Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700639-36.2022.8.07.0001.
APELANTE: ALESSANDRA ROSA BATISTA CORREIA, MARCIA PACHECO TONACO
APELADO: MARCIA PACHECO TONACO, ALESSANDRA ROSA BATISTA CORREIA D E C I S Ã O Homologação de Acordo Extrajudicial após a Prolação do Acordão – Possibilidade – Anuência das Partes MARCIA PACHECO TONACO e ALESSANDRA ROSA BATISTA CORREIA firmaram acordo extrajudicial, por meio da qual a ré se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos suportados pela autora em decorrência de um alagamento em seu imóvel. Segundo o instrumento extrajudicial firmado entre as partes, o pagamento do valor será realizado via pix, no prazo de cinco dias a contar da assinatura. Além disso, a ré também se comprometeu a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais) aos advogados da autora, pela mesma via. Os advogados da ré renunciaram aos seus honorários. Com efeito, o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estimula a autocomposição. A transação é negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, atraindo a extinção do processo com resolução do mérito. A qualquer momento do processo, as partes podem valer-se da liberalidade para pôr fim ao conflito (art. 139, V, do Código de Processo Civil), não sendo a prolação da Sentença ou Acordão óbice a sua realização ou homologação. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido." (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Todavia, é necessária a observância de certos requisitos, a saber, capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, para que o acordo seja válido. No caso, o direito envolvido no ajuste é patrimonial – de caráter privado – portanto, disponível, devendo-se respeitar a liberdade contratual e a autonomia da vontade. Quanto aos requisitos legais, a capacidade restou preenchida, o acordo foi feito por instrumento particular e devidamente assinado, além de o objeto ser lícito. Ambas as partes manifestaram interesse na homologação do ajuste, mostrando-se imperiosa a medida, sobretudo, em razão de que não se trata, aqui, de interesse indisponível. Portanto, não vislumbro óbice à homologação do acordo. Observa-se que as partes possuem a mesma pretensão, porém, necessitam da intervenção do Poder Judiciário para que o acordo de vontades produza o efeito jurídico perseguido. Destarte, a homologação do acordo extrajudicial em juízo ocasiona maior segurança jurídica às partes, diante dos efeitos da coisa julgada. Por derradeiro, saliento que o acordo homologado judicialmente produz efeitos apenas entre as partes acordantes, limitando-se a coisa julgada material aos celebrantes, não podendo, em qualquer hipótese, fraudar credores ou prejudicar direitos de pessoas que não participaram da negociação. Assim, homologo a transação firmada, a fim de que produza seus efeitos, conforme Termo de Acordo constante no ID 81942910 e com as ressalvas mencionadas. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado desta Decisão, remetendo os autos ao juízo de primeira instância para o devido cumprimento. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)