Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703358-08.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e ANSELMO RODRIGUES DE D. SOUZA em desfavor de WRJ ENGENHARIA LTDA e BANCO DE BRASÍLIA – BRB. O Banco executado realizou o pagamento do débito, bem como foi expedido ofício de levantamento. Breve o relatório, DECIDO. Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento. No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pelo exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:28:45. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 20:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703358-08.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e ANSELMO RODRIGUES DE D. SOUZA em desfavor de WRJ ENGENHARIA LTDA e BANCO DE BRASÍLIA – BRB. O Banco executado realizou o pagamento do débito, bem como foi expedido ofício de levantamento. Breve o relatório, DECIDO. Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento. No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pelo exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:28:45. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 20:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:44
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:59
Documento
12/06/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:58
Publicação
10/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703358-08.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA, ANSELMO RODRIGUES DE DEUS SOUZA
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica o Banco de Brasília intimado a informar nos autos seus dados bancários CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX - esta CNPJ), de modo a subsidiar a realização de transferência da importância devida. Prazo: 5 (cinco) dias. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de ID 237702013, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 11:20:56. MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 11:22
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:55
Documento
03/06/2025, 15:55
Recebimento
29/05/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 10:38
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 20:44
Publicação
12/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros
Requerido: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes AUTORA e RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 230330290. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimem-se as partes para apresentarem os dados bancários para transferência dos valores, conforme determinado no ID 230330290. Após, expeçam-se os alvarás, conforme determinado. Tudo feito, retornem os autos para sentença de extinção. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 05:01:14. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703358-08.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 05:04
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 05:03
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:17
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:55
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:50
Documento (Ofício)
29/03/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703358-08.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros WRJ ENGENHARIA LTDA (CPF: 00.377.622/0001-33); BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.000.208/0001-00); PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA (CPF: 059.889.196-00); JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (CPF: 047.483.381-05); Nome: WRJ ENGENHARIA LTDA Endereço: SHIS QI 25 Conjunto 5 lote, 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-250 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e ANSELMO RODRIGUES DE D. SOUZA em desfavor de WRJ ENGENHARIA LTDA e BANCO DE BRASÍLIA – BRB no qual requer a condenação dos réus ao pagamento total de R$ 70.088,97 (setenta mil e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), relativo à cobrança de honorários advocatícios que foram majorados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no acórdão de ID 196799711. O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 206395164, no qual indica como valor incontroverso a quantia de e R$ 48.212,35 (quarenta e oito mil, duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos). A exequente manifestou em réplica (ID 211564849). A decisão de ID 212886458 fixou os índices para atualização do débito. A contadoria judicial apresentou cálculos em ID 224423618. As partes não apresentaram impugnações aos cálculos (IDs 226790352 e 226768578). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Considerando a inexistência de impugnações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 224423618), no valor de R$ 48.534,66 (quarenta e oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento de custas processuais, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo. Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo Banco de Brasília, para decotar o excesso de R$ 21.876,62 (vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Desse modo, condeno os exequentes, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Banco de Brasília em razão do excesso de execução, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor do excesso à execução (R$ 21.876,62), com lastro no art. 85, §§ 2º do CPC. Desse modo, considerando o depósito realizado em ID 206395166, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte exequente na quantia de R$ 48.534,66 (quarenta e oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Ademais, considerando o depósito realizado em ID 206395166, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor do Banco de Brasília, na quantia de R$ 21.876,62 (vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). As partes deverão apresentar os dados bancários para transferência dos valores. Tudo feito, retornem os autos para sentença de extinção. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 15:42:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703358-08.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros WRJ ENGENHARIA LTDA (CPF: 00.377.622/0001-33); BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.000.208/0001-00); PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA (CPF: 059.889.196-00); JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (CPF: 047.483.381-05); Nome: WRJ ENGENHARIA LTDA Endereço: SHIS QI 25 Conjunto 5 lote, 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-250 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e ANSELMO RODRIGUES DE D. SOUZA em desfavor de WRJ ENGENHARIA LTDA e BANCO DE BRASÍLIA – BRB no qual requer a condenação dos réus ao pagamento total de R$ 70.088,97 (setenta mil e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), relativo à cobrança de honorários advocatícios que foram majorados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no acórdão de ID 196799711. O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 206395164, no qual indica como valor incontroverso a quantia de e R$ 48.212,35 (quarenta e oito mil, duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos). A exequente manifestou em réplica (ID 211564849). A decisão de ID 212886458 fixou os índices para atualização do débito. A contadoria judicial apresentou cálculos em ID 224423618. As partes não apresentaram impugnações aos cálculos (IDs 226790352 e 226768578). