...] Art. 5º Farão parte do Programa de Atendimento aos estudantes com TFE os alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino. Parágrafo único. Os alunos com TFE, com laudo médico ou de especialista da área de saúde (quando se aplicar), avaliação e indicação pela Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem - EAAA serão acompanhados no turno contrário ao da matrícula na escola de origem, conforme atendimento previsto nesta Portaria. Ao que se percebe, os alunos da Rede Pública de Ensino que possuem diagnósticos como os da demandante devem ser atendidos de acordo com as especificidades acima elencadas, a fim de permitir que determinada dificuldade de aprendizagem seja acompanhada pela Instituição de Ensino e, a partir disso, sejam traçadas estratégias que melhor permitam o seu atendimento em ambiente escolar. Todavia, independentemente da metodologia a ser empregada, a definição cabe à Escola, de maneira que o fato de não ter propiciado “ambiente livre de ruídos, provas discursivas” ou uma ambiência “sem constrangimentos” não significa dizer que a ré tenha sido omissa. Logo, não há nos autos comprovação de que a Escola tenha se furtado ao dever de dar cumprimentos às prescrições da Portaria n. 414/2022. Esse contexto, afasta por si só, a probabilidade do direito, uma vez que a míngua de comprovações não há fundamento suficiente para a constatação do direito vindicado. À vista dessas considerações, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. A autora não é pessoa com deficiência, remova-se a anotação de tramitação prioritária. Cite-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:25:17. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183611154 Petição Inicial Petição Inicial 24011507524773300000168158795 183611169 1 - DOC Alice Documento de Identificação 24011507524837000000168158810 183611155 Procuração - Ação Alice - 14.01.2024 Procuração/Substabelecimento 24011507524853900000168158796 183611156 2 - DOC - Fernanda Documento de Identificação 24011507524869900000168158797 183611157 3 - DOC Carlos Augusto Documento de Identificação 24011507524886000000168158798 183611158 4 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24011507524902200000168158799 183611159 5 - Declaracao de escolaridade Documento de Comprovação 24011507524918900000168158800 183611160 6 - Boletim Colegio Militar Documento de Comprovação 24011507524937800000168158801 183611161 7 - Boletim Colegio Visao Documento de Comprovação 24011507524954800000168158802 183611162 8 - Solicitacoes a escola Documento de Comprovação 24011507524973700000168158803 183611163 8.1 - Solicitação de reunião negada Documento de Comprovação 24011507524989800000168158804 183611164 9 Laudo Alice DPCA Documento de Comprovação 24011507525011200000168158805 183611165 9.1 - Solicitação de reunião negada pela escola Documento de Comprovação 24011507525030400000168158806 183611166 9.2 - Laudo e necessidade de acompanhamento Documento de Comprovação 24011507525046400000168158807 183611167 10 - Laudo neuropsiquico Documento de Comprovação 24011507525063500000168158808 183611168 11 - ALICE LAUDO DRA ANDREIA Documento de Comprovação 24011507525082700000168158809 183617473 Comprovante de Custas Iniciais Petição 24011510393861300000168165203 183617481 Demonstrativo de Cálculo Comprovante de Pagamento de Custas 24011510393931100000168165211 183617482 Comprovante de pagamento custas iniciais - Alice 15.01.2024 Comprovante de Pagamento de Custas 24011510393947500000168165212 183647054 Laudo Laudo 24011514411769000000168189799 183650119 12 - Relatório Psicológico atualizado 05.01.2024 - Alice Reis Laudo médico 24011514411841200000168193402 183653047 13 - Encaminhamento a Psiquiatria atualizado 05.01.2024 - Alice Reis Laudo médico 24011514411879300000168193426 183931589 Decisão Decisão 24011720111608600000168387158 183931589 Decisão Decisão 24011720111608600000168387158 184290991 Decisão Decisão 24012219061968500000168757359 184290991 Decisão Decisão 24012219061968500000168757359 184333507 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306084934100000168793848 184470205 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012403045230800000168916296 185066005 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013009342187500000169446177 185066007 E-mail da Professora Silvinia Pires Documento de Comprovação 24013009342260600000169446178 185066011 Prova de Geografia Documento de Comprovação 24013009342295100000169446182 185066014 Prova de Matemática Documento de Comprovação 24013009342346800000169446185
01/02/2024, 00:00
Outras Decisões
30/01/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:32
Petição (Petição inicial)
30/01/2024, 09:34
Publicação
25/01/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:04
Publicação
24/01/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700628-76.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, A. G. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, COLEGIO MILITAR TIRADENTES IV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda. Compulsando os autos, observa-se que a demandante assevera que a Unidade Escolar não adotou quaisquer providências para melhor atender-lhe, desse modo esclareça se há indícios que demonstrem que de fato nada foi posto em prática por parte da ré. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo ora deferido sem qualquer manifestação, retornem conclusos para prolação de sentença terminativa. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal e ao Ministério Público para que se manifestem de forma preliminar em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:52:12. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700628-76.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE RESENDE REIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, A. G. M. R.
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PAIS, MESTRES E FUNCIONARIOS DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A instituição apontada no polo passivo é integrante do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal. Desse modo, a competência deverá ser estabelecida em razão da parte e atraída para a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Com efeito, o art. 26, inciso i, da Lei n.º 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), prevê a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, face à incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito