Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706091-60.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: SILDO DE ATAIDE RAMOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: NIVALDO SEVERINO RAMOS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM ASSUMPCAO ARAUJO, WALDIR ASSUMPCAO DE ARAUJO, WANESSA ASSUMPCAO ARAUJO, WAGNER ASSUMPCAO ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por SILDO DE ATAIDE RAMOS em desfavor de ESPÓLIO DE NIVALDO SEVERINO RAMOS DE ARAÚJO. Afirma ser proprietário do imóvel identificado como apartamento n° 204, situado no 2° pavimento, do Edifício Quebec, construído nos Lotes n°s 499 e 505, Tipo Comércio, do Setor Avenida Central, do Núcleo Bandeirante-DF, matrícula 107.386, do 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrado em nome a parte ré. Descreve que o bem foi adquirido pelo falecido e a esposa dele em 29/04/1983 diretamente da construtora e objeto de financiamento pela Poupex. Os direitos aquisitivos foram repassados a particulares, até ser adquirido pelo autor, que efetuou o pagamento da última parcela do financiamento em 30/04/2008 e conseguiu a baixa do gravame judicialmente, no ano de 2019. Aduz que, apesar da quitação do saldo devedor, não foi possível transferir o domínio em razão do óbito da parte ré. No mérito, requer seja julgado procedente o pedido para: a) seja-lhe reconhecida a adjudicação compulsória do imóvel identificado como Apartamento n° 204, situado no 2° pavimento, do Edifício Quebec, construído nos Lotes n°s 499 e 505, Tipo Comércio, do Setor Avenida Central, do Núcleo Bandeirante-DF, de matrícula n° 107.386, com registro no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) seja suprida a declaração de vontade do espólio-promitente, mediante a expedição e o registro da Carta de Adjudicação na respectiva matrícula do imóvel, de forma que a sentença se consubstancie em título translativo da propriedade, em substituição à Escritura Pública de Compra e Venda; Com a inicial, trouxe documentos. Gratuidade de justiça concedida ao autor, id. 179648840. Emenda pela petição id. 185383396. Citada, a parte ré apresentou resposta, id. 193386132, na qual afirma não ter conhecimento sobre o imóvel, tampouco qualquer oposição quanto ao pedido. Réplica pelo autor, id. 196567606. Intimadas as partes, não houve interesse na produção de provas. Parecer do Ministério Público, em razão de um dos herdeiros do extinto ser interditado, id. 218455591. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Conforme relatado, pretende o autor a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. Como é sabido, a adjudicação compulsória é assegurada ao promitente comprador, titular de direito real, consoante disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. A despeito da literalidade da disposição legal, a demanda pode ser proposta independentemente de registro da promessa de compra e venda junto ao cartório imobiliário, entendimento consolidado no verbete sumular 239 do egrégio STJ (O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis). Isso não obstante, o direito à adjudicação compulsória somente pode ser reconhecido ante a inequívoca quitação da obrigação e demonstração acerca da legitimidade dos ditos representantes da promissária compradora, por força do estabelecido no Art. 1.418 do Código Civil. (Acórdão 1113610, 20160111184876APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 6/8/2018. Pág.: 231-241) Ainda sobre os requisitos legais para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. POSSIBILIDADE. IMÓVEL QUITADO. CESSÃO DE DIREITOS. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador, razão pela qual deve ser proposta contra aquele que detém condições para tal transferência. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor. 3. Quando comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos em relação ao imóvel, com a previsão de outorga de direitos para legalização do imóvel e respectiva quitação do preço, deve ser deferida a adjudicação compulsória. (Precedentes). 4. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1196917, 00022448220048070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019) Oportuno ressaltar o firme entendimento do colendo TJDFT no sentido de que comprovada a integridade da cadeia de cessões e o cumprimento das obrigações contratuais, o cessionário tem direito à adjudicação compulsória do imóvel. (Acórdão 1180639, 20160110628888APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019. Pág.: 217/219). Na hipótese, o autor trouxe aos autos prova da cadeia sucessória dos direitos ao imóvel pelo documento de ID 178924141, culminando com a aquisição dos direitos pelo próprio autor, em 09/10/1995, pelo instrumento particular de cessão de direitos de ID 178924144. O autor provou, ainda, a quitação do financiamento e a baixa do gravame, mediante ação judicial movida por ele, ID 178924142 e 178924142. Em análise à certidão de matrícula do imóvel, a anotação de gravame já foi cancelada. Na declaração de IRPF do autor consta o ágio adquirido do falecido Nivaldo, desde, pelo menos, 2009 (ID 178924756). Ademais, a parte ré, citada, reconheceu juridicamente a procedência do pedido e não se opôs à transferência de domínio. Desse modo, a prova documental coligida aos autos torna induvidosa a quitação do preço pelo autor e a regularidade da cadeia dominial do imóvel, ainda que originária de promessa de compra e venda não levada a registro. Nessas circunstâncias, o autor tem direito à outorga da escritura definitiva em seu favor, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte ré. Logo, merece guarida o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para adjudicar em favor do autor o imóvel descrito como apartamento n° 204, situado no 2° pavimento, do Edifício Quebec, construído nos Lotes n°s 499 e 505, Tipo Comércio, do Setor Avenida Central, do Núcleo Bandeirante-DF, matrícula 107.386, do 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Confiro à esta sentença força de carta de adjudicação para registro da propriedade junto ao cartório imobiliário em favor do demandante, sendo que eventuais custas e emolumentos ficam a cargo do autor. Registro, desde já, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que deve ser observado pelo cartório extrajudicial. Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, pois concedo aos réus a gratuidade de justiça. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)