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Considerando a inexistência de impugnações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 224423618), no valor de R$ 48.534,66 (quarenta e oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento de custas processuais, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo. Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo Banco de Brasília, para decotar o excesso de R$ 21.876,62 (vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Desse modo, condeno os exequentes, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Banco de Brasília em razão do excesso de execução, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor do excesso à execução (R$ 21.876,62), com lastro no art. 85, §§ 2º do CPC. Desse modo, considerando o depósito realizado em ID 206395166, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte exequente na quantia de R$ 48.534,66 (quarenta e oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Ademais, considerando o depósito realizado em ID 206395166, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor do Banco de Brasília, na quantia de R$ 21.876,62 (vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). As partes deverão apresentar os dados bancários para transferência dos valores. Tudo feito, retornem os autos para sentença de extinção. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 15:42:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:43
Outras Decisões
25/03/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:55
Publicação
06/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703358-08.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros WRJ ENGENHARIA LTDA (CPF: 00.377.622/0001-33); BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.000.208/0001-00); PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA (CPF: 059.889.196-00); JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (CPF: 047.483.381-05); Nome: WRJ ENGENHARIA LTDA Endereço: SHIS QI 25 Conjunto 5 lote, 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-250 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0748569-82.2024.8.07.0000. Verifico não ser o caso de Juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não foi concedido efeito suspensivo, prossiga o feito em seus ulteriores termos, conforme fixado no ID 212886458. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 07:09:30. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703358-08.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros WRJ ENGENHARIA LTDA (CPF: 00.377.622/0001-33); BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.000.208/0001-00); PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA (CPF: 059.889.196-00); JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (CPF: 047.483.381-05); Nome: WRJ ENGENHARIA LTDA Endereço: SHIS QI 25 Conjunto 5 lote, 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-250 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0748569-82.2024.8.07.0000. Verifico não ser o caso de Juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não foi concedido efeito suspensivo, prossiga o feito em seus ulteriores termos, conforme fixado no ID 212886458. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 07:09:30. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:22
Recebimento
24/02/2025, 19:16
Indeferimento
24/02/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 08:28
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:24
Publicação
13/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703358-08.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 16:00:10. ASSINADO ELETRONICAMENTE
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 16:03
Remessa
02/02/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2025, 13:55
Documento (Ofício)
13/11/2024, 15:21
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:44
Publicação
18/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703358-08.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros WRJ ENGENHARIA LTDA (CPF: 00.377.622/0001-33); BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.000.208/0001-00); PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA (CPF: 059.889.196-00); JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (CPF: 047.483.381-05); Nome: WRJ ENGENHARIA LTDA Endereço: SHIS QI 25 Conjunto 5 lote, 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-250 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E, Lote 24 s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. REJEITO, in limine, os embargos de declaração opostos ao ID 214253591, porquanto a decisão apresenta a solução correta e integral da controvérsia, com base em fundamentos suficientes e não apresenta qualquer contradição. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que os embargos opostos refletem o inconformismo da parte. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte". Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor devido, conforme os critérios estabelecidos no ID 212886458. Vindo-os, intimem-se as partes para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, prazo comum. Findo o prazo supra, retornem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 05:01
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 05:00
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 16:23
Publicação
04/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703358-08.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros WRJ ENGENHARIA LTDA (CPF: 00.377.622/0001-33); BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.000.208/0001-00); PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA (CPF: 059.889.196-00); JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (CPF: 047.483.381-05); Nome: WRJ ENGENHARIA LTDA Endereço: SHIS QI 25 Conjunto 5 lote, 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-250 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E, Lote 24 s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e ANSELMO RODRIGUES DE D. SOUZA em desfavor de WRJ ENGENHARIA LTDA e BANCO DE BRASÍLIA – BRB no qual requer a condenação dos réus ao pagamento total de R$ 70.088,97 (setenta mil e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), relativo à cobrança de honorários advocatícios que foram majorados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no acórdão de ID 196799711. O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 206395164. Inicialmente, ressalta que a responsabilidade solidária do BRB alcançou somente os honorários advocatícios, nada consignando a respeito das custas processuais. Outrossim, alegou em suma excesso de execução por ter o exequente indevidamente feito incidir, juros de mora desde o ajuizamento da ação quando o correto seria somente a partir do trânsito em julgado da decisão, 14.05.2024, quando a verba honorária segundo o executado se tornaria exigível. Nesse contexto ainda, indica como valor incontroverso a quantia de e R$ 48.212,35 (quarenta e oito mil, duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos). Registre-se ainda que o ora executado realizou depósito integral relativo a este cumprimento de sentença no montante de R$ 70.088,97 (setenta mil e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), mas informa que o fez apenas com o intuito de garantia do juízo, para fins de afastar qualquer argumento favorável à aplicação da multa do art. 523 do Código de Processo Civil requerendo nesse contexto atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A exequente manifestou em réplica (ID 211564849). Verifica-se, pela aba expedientes que em 21/08/2024 decorreu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença por parte de WRJ ENGENHARIA LTDA, sem qualquer manifestação. É um breve relato. Decido. Sentença de ID 164936094 pôs fim ao cumprimento de sentença proposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA em ace de BRB e WRJ Engenharia e condenou a ré WRJ ENGENHARIA LTDA ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e ao ressarcimento das custas processuais. Em sede de apelação o e. TJDFT deu parcial provimento apenas para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Regional de Brasília – BRB em relação ao pagamento dos honorários advocatícios. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Sem alteração, transitou em julgado em 14/05/2024. Portanto o presente cumprimento busca o recebimento das verbas acima. O Código de Processo Civil prevê: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso concreto, nota-se que embora a discussão com relação ao ponto da sucumbência fixada na sentença tenha sido longa, não houve insurgência quanto à não condenação ao ressarcimento das custas. O §2º é claro ao fixar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, nela estariam incluídas as custas e honorários de perito, dentre outros. No caso concreto, não houve decisão nesse sentido, as partes não se insurgiram ocorrendo o trânsito em julgado sem essa obrigação de modo que reconheço que o título executivo judicial executado nestes autos não comporta a cobrança de despesas (custas e outras) de qualquer dos requeridos, BRB e WRJ Engenharia e se restringe aos honorários sucumbenciais. As partes não controvertem quanto ao valor base dos honorários (valor da causa atualizado), tampouco sobre o índice de juros aplicados, mas apenas em relação ao termo inicial dos juros. A legislação estabelece que o termo inicial para a incidência depende da liquidez ou não da dívida cobrada. No caso dos autos a dívida é líquida, os honorários foram fixados na sentença em percentual sobre o valor da causa atualizada, fazendo incidir a regra do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Considerando que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 14/05/2024, com razão o BRB, sendo esta a data inicial dos juros de mora. Fixados os parâmetros acima, preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido com os critérios acima estabelecidos. Vindo-os, intimem-se as partes para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, prazo comum. Findo o prazo supra, retornem os autos conclusos. Ao CJU: intimem-se, exclua-se Ademar Dellazari e 3º Oficial do Registro de Imóveis da autuação. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:48:08. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o
03/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 15:33
Recebimento
01/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:44
Deferimento em Parte
01/10/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:13
Publicação
28/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros
Requerido: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ BRB juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 206395164. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:05:02. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703358-08.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 10:05
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 17:24
Documento (Certidão)
26/07/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:20
Publicação
10/07/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703358-08.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros WRJ ENGENHARIA LTDA (CPF: 00.377.622/0001-33); Banco de Brasília SA (CPF: 00.000.208/0001-00); PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA (CPF: 059.889.196-00); JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (CPF: 047.483.381-05); Nome: WRJ ENGENHARIA LTDA Endereço: SHIS QI 25 Conjunto 5 lote, 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-250 Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E, Lote 24 s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e ANSELMO RODRIGUES DE D. SOUZA em desfavor de WRJ ENGENHARIA LTDA e BANCO DE BRASÍLIA - BRB. Custas recolhidas. Altere-se o polo ativo e o valor da causa para R$ 70.088,97 (setenta mil e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Intime-se o(s) executado(s) para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida. Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º. Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:15:54. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:30
Deferimento em Parte
05/07/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:38
Publicação
14/06/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703358-08.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência. Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada. Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 14:51:52. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o
10/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:29
Recebimento
04/06/2024, 14:43
Emenda à Inicial
04/06/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 07:39
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:06
Publicação
22/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703358-08.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2024 17:38:13. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2024, 17:58
Recebimento
15/05/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO FINANCIADOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão, que esgotou o tema proposto, expondo as suas razões de decidir, inclusive com jurisprudências. 2. O acórdão foi claro e coerente ao aplicar o princípio da sucumbência ao caso esclarecendo que a demanda envolvia pedido de obrigação de fazer aos réus quanto à ineficácia da consolidação da propriedade em favor do banco, ressaltando que tal fato atingiria diretamente a esfera jurídica da instituição financeira, que deve responder solidariamente pelo ônus da sucumbência. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703358-08.2020.8.07.0018.
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: WRJ ENGENHARIA LTDA
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024 13:11:06. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO FINANCIADOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A lógica que rege a distribuição da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é o princípio da sucumbência, ou seja, paga aquele que foi vencido na demanda. 1.1. Excepcionalmente, quando não há parte sucumbente, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se o ônus àquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. O reconhecimento da ineficácia da consolidação da propriedade fiduciária perante os consumidores adquirentes dos imóveis atinge diretamente a esfera jurídica do banco financiador do empreendimento imobiliário, ficando clara a sua sucumbência. 2.1. Adequado, portanto, que compartilhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o princípio da sucumbência. 3. O artigo 85 do Código de Processo Civil prevê uma ordem preferencial e excludente de parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Somente quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, é que se passará para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor atualizado da causa. 3.1. Quando não há nos autos condenação com expressão econômica nem elementos que permitam a aferição do proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa deve ser usado para o cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
20/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2023, 06:07
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 06:05
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 16:45
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:26
Publicação
03/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703358-08.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 172113872. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:07:06. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 12:07
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/09/2023, 18:49
Petição (Apelação)
15/09/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703358-08.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros SENTENÇA
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WRJ ENGENHARIA LTDA em face da sentença de ID 164936094. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão pois não observou os requisitos legais para fixação dos honorários advocatícios. Manifestação dos embargados nos IDs 168212306 e 169011953. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro em material. No caso em apreço, observo que a sentença embargada não foi omissa, uma vez que apresentou fundamentação clara e direta quanto à fixação dos honorários, nos termos do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Conforme a jurisprudência pátria, o critério de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, só será aplicado nas causas em que não for possível utilizar como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Situação que não é a desses autos. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 58.888/96. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 1.169 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O presente caso versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva (ação coletiva n. 59.888/96), contudo, não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169 de suspensão dos processos afetados ao aludido tema. Isso porque, o presente processo foi extinto com julgamento do mérito pela pronúncia da prescrição da pretensão vindicada, ou seja, a matéria de fundo é a prescrição, não a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de dívidas em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do Decreto n. 20.190/1932. 3. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do denominado Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), a modulação dos efeitos daquele julgado abrange ?as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 4. No julgamento do Resp. n. 1.301.935/DF, o STJ entendeu que a pretensão executória da obrigação de pagar determinada na sentença coletiva da ação nº 59.888/96 foi alcançada pela prescrição quinquenal, não se aplicando ao caso, a modulação dos efeitos do Tema 880 daquela Corte Superior. Pois, foi verificada a desnecessidade de apresentação de fichas financeiras para execução da sentença coletiva. 5. Afasta-se no cumprimento individual da mesma sentença coletiva a incidência da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, sob pena de violação à isonomia e à harmonização entre julgados lastreados no mesmo título judicial. Posto que, a sentença coletiva transitou em julgado, em 10/03/2000, ou seja, antes de 17/03/2016, mas ausente o outro requisito, a necessidade de apresentação de fichas financeiras pelo Executado para instruir o processo executivo. 6. Consoante à regra do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, somente é permitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, situação que não se enquadra o presente cumprimento individual de sentença coletiva. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios pela sucumbência recursal em 0,5% (meio por cento) sobre o valor fixado na sentença, com observância da regra do § 3º e § 11, do art. 85 do CPC. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1739437, Processo n. 0709169-75.2022.8.07.0018, Relator ROBERTO FREITAS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Data da Publicação: 18/08/2023). [grifos nossos]. Entendo que o requerimento da parte embargada para incluir o BRB na condenação em honorários de sucumbência deveria ter sido feito em recurso próprio e não em sede de contrarrazões aos embargos de declaração. No entanto, em atenção ao princípio da economia processual, analiso o requerimento para indeferi-lo. Os honorários da fase de cumprimento de sentença não se confundem com os da ação civil pública. Em que pese a definição de uma séria de obrigações para o BRB, todas elas estavam vinculadas ao cumprimento pela WRJ Engenharia. O banco não resistiu ao cumprimento de sentença, mas apenas apresentou sua impossibilidade de cumprir as obrigações impostas antes do cumprimento pela WRJ Engenharia.
Ante o exposto, mostra-se patente a intenção das partes de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziram em sua peça exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantendo a r. sentença tal qual lançada. Intimem-se. Após, preclusa a presente sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA I
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 16:06
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 08:57
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 21:16
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Publicação
03/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA
Requerido: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ WRJ ENGENHARIA LTDA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 09:48:09. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703358-08.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:01
Publicação
18/07/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:08
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:27
Recebimento
13/07/2023, 19:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/07/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 09:44
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 18:17
Recebimento
10/07/2023, 18:13
Mero expediente
10/07/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 07:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:00
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2023, 15:42
Publicação
15/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:31
Recebimento
09/06/2023, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:34
Publicação
10/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:59
Mero expediente
05/05/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:54
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:54
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:43
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:57
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:48
Publicação
12/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 19:06
Recebimento
04/04/2023, 18:16
Outras Decisões
04/04/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 19:13
Petição (Resposta)
17/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:36
Recebimento
07/03/2023, 13:14
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
07/03/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2023, 19:41
Publicação
14/02/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:42
Mero expediente
09/02/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:35
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:13
Publicação
30/01/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2023, 12:20
Publicação
24/01/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 15:46
Documento (Certidão)
16/01/2023, 23:00
Documento
16/01/2023, 23:00
Documento (Certidão)
16/01/2023, 22:59
Documento
16/01/2023, 22:59
Documento (Certidão)
16/01/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 19:37
deferimento
19/12/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:29
Publicação
21/11/2022, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:54
Recebimento
15/11/2022, 10:57
Mero expediente
15/11/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Publicação
21/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
Recebimento
18/10/2022, 16:15
Mero expediente
18/10/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:58
Publicação
23/09/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:17
Documento (Certidão)
21/09/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:51
deferimento
21/09/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:48
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Publicação
10/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:35
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 01:15
Publicação
08/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:08
Recebimento
27/07/2022, 19:35
Mero expediente
27/07/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 18:22
Documento (Certidão)
26/07/2022, 17:19
Documento
26/07/2022, 17:19
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:48
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:26
Publicação
24/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:16
Recebimento
17/06/2022, 20:11
Indeferimento
17/06/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:47
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:33
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:16
Recebimento
28/04/2022, 22:54
Mero expediente
28/04/2022, 22:54
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:15
Recebimento
22/03/2022, 19:38
deferimento
22/03/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:38
Petição (Contra-razões)
11/03/2022, 15:53
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 18:21
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 16:45
Publicação
22/02/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:56
Recebimento
16/02/2022, 16:31
Outras Decisões
16/02/2022, 16:31
Publicação
16/02/2022, 00:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:24
Mero expediente
11/02/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:30
Publicação
04/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 20:40
Publicação
25/01/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:04
Recebimento
21/01/2022, 13:00
Outras Decisões
21/01/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:31
Documento (Certidão)
02/10/2021, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:45
Recebimento
17/08/2021, 15:06
deferimento
17/08/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
15/08/2021, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 23:59
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:38
Publicação
30/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 10:02
Publicação
13/07/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:51
deferimento
08/07/2021, 21:09
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:58
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:41
Publicação
08/06/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 23:49
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 23:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 21:41
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Publicação
05/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 23:13
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 14:12
Publicação
25/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:17
Recebimento
19/03/2021, 17:09
Indeferimento
19/03/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 16:06
Recebimento
16/03/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:51
Petição (Contra-razões)
08/03/2021, 18:07
Decurso de Prazo
06/03/2021, 02:26
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:33
Publicação
23/02/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2021, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2021, 18:39
Publicação
09/02/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:30
Recebimento
04/02/2021, 15:05
deferimento
04/02/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:03
Mero expediente
14/12/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 08:13
Decurso de Prazo
10/12/2020, 03:55
Decurso de Prazo
10/12/2020, 03:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:13
Publicação
17/11/2020, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:31
deferimento
12/11/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 00:01
Petição (Replica)
10/11/2020, 20:31
Publicação
26/10/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2020, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 19:20
Documento (Certidão)
07/08/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:10
Publicação
23/06/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))