Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703620-67.2020.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte requerente visando à expedição de ofício ao Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda ao registro, na matrícula nº 106.869, do direito real de habitação incidente sobre o imóvel localizado na QI 07, Conjunto U, casa 64, Guará I/DF. Nesse sentido, salutar destacar que o Oficial Registrador já indicado informou nos autos que a própria Requerente do ato já apresentou a documentação diretamente na serventia imobiliária, para fins de exame e cálculo dos emolumentos e, inclusive, foi expedida nota devolutiva do requerimento com qualificação negativa da postulação na referida Serventia Extrajudicial, conforme razões que expõe, notadamente relacionadas a questões tributárias emolumentares. Ressaltou, ainda, que a parte solicitante, não informou referida postulação administrativa na via extrajudicial e a pendência relativa aos recolhimentos tributários referidos. Diante de tal contexto precedente na via extrajudicial, e em observância aos princípios registrais da legalidade estrita e da segurança jurídica, o Delegatário indaga este Juízo acerca da possibilidade da prática do ato registral pretendido sem a prévia apresentação da guia de recolhimento do imposto ou da declaração de não incidência expedida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal. (ID. 165137715) É o relato do necessário, passo a fundamentar e DECIDO. Inicialmente cumpre sublinhar o denodo e zelo no exercício das atribuições públicas outorgadas ao Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, atuando com percuciência no exercício de seus misteres da relevante atividade extrajudicial registral, informando nos autos postulação administrativa precedente omitida pela parte peticionante. Com efeito, a prática do ato registral postulado no feito, assim como a análise e o atendimento de seus requisitos formais e fiscais para ingresso no fólio real insere-se no âmbito das atribuições funcionais do Oficial de Registro de Imóveis, sujeitando-se aos princípios e às regras próprias do sistema registral. A qualificação registral dos títulos, inclusive de natureza judicial, protocolados na Serventia Extrajudicial é um procedimento de natureza administrativa essencial e imprescindível para garantia da conformidade legal dos registros públicos e a proteção dos direitos reais imobiliários, além de se assegurar a regularidade tributária prévia de todos atos que se pretende ingresso na matrícula. No caso concreto, as exigências formuladas pela serventia imobiliária já foram devidamente analisadas e formalizadas por meio de nota devolutiva, na qual se apontou, de forma expressa, as pendências que a parte interessada deveria cumprir para superação do obste indicado pela qualificação negativa, como condição para o ingresso do título no fólio real. (ID. 165137715) Com efeito, havendo divergência da parte postulante com as exigências expostas expressamente na nota devolutiva, incumbe à parte requerente, legalmente, socorrer-se do procedimento previsto no art. 198, VI da Lei de Registros públicos, verbis: Art. 198 - omisisis VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Ou seja, por vias transversas, objetiva a parte postulante tangenciar o devido processo legal com o petitório nos autos, subvertendo o regramento legal que impõe a observância e instauração do rito procedimental da suscitação de dúvida para dirimir as questões apontadas na nota devolutiva, infringindo o cânone constitucional do Juiz Natural. Portanto, este Juízo Especializado de Família e Sucessões já exauriu a prestação jurisdicional outrora vindicada no que tange às matérias de sua competência, não lhe cabendo afastar ou substituir o controle de legalidade e juridicidade exercido pelo Juízo da Vara de Registros Públicos quanto aos requisitos para a prática do ato registral. Eventual inconformismo da parte interessada em relação às exigências formuladas pelo Oficial Registrador transborda a competência deste Juízo e deve ser deduzido pela via própria, qual seja, a suscitação de dúvida registral, a ser apreciada pelo juízo competente.
Diante do exposto, nada a prover quanto ao petitório quanto o pedido de expedição de ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para a prática do registro sem a observância das exigências constantes da nota devolutiva (ID. 165137715), eis que tal pretensão tem regramento próprio previsto no art. 198 da Lei de Registros Públicos, sob pena de subversão do princípio do Juiz Natural. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito