Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004194-83.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: CLODOALDO BISINOTO, LUDOVICO BIZINOTO, TERESINHA LOPES BISINOTO, VALMIR LUIZ BISINOTO, VERA LUCIA BARRA BISINOTO Decisão O credor, concitado para promover a intimação de Genésio Bisinoto, coproprietário do imóvel penhorado, alega não ser possível localizá-lo. Informa que “ligou nos respectivos cartórios de oficio e registro de imóveis que constam na matrícula, sem, contudo, obter os dados pessoais para pesquisa, uma vez que alegaram que escritura foi lavrada em 1959 e, portanto, não existem dados pessoais nos referidos cartórios.” Por esse motivo, postula que sejam intimados os devedores para indicar a qualificação do coproprietário do imóvel penhorado (ID 173691025). Quanto à intimação da esposa do executado Ludovico Bisinoto (Terezinha Zago Bisinoto, CPF: 025.392.906-71) acerca da penhora do imóvel, o exequente aduz que não foi possível localiza-la no endereço indicado, conforme observado nas informações sobre o cumprimento da carta precatória. Diante disso, o credor pleiteia a intimação de Terezinha Zago Bisinoto por meio de AR a ser enviado ao endereço indicado no id 175615532: Rua Professor Jose Geraldo Guimarães n.º 185, Guanabara, Conjunto Habitacional – CEP: 380080-520 – Uberaba – MG. Acerca da averbação da penhora perante o ofício de registro de imóveis, o exequente alega que não foi possível realizar a medida, visto que o ofício imobiliário responsável estabeleceu critérios referentes à procuração apresentada pelos patronos da parte credora (id 177075535). É o relatório. Decido. I – Em relação à intimação de Genésio Bisinoto Consoante o art. 6º do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nesse passo,
exequente: Rua Professor Jose Geraldo Guimarães n.º 185, Guanabara, Conjunto Habitacional – CEP: 380080-520 – Uberaba – MG. III – Em relação à averbação da penhora do imóvel perante o Ofício de Registro de Imóveis de Sacramento – MG Verifica-se que as formalidades requeridas para averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Sacramento – MG, sob o nº. 16.278, referem-se à qualificação do título, que é de exclusiva competência do registrador, razão pela qual não cabe a este Juízo suprir a falta em substituição ao credor. Nesses casos, salvo erro material possível de ser sanado por este Juízo, é ônus do interessado, caso não se alinhe às exigência do oficial do registrado, requerer a ele a deflagração do procedimento de dúvida, nos termos do art. 198, inc. IV, da Lei nº 6.015/73. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do credor para que os executados que possuem advogados constituídos nos autos (VALMIR LUIZ BISINOTO e VERA LUCIA BARRA BISINOTO) informem a qualificação e o paradeiro do coproprietário do imóvel penhorado, Genésio Bisinoto e respectivo cônjuge (se o caso). Prazo de 15 (quinze) dias. II – Em relação à intimação de Terezinha Zago Bisinoto Defiro o pedido do credor para que a esposa do proprietário Ludovico Bisinoto seja intimada acerca da penhora do imóvel por meio de AR. Expeça-se a intimação para o endereço indicado pelo indefiro esse pedido. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente