Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2926351/DF (2025/0160428-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525
AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MATOS
ADVOGADOS: BRUNO ALENCAR DE MATOS - DF045251
LEANDRO RODRIGUES SILVA - DF068410
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 585-598): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. SENTENÇA. EMBARGOS. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. TERRACAP. CREDOR FIDUCIÁRIO. ALUGUÉIS. VALORES. DEPÓSITO. 1. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, compete analisá-la livremente, motivando seu convencimento, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, má apreciação ou ausência de fundamentação se as ponderações, ou seja, as razões de fato e de direito, expostas na sentença, encontram-se harmonizadas com o conjunto probatório coligido aos autos, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Nos contratos de alienação fiduciária, caso o devedor fiduciante incorra em mora, opera-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme dispõe os arts. 22 e 26 da Lei nº 9.514/1997. 3. Diante da natureza de fruto civil dos aluguéis e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, veda-se a percepção dos referidos aluguéis à devedora fiduciária, possuidora de má-fé, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Não se deve aguardar o leilão para a alienação do imóvel, após o procedimento de consolidação da propriedade, sob pena de prejuízo ao direito real do proprietário e, em contrapartida, benefício ao devedor fiduciário inadimplente e com posse de má-fé. 5. Negou-se provimento às apelações. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 682-692. Nas razões de recurso especial (fls. 726-752), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 545, 927, III, do CPC, 1.364 e 1.367 do Código Civil, 26 e 27 da Lei 9.514/97, e ao entendimento firmado no Tema 967 do STJ. Sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por omissão acerca da suficiência dos depósitos como condição de procedibilidade da ação consignatória e da diferença entre propriedade fiduciária e plena; b) a insuficiência dos depósitos acarreta na extinção da ação; c) a consolidação da propriedade fiduciária não confere ao credor fiduciário o direito de usar e usufruir do imóvel sem a extinção da dívida e alienação do imóvel, não tendo a Terracap legitimidade para receber os aluguéis, pois não houve extinção da dívida e a posse direta do imóvel ainda é exercida pela recorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 790-793 e 801-804. Em juízo de admissibilidade (fls. 812-814), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 850-863). Contraminutas às fls. 881-888 e 901-905. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, denota-se que o acórdão recorrido utilizou como razão de decidir ser indevida a percepção dos aluguéis pela devedora fiduciária, possuidora de má-fé, fundamento suficiente para manutenção do decisum, o qual não foi rebatido pela recorrente. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária considerando que se trata, na hipótese, de apólices privadas do ramo 61/65, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." (AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. Mesmo que assim não fosse, em relação à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se ausente a ofensa à norma legal, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não tendo ocorrido nenhum vício capaz de nulificar o acórdão recorrido. Acerca da questão afeta à suficiência dos depósitos como condição de procedibilidade da ação de consignação, depreende-se ter o juízo de primeiro grau (fls. 468-469) estabelecido que "caso o depósito não seja integral a consequência é a improcedência do pedido, mas não a extinção do feito". O acórdão recorrido (fls. 597-598) dispôs que o valor do depósito está em consonância com o preço público firmado com a recorrida Terracap. Confira-se: Em relação aos valores depositados, cumpre registrar que o autor apelado informou nos autos que celebrou acordo com a terceira ré (TERRACAP), na data de 15/08/2023 (ID Num. 62310079 - Pág. 1 a Num. 62310079 - Pág. 4), oportunidade em que acertaram a sua permanência no imóvel, mediante pagamento de preço público, razão pela qual se absteve o autor apelado de efetuar os valores concernentes à locação. (...) Escorreita, pois, a sentença que que julgou procedente o pedido inicial para declarar extinta a obrigação do autor pelos valores depositados nos autos, cujos valores deverão ser levantados pela terceira ré (TERRACAP). No que tange à questão da propriedade fiduciária e propriedade plena, a Corte de origem (fls. 594) aduziu que a Terracap passou a ter a propriedade plena do imóvel, não cabendo à recorrente os frutos do contrato de locação, em virtude da extinção da propriedade fiduciária. Confira-se o trecho: Destarte, inexistindo dúvidas da consolidação plena da propriedade em nome da TERRACAP, em 28/03/2022, a empresa pública passou a ter a propriedade plena do imóvel, extinguindo-se a propriedade fiduciária resolúvel, afastando, inclusive, a posse de boa-fé do devedor fiduciante, após a sua notificação. Importante frisar que, diante da extinção da propriedade fiduciária resolúvel e, via de consequência, não ser mais a titular do contrato de locação, a apelante não faz jus ao recebimento dos frutos, não lhe cabendo, assim, os aluguéis pendentes e futuros. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. O recorrente alega violação aos arts. 545, 927, III, do CPC e ao Tema Repetitivo 967, aduzindo que a suficiência dos depósitos na ação de consignação em pagamento constitui condição de procedibilidade da ação. O Tema Repetitivo 967 assim dispõe: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. Ao confirmar a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, a Corte de origem (fls. 598) ratificou que os depósitos realizados pelo autor foram suficientes. Assim, para alterar tal conclusão de suficiência dos depósitos, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE RECUSA DA PARTE CREDORA. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(...) 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de mora do credor e a insuficiência dos depósitos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 906.196/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.) 4. Não merece acolhida a irresignação quanto à apontada violação aos arts. 1364 e 1367 do Código Civil e 26 e 27 da Lei 9.514/97, sob o argumento de que a consolidação da propriedade fiduciária não confere ao credor fiduciário o direito de usar e usufruir do imóvel sem a extinção da dívida e a alienação do imóvel, bem como de a Terracap não ter legitimidade para receber os aluguéis, por não ter havido extinção da dívida e a posse direta do imóvel ainda ser exercida pela recorrente. Observa-se que as instâncias ordinárias assentaram ter o recorrente perdido a condição de possuidor quando da consolidação da propriedade à TERRACAP. O juízo de primeiro grau, assim fundamentou (fl. 469): Os documentos anexados aos autos demonstram uma realidade totalmente distinta daquela trazida na contestação pelas duas primeiras rés, pois a terceira ré foi imitida na posse do imóvel (ID 190702597 - Pág. 8) e houve a consolidação da propriedade em favor da terceira ré em 28/3/2022 (ID 153602649 - Pág. 4). Dessa forma, tem-se que ao contrário do afirmado pelas duas primeiras rés a terceira tem sim a propriedade plena do imóvel. O Tribunal local às fls. 594 confirmou a sentença, dispondo que "inexistindo dúvidas da consolidação plena da propriedade em nome da TERRACAP, em 28/03/2022, a empresa pública passou a ter a propriedade plena do imóvel". Esta Corte já se posicionou no seguinte sentido: "A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel." (REsp n. 1.155.716/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2012.). Referido julgado restou assim ementado: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel. 3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.716/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2012.) [grifou-se] Na esteira do entendimento acima, conferindo-se ao credor fiduciário a consolidação da propriedade e a consequente posse do imóvel, carece o ora recorrente de legitimidade par ao recebimento dos aluguéis, pois não detém a propriedade ou posse do imóvel objeto da locação. Portanto, para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do recurso especial, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a qual dos litigantes seria o credor dos valores objeto de consignação em pagamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.528.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.) 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI