Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707503-04.2024.8.07.0007.
AUTOR: CRISTIANE ALVES SANTOS
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO CRISTIANE ALVES SANTOS promoveu ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, alegando, em síntese, que a ré lhe tem cobrado por dívida contraída em 1996, e vencida a mais de 05 anos, portanto prescrita. Aduz que a ré insiste na cobrança, e ameaça inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e propor ação de cobrança, o que lhe tem causado abalo emocional e estresse. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: 1) “Seja concedido A AUTORA os benefícios da justiça gratuita; 2) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a prescrição dos débitos apontados, no importe de R$402,00 (quatrocentos e dois reais), nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil e, por consequência, declará-los inexigíveis, além de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos, honorários advocatícios arbitrados em 25 URH, conforme item 1 da Tabela da OAB/DF, tendo em vista que fixação de modo diverso implicaria em condenação em valor ínfimo e indigno com profissão de advogado; 3) Determinar que cessem os atos de cobranças (telefone, e-mail, SMS, whatsapp, etc.), sob pena de imposição de multa”; Deferida a gratuidade de justiça à autora(id 192086903). Citada, a ré apresentou contestação (id 197129365) sustentando a existência da dívida e que ela pode ser cobrada na via administrativa; que a prescrição impede a cobrança judicial e a negativação do nome da autora; que cobrou a dívida de forma cortês; que não fez ameaças de cobrança judicial e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco negativou o nome dela. Aduz que a prescrição não faz desaparecer a dívida. Somente impede sua cobrança judicial. Ao final, requer “seja julgada totalmente improcedente a presente ação, pela evidente inexistência do direito pleiteado”. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é o apropriado e inexistem preliminares a serem apreciadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro saneado o processo. Tendo em conta o Tema Repetitivo 1264, do STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, bem como que houve “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”, em 11/06/2024, determino a suspensão do processo até o julgamento dos recursos especiais afetados. Certifique a Secretaria se o réu é parceiro eletrônico, e a data em que foi citado. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito