Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706064-56.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: LUCIANA PATRICIA RODRIGUES
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito administrativo. Apelações cíveis e remessa necessária. Ação anulatória de ato administrativo. Concurso público. Vagas reservadas. Pessoa com deficiência. Transtorno do espectro autista. Biopsicossocial. Valor da causa. Correção de ofício. Impossibilidade. Sentença reformada. I. Caso em exame. 1. Apelação cível e remessa necessária em que se busca a reforma da sentença que anulou o ato de Banca Examinadora que não considerou candidata como pessoa com deficiência. (i) Apelação cível em face de correção de valor da causa de ofício pelo julgador. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a Autora se enquadra nos parâmetros legais para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência por ser autista e a possibilidade de correção, de ofício, do valor da causa. III. Razões de decidir. 3. Embora se verifique, a princípio, que a legislação não faz distinção quanto aos graus de acometimento do transtorno, é necessária a análise se, de fato, o candidato apresenta impedimento que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, de modo a atender o objetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. Em se tratando de atos da banca examinadora, os quais possuem natureza de ato administrativo, os atributos de presunção de legalidade e de legitimidade somente podem ser mitigados pelo Poder Judiciário em situações excepcionais, desde que haja um conjunto fático-probatório previamente constituído. 5. A pretensão de investidura no cargo público, especialmente porque o êxito na demanda classifica a Autora dentro do número de vagas previstas no edital, o que corresponde a direito subjetivo à nomeação, tem proveito econômico aferível, qual seja, a remuneração. 5.1. No caso concreto, a vedação à reformatio in pejus proíbe o agravamento da situação da recorrente. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação do Réu e remessa necessária conhecidas e providas. Apelação da Autora desprovida. Tese de julgamento: “Embora se verifique, a princípio, que a legislação não faz distinção quanto aos graus de acometimento do transtorno, é necessária a análise se, de fato, o candidato apresenta impedimento que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, de modo a atender o objetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Dispositivos relevantes citados: L. 12.764/2012, art. 1º, § 2º. L. 13.146/2015, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0715182-56.2023.8.07.0018, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, p. 11.02.2025. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, ao argumento de que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, independentemente do grau de desenvolvimento do transtorno ou das limitações dele decorrentes. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA, OAB/DF 40.818 (ID 78539093). Nas contrarrazões, o primeiro recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa ao artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, bem como em relação ao invocado dissenso pretoriano, porquanto o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Embora se verifique, a princípio, que a legislação não faz distinção quanto aos graus de acometimento do transtorno, entendo que é necessária a análise se, de fato, o candidato apresenta impedimento que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, de modo a atender o objetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse contexto, o relatório médico acostado no ID 65838494 é relativamente sucinto ao concluir pelo diagnóstico de autismo, não apresentando eventuais barreiras efetivas à participação social, uma vez que aponta de forma genérica “problemas de interações sociais”. (...) Em se tratando de atos da banca examinadora, os quais possuem natureza de ato administrativo, os atributos de presunção de legalidade e de legitimidade somente podem ser mitigados pelo Poder Judiciário em situações excepcionais, desde que haja um conjunto fático-probatório previamente constituído. No caso dos autos, verifica-se que a candidata não comprovou que seu transtorno representa obstáculo à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (ID 73811560). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Logo, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 78539093. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-S84