Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700632-53.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ARTE EM FANTASIAS E ANIMACAO LTDA - ME
AUTOR: ROLDAO MEIRA DE OLIVEIRA, LUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido formulado pela executada visando à remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito à luz de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios de aplicação da taxa SELIC (ID 271372133). O pedido não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que, conforme petição da exequente de ID 274093020, o cumprimento de sentença foi regularmente encerrado, com a satisfação integral da obrigação, tendo sido proferida sentença de extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A referida decisão transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material, o que torna imutável e indiscutível a relação jurídica nela definida, vedando a rediscussão dos critérios de cálculo já consolidados. Eventual superveniência de entendimento jurisprudencial diverso, inclusive oriundo do Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de desconstituir coisa julgada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Ressalte-se que a pretensão da executada, na prática, implica reabertura da fase executiva já encerrada, providência incompatível com o exaurimento da jurisdição e com a preclusão máxima decorrente do trânsito em julgado. Dessa forma, ausente fundamento jurídico apto a justificar a reativação da execução, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada. Arquivem-se, se nada mais for requerido. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)