Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, 4 K MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o AUTOR HARISON SILVA BUENO anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 275689226. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 02:19
Petição (Apelação)
13/05/2026, 11:04
Publicação
18/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,mantida a decisão interlocutória anterior que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução do veículo, bem como a exclusão do Banco C6 S.A. do polo passivo, com os consectários já fixados naquela oportunidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,mantida a decisão interlocutória anterior que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução do veículo, bem como a exclusão do Banco C6 S.A. do polo passivo, com os consectários já fixados naquela oportunidade.
16/04/2026, 00:00
Improcedência
15/04/2026, 08:28
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 19:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Recebimento
16/01/2026, 18:43
Mero expediente
16/01/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:15
Publicação
12/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação tem por objeto a rescisão do contrato firmado entre as partes, sob a alegação de vício oculto, com a devolução do veículo e ressarcimento dos valores pagos. Subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido de rescisão contratual, que seja determinado o abatimento no valor do veículo, proporcional ao prejuízo para conserto do defeito, a ser apurado por meio de perícia técnica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o saneamento do feito e realização da prova pericial, a parte autora informou no ID 252287606 a ocorrência de fato novo, consistente na venda do veículo objeto da ação, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos pedidos de indenização por perdas e danos e por danos morais. Levando-se em consideração que o veículo objeto da lide não se encontra mais em propriedade/posse do autor, não há dúvidas de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de rescisão de contrato e restituição de valores pagos pelo bem. O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não havendo mais interesse no julgamento do feito quanto ao pedido de rescisão do contrato, na medida em que a sua análise poderá atingir terceiros estranhos à lide, impõe-se a sua extinção. No mais, em atenção ao princípio da causalidade, tenho que os honorários de sucumbência deverão ser suportados pela parte autora, na medida em que deu causa à extinção do feito em relação aos mencionados pedidos ao realizar a venda do bem. Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito em relação aos pedidos de rescisão dos contratos e devolução de valores pagos pelo veículo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como consequência, promova-se a exclusão do BANCO C6 S.A. do polo passivo da ação, uma vez que figurava como réu apenas em razão do pedido de rescisão do contrato, não sendo formulado pedidos em seu desfavor de danos materiais ou morais. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em relação ao réu BANCO C6 S.A., os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte autora fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 15:02
Outras Decisões
09/12/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 12:58
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:37
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:56
Publicação
14/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de já terem sido prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos, nos moldes do art. 8º, § 1º da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, a ser encaminhada à Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 18:38
Outras Decisões
09/10/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
04/10/2025, 13:17
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 21:24
Publicação
12/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a respeito do laudo complementar. Prazo: 15 (quinze) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 14:54
Mero expediente
10/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:26
Publicação
22/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito judicial acerca do informado pelo autor no ID 242987527. Prazo de 10 (dez) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
21/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 14:06
Mero expediente
20/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:30
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:28
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:23
Publicação
21/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:28
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Considerando a data agendada para a realização da perícia, ou seja, 27/06/2025, para fins de contagem de prazo, promovo a criação de expediente, pelo prazo de 30 dias úteis. Assim, aguarde-se o prazo para entrega do laudo pericial. Após, certifique-se o transcurso do prazo e
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) intime-se o Sr. perito a apresentar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:32
Movimentação processual
27/06/2025, 10:31
Documento
27/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:14
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:14
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:14
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO O Sr. Perito juntou manifestação (ID 238617725). Assim, ficam as partes intimadas quanto à perícia que iniciará os trabalhos em: • Local: Veridrive Soluções Automotivas (Antiga Qualis) – SGHCGN Quadra 705 Bloco D Loja 7 – Avenida W3 Norte, Brasília-DF; • Data: 027 de junho de 2025, às 10h00. A fim de apurar a coleta de dados e lastrear as respostas aos quesitos apresentados, mister que as partes apresentem no dia da diligência, caso disponíveis e aplicáveis, as respectivas peças, acessórios e demais elementos que tenham sido substituídos do veículo em tela, bem como notas fiscais, ordens de serviços e quaisquer outros comprovantes complementares, ainda não acostados aos autos e que apresentem relevância com o escopo desta perícia técnica. A apresentação de itens alheios às patologias relatadas, bem como não pertencentes ao veículo em estudo serão desconsideradas da prova pericial. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:11
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, intimo o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). O laudo pericial deverá obedecer ao disposto no art. 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O prazo de 30 dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert. VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo. Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 233020595 - R$ 3.960,00. Os honorários periciais serão pagos ao fim dos trabalhos, nos moldes do art. 8º, § 1º da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos. I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:41
Recebimento
22/05/2025, 18:49
Outras Decisões
22/05/2025, 18:49
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:26
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:56
Decurso de Prazo
19/05/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:48
Publicação
29/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a proposta de honorários periciais. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:14
Recebimento
08/04/2025, 18:43
Mero expediente
08/04/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de extinção por inércia. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 14:43
Mero expediente
24/03/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:39
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:41
Recebimento
25/02/2025, 17:37
Mero expediente
24/02/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
22/02/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:17
Recebimento
20/02/2025, 13:20
Mero expediente
20/02/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:27
Publicação
17/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por HARISON SILVA BUENO em face de LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., e 4 K MULTIMARCAS LTDA. Deferida a prova pericial requerida pela parte autora na decisão de saneamento e organização do processo (ID 215592181). Intimado a apresentar proposta de honorários, o perito judicial informou que os quesitos "4" e "5", formulados pelo réu LOOP VEÍCULOS LTDA no ID 218701580, demandam diligências que aumentam de forma significativa os custos e o tempo para a realização da perícia. Assim, requereu a intimação do réu para informar se tais questionamentos são necessários e imprescindíveis para a identificação dos problemas alegados na inicial (ID 220241896). Intimado, o réu afirma que é imprescindível que a perícia seja realizada de forma ampla e minuciosa, tendo em vista que o autor alega, de forma genérica, a existência de um possível vício oculto (ID 225204563). Assim, considerando que a perícia tem como finalidade apurar a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, e que os quesitos de ID 218701580 não fogem ao escopo da perícia, estes deverão ser considerados e respondidos pelo expert. Contudo, nos termos do art. 82 do CPC, os custos complementares deverão ser adiantados pela ré LOOP VEÍCULOS LTDA, uma vez que foi quem requereu a realização de diligências adicionais. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por HARISON SILVA BUENO em face de LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., e 4 K MULTIMARCAS LTDA. Deferida a prova pericial requerida pela parte autora na decisão de saneamento e organização do processo (ID 215592181). Intimado a apresentar proposta de honorários, o perito judicial informou que os quesitos "4" e "5", formulados pelo réu LOOP VEÍCULOS LTDA no ID 218701580, demandam diligências que aumentam de forma significativa os custos e o tempo para a realização da perícia. Assim, requereu a intimação do réu para informar se tais questionamentos são necessários e imprescindíveis para a identificação dos problemas alegados na inicial (ID 220241896). Intimado, o réu afirma que é imprescindível que a perícia seja realizada de forma ampla e minuciosa, tendo em vista que o autor alega, de forma genérica, a existência de um possível vício oculto (ID 225204563). Assim, considerando que a perícia tem como finalidade apurar a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, e que os quesitos de ID 218701580 não fogem ao escopo da perícia, estes deverão ser considerados e respondidos pelo expert. Contudo, nos termos do art. 82 do CPC, os custos complementares deverão ser adiantados pela ré LOOP VEÍCULOS LTDA, uma vez que foi quem requereu a realização de diligências adicionais. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 19:04
Recebimento
12/02/2025, 15:32
deferimento
12/02/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:07
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:35
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:30
Publicação
31/01/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de ID 220241896, no prazo de 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:56
Mero expediente
28/01/2025, 14:56
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:39
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:26
Publicação
05/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DESPACHO Considerando o que foi certificado no ID 219273414, de que o perito nomeado encontra-se com o cadastro inativo perante este Tribunal, nomeio em substituição o perito MARCELO BEAUCHAMP LEME, engenheiro mecânico, CPF 251.157.108-03, telefone (11) 9855-8394, e-mail [email protected].
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito ora nomeado, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID 215592181, bem como para apresentar proposta de honorários, observando que a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, é beneficiária de gratuidade de Justiça. Prazo de 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:36
Recebimento
03/12/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:08
Mero expediente
03/12/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 15:44
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:46
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:04
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:35
Publicação
30/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à ré LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, uma vez que apesar de intimada, não comprovou a sua condição de hipossuficiência. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus BANCO C6 S.A. e 4 K MULTIMARCAS LTDA, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo. A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção. Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela ré. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré 4 K MULTIMARCAS LTDA sustenta que a petição inicial é inepta, pois não estão demonstrados, a contento, os fatos constitutivos do direito perseguido. Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Ademais, eventual ausência de demonstração do direito alegado na inicial é matéria atinente ao mérito da ação. Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais. Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. O autor formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova. Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. Nas relações de consumo, o ônus da prova pode ser invertido mediante entendimento do juiz (ope judicis), conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou por determinação da lei (ope legis), de acordo com os artigos 12, § 3º e 14, § 3º do Código Consumerista. Tratando-se de vício do produto ou do serviço, a inversão do ônus probante será ope judicis. Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado. Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos e prova pericial). Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC. Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor. O autor pugnou pela realização de prova pericial (ID Num. 213833932 - Pág. 1), enquanto que os réus nada requereram. Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito RICARDO RIOS DE SOUZA MOREIRA, engenheiro mecânico, [email protected], (61)9813-7582, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, de modo que os honorários serão pagos por este Tribunal, estando limitada à verba orçamentária específica para o custeio desse tipo de perícia, com limitação sobre o valor a ser pago, previsão da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, da Presidência e da Corregedoria do E. TJDFT. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à ré LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, uma vez que apesar de intimada, não comprovou a sua condição de hipossuficiência. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus BANCO C6 S.A. e 4 K MULTIMARCAS LTDA, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo. A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção. Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela ré. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré 4 K MULTIMARCAS LTDA sustenta que a petição inicial é inepta, pois não estão demonstrados, a contento, os fatos constitutivos do direito perseguido. Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Ademais, eventual ausência de demonstração do direito alegado na inicial é matéria atinente ao mérito da ação. Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais. Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. O autor formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova. Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. Nas relações de consumo, o ônus da prova pode ser invertido mediante entendimento do juiz (ope judicis), conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou por determinação da lei (ope legis), de acordo com os artigos 12, § 3º e 14, § 3º do Código Consumerista. Tratando-se de vício do produto ou do serviço, a inversão do ônus probante será ope judicis. Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado. Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos e prova pericial). Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC. Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor. O autor pugnou pela realização de prova pericial (ID Num. 213833932 - Pág. 1), enquanto que os réus nada requereram. Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito RICARDO RIOS DE SOUZA MOREIRA, engenheiro mecânico, [email protected], (61)9813-7582, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, de modo que os honorários serão pagos por este Tribunal, estando limitada à verba orçamentária específica para o custeio desse tipo de perícia, com limitação sobre o valor a ser pago, previsão da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, da Presidência e da Corregedoria do E. TJDFT. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:32
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:28
Recebimento
24/10/2024, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 21:26
Gratuidade da Justiça
24/10/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 11:03
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:28
Publicação
17/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a ré LOOP VEICULOS - EIRELI - ME comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E. STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente. Nesta direção, decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017– grifo inexistente no original) Não é outro o entendimento consagrado no âmbito do E. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. (Acórdão n.1066247, 07095865820178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Destarte, comprove a ré LOOP VEICULOS - EIRELI - ME sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
Recebimento
14/10/2024, 17:29
Mero expediente
14/10/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:24
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:14
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:00
Publicação
02/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 212797928). Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 16:55
Petição (Replica)
30/09/2024, 13:51
Publicação
09/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestação tempestiva nos IDs 195246354 (BANCO C6 S.A); ID 209981687 (LOOP VEICULOS - EIRELI - ME) e ID 209995862 (4 K MULTIMARCAS LTDA). Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto aos advogados das partes rés. Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:09
Movimentação processual
05/09/2024, 13:05
Documento
05/09/2024, 13:05
Petição (Contestação)
04/09/2024, 20:59
Petição (Contestação)
04/09/2024, 20:19
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Publicação
14/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A., 4 K MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do CEJUSC com a informação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões tratadas no presente feito. Em atenção à INSTRUÇÃO 04 de 04/10/2019, da Corregedoria de Justiça do TJDFT, para fins de contagem de prazo promovo a criação de expediente, pelo prazo remanescente. Assim, aguarde-se o prazo para manifestação da parte requerida, em contestação aos fatos narrados na inicial, em conformidade com os termos do art. 335, inciso I, do CPC. Brasília/DF, 12/08/2024. *documento datado e assinado eletrônicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 16:02
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 15:44
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
12/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:31
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 17:03
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 17:53
de Conciliação (designada; Juiz(a))
29/07/2024, 17:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/07/2024, 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:08
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:32
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2024, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2024, 15:17
Publicação
13/06/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 14:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/06/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o aditamento da inicial de ID 198555160, para incluir no polo passivo da presente ação a ré 4K Multimarcas LTDA, CNPJ: 45.721.931/0001-17. Cadastre-se. Desnecessário o consentimento da ré já citada, BANCO C6 S.A., uma vez que a medida não acarreta alteração da causa de pedir ou do pedido, limitando-se a ampliar o polo passivo da lide. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada perante o NUVIMEC, citando-se e intimando-se as partes. Expeça-se carta de citação da ré 4K Multimarcas LTDA ao endereço "SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 5, nº 10, Cidade do Automóvel, Zona Industrial (Guará), CEP 71.250-025". Expeça-se mandado de citação da ré LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, na pessoa do sócio administrador LEONARDO SILVA SANTANA, a ser cumprido no endereço "SCIA Qd 15 conjunto 05 Lt 09 Apt 102 Guara, Brasília – DF, CEP 71250-025". Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 13:32
Petição (Petição inicial)
29/05/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para esclarecer o pedido de emenda à inicial de ID 195865502, informando se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, considerando a alegação de confusão patrimonial, bem como para formular pedido em relação à ré 4K Multimarcas. Prazo de 15 (quinze) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 14:14
Mero expediente
13/05/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:16
Petição (Petição inicial)
07/05/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 17:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/05/2024, 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2024, 16:49
Publicação
02/05/2024, 02:41
Petição (Contestação)
30/04/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A. CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 194881353). Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 20:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 13:14
Recebimento
22/04/2024, 15:16
deferimento
22/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:01
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:36
Publicação
11/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A. CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 191093484), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 06:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 03:55
Publicação
18/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/05/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). DANIEL DE SOUZA FERREIRA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são insuficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois não se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado, notadamente em razão da necessidade de dilação probatória. Além disso, o art. 300, § 3º, do CPC, veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada perante o NUVIMEC, citando-se e intimando-se as partes. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 19:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
13/03/2024, 18:03
Recebimento
13/03/2024, 15:57
Liminar
13/03/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:04
Documento (Certidão)
07/03/2024, 12:40
Documento
07/03/2024, 12:34
Documento
07/03/2024, 12:33
Documento
07/03/2024, 12:33
Documento
07/03/2024, 12:32
Documento
07/03/2024, 12:32
Documento
07/03/2024, 12:32
Documento
07/03/2024, 12:32
Documento
07/03/2024, 12:31
Documento
07/03/2024, 12:31
Documento
07/03/2024, 12:31
Documento
07/03/2024, 12:30
Documento
07/03/2024, 12:30
Documento
07/03/2024, 12:30
Documento
07/03/2024, 12:30
Documento
07/03/2024, 12:29
Documento
07/03/2024, 12:29
Documento
07/03/2024, 12:29
Documento
07/03/2024, 12:28
Documento
07/03/2024, 12:28
Documento
07/03/2024, 12:28
Documento
07/03/2024, 12:28
Documento
07/03/2024, 12:27
Documento
07/03/2024, 12:27
Documento
07/03/2024, 12:27
Documento
07/03/2024, 12:26
Petição (Petição inicial)
06/03/2024, 17:29
Publicação
06/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707615-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: HARISON SILVA BUENO
REU: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME, BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a exclusão da petição inicial de ID Num. 188274914, bem como dos documentos de IDs Num. 188274921 a Num. 188284019, uma vez que duplicados. Concedo a gratuidade de Justiça ao autor, nos termos dos documentos de ID Num. 188304496. Cadastre-se. Emende-se a petição inicial para: 1) expressar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; e 2) formular pedido expresso relativo a tutela de urgência pleiteada. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)