Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705054-83.2023.8.07.0015.
AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 193991318 foi reformada em sede recursal (ID 218988194), julgando improcedente o pedido inicial, sendo que o acórdão transitou em julgado em 25/11/2024, conforme certidão de ID 218990300. Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:02
Arquivamento
29/11/2024, 14:02
Publicação
29/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705054-83.2023.8.07.0015.
AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 16:07:08. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705054-83.2023.8.07.0015.
AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 193991318 foi reformada em sede recursal (ID 218988194), julgando improcedente o pedido inicial, sendo que o acórdão transitou em julgado em 25/11/2024, conforme certidão de ID 218990300. Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:02
Arquivamento
29/11/2024, 14:02
Publicação
29/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705054-83.2023.8.07.0015.
AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 16:07:08. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:07
Recebimento
27/11/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O LABOR. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedente em parte o pedido para condenar o apelante/réu a conceder auxílio-doença acidentário ao apelado/autor desde 22/6/22 até sua reabilitação profissional administrativa. 1.1. Em suas razões, o apelante pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma daquele importante ato processual, para rejeitar o pedido formulado na inicial. Alega ainda que, na ausência de acidente de trabalho, deve ser declarada a incompetência da Justiça Estadual e o feito julgado improcedente. 2. A competência para processar e julgar ações a envolver a concessão ou revisão de benefícios previdenciários relativos a acidentes de trabalho é da Justiça Estadual, tanto em primeira quanto em segunda instância (art. 109, I, da CF; Súmulas nº 235 do STF e 15 do STJ). 2.1. Eventual reconhecimento da ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral alegada não desnatura a natureza acidentária da ação, mantendo a competência da Justiça Estadual para decidir a pretensão fundamentada no acidente de trabalho. 2.2. Precedente: “[...] 2. O apelante alega a incompetência do Juízo de origem para julgar o pedido de concessão dos benefícios previdenciários ante a declaração de ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral. Contudo, a orientação do c. STJ é no sentido de que ‘a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho’ (REsp nº 1.655.442/MG) [...].” (07035247820228070015, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/7/2023). 3. A dilação probatória se dirige ao convencimento do julgador; este, possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo, e devendo, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências por ele reputadas como sendo inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3.1. A prova pericial produzida nos autos traz subsídios suficientes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando configurado qualquer cerceamento de prova e tampouco razão a justificar eventual complementação da perícia. 3.2. O laudo médico pericial é detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, dispondo de elementos suficientes ao convencimento do juiz. 4. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença ou não dos requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário. 4.1. O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 4.2. Acidente do trabalho, para fins previdenciários, é aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional causador da morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/1991). 4.3. No caso, o apelante indeferiu administrativamente o pedido de auxílio-doença, apresentado pelo apelado no dia 22/6/2022, por não ter sido cumprido o período de carência legal, com fundamento nos arts. 25 da Lei nº 8.213/1991 e 26 do Decreto nº 3.048/1999. 4.4. O artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 refere-se ao auxílio-doença comum, espécie B31, cuja concessão depende do cumprimento de período de carência, enquanto o artigo 26, inciso II, da referida lei destina-se ao auxílio-doença acidentário, espécie B91, que não depende de carência para ser concedido. 4.5. Segundo se infere do laudo médico pericial do INSS, embora constatada a existência de incapacidade laboral temporária, não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza temporária da capacidade laborativa do apelado e a atividade profissional por ele desenvolvida, visto que a sua empregadora não procedeu a abertura da CAT. 4.6. Ou seja, o apelante reconheceu administrativamente o auxílio-doença comum (B31) e não o auxílio-doença acidentário (B91) porque ausente a CAT e o nexo de causalidade. 5. O nexo de causalidade entre a doença e o labor é requisito indispensável para a concessão do auxílio-doença acidentário. 5.1. Precedente: “[...] 3. Por auxílio-doença acidentário entende-se o benefício devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional (art. 61 da Lei nº 8.213/91). [...] 4. Para fins de concessão de benefícios acidentários nos litígios que são julgados pela Justiça Comum Estadual, é necessária, além da constatação da inaptidão funcional, a presença de três elementos que permitam caracterizar o acidente de trabalho, quais sejam: o evento danoso, a lesão e o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20, 21 e 129 todos da Lei 8.213/91. [...] 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.” (07123312420218070015, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJE: 4/6/2024). 5.2. No caso, a conclusão do laudo médico pericial do juízo e as respostas aos quesitos do apelado apontam a inexistência do nexo de causalidade. 5.3. Embora verificada a redução da capacidade laboral, o nexo de causalidade entre a patologia da qual o apelado é portador e as atividades laborais por ele realizadas não foi comprovado. 5.4. A presunção de veracidade do laudo pericial fornecido pelo perito nomeado judicialmente somente pode ser elidida por impugnação pormenorizada dos erros porventura cometidos, e das provas desses equívocos, o que não foi feito pelo apelado. 5.5. Ademais, a prova oral não se mostra suficientemente apta a corroborar o nexo etiológico entre a doença e o labor, bem como para afastar a prova técnica conclusiva. 5.6. Nesse contexto, não há comprovação do nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo apelado e o exercício de sua atividade laboral, pelo que fica afastado o seu direito ao benefício pleiteado. 6. Em razão do provimento do recurso, condena-se o apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso provido.
07/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2024, 23:36
Documento (Certidão)
02/07/2024, 23:33
Petição (Recurso inominado)
02/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:47
Publicação
14/06/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705054-83.2023.8.07.0015.
AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista à parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação apresentada pelo réu, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 17:56:05. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Petição (Apelação)
05/06/2024, 21:12
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:29
Publicação
23/04/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705054-83.2023.8.07.0015.
AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Humberto Vieira de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 04/06/22 consistente em fratura do polegar direito causada por colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Perícia judicial em 28/08/23, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Designada audiência, foram ouvidas duas testemunhas e intimadas as partes. Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório. Decido. De início, enfrento a questão preliminar suscitada. Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo uma vez que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial consiste em benefício de acidente do trabalho com descrição de causa de pedir acidentária, na forma da parte final do art. 109, I, da Constituição. Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado exercia a função de motociclista de entrega e que pelo horário matutino durante o exercício de sua atividade laboral colidiu na bicicleta conduzida pela testemunha Jonas Lopes da Silva. O perito médico judicial atestou ser o segurado portador de sequela de traumatismo do polegar da mão direita, revelando que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função plena da mão direita, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez. Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”). A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”). Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS. Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente. Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não. Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado. Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos. Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa. Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica. As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável. Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional. Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente. Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença. E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente. Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez. Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional. Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo do NB 639.628.166-3, em 22/06/22, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 22/06/22 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93). Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:50
Procedência em Parte
19/04/2024, 16:44
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 16:27
Documento (Certidão)
19/04/2024, 16:26
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 20:16
Petição (Alegações finais)
29/02/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/02/2024, 11:12
Mero expediente
22/02/2024, 11:11
Documento (Certidão)
20/02/2024, 19:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/02/2024, 13:25
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:58
Petição (Replica)
02/02/2024, 16:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:53
Publicação
23/01/2024, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705054-83.2023.8.07.0015.
AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 19:15:18. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
22/01/2024, 00:00
Petição (Contestação)
18/01/2024, 14:59
Publicação
13/12/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705054-83.2023.8.07.0015.
AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos. Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. Designo o dia 21 de fevereiro de 2024 às 15h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora. Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado na petição inicial, consistente em colisão automobilística no percurso para o trabalho no dia 04/06/2022. Intimem-se as partes para ciência. Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS. Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 180497601, encaminhando link de acesso à audiência. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:59
Outras Decisões
07/12/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705054-83.2023.8.07.0015.
AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial, consistente em colisão automobilística no percurso para o trabalho no dia 04/06/2022. Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C. Int. Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook. Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência. Intime-se. No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito