Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GISELDA MARIA MORAES GUARITA DOS SANTOS, IRENE PIRES DE MORAES SANTOS
REU: CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708392-32.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por GISELDA MARIA e outra em face de CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA - ME, em fase preparatória para cumprimento de sentença. De início, conforme noticiado no ID n. 0709755-83.2024.8.07.0005, a execução dos honorários de sucumbência ocorre em autos apartados. Dessa forma, a presente demanda seguirá tão somente para verificação do (des)cumprimento da obrigação de fazer. A decisão liminar de ID n. 129738298 deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de promover ou autorizar que se promovam eventos que produzam ruídos acima do limite previsto no art. 7º Lei Distrital nº 4.092/08 citado acima, bem como fora dos horários de funcionamento descrito na licença de ID nº 129502436, sob pena de multa equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada violação, a ser devidamente registrada pelas demandantes por meio de vídeo com áudio, com aposição de data e horário. A sentença de ID n. 150533173, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido das autoras para condenar a requerida a promover um projeto para isolamento acústico no interior de seu estabelecimento. O acórdão proferido nos autos do AGI n. 0725810-95.2022.8.07.0000 (ID n. 210217674) estabeleceu que eventual violação ao limite legal de ruído, previsto para a atividade comercial desenvolvida pela empresa agravante, deverá ser constatada por medição realizada em conformidade com os parâmetros técnicos previstos no artigo 7°, da Lei Distrital n° 4.092/2008. A condenação está consolidada nestes termos. No ID n. 212357207 a parte credora pede o cumprimento de sentença em relação à multa. Segundo alega, houve o descumprimento da decisão liminar em 3 (três) ocasiões, resultando numa multa de R$ 60.000,00. Compulsando os autos, verifico que não houve a aplicação de multas até o presente momento. Dessa forma, antes de iniciar o cumprimento de sentença, deve-se avaliar o descumprimento da obrigação de fazer e, se o caso, aplicar a multa de R$ 20.000,00 prevista na decisão liminar e na sentença, para cada descumprimento. No ID n. 212357207 a parte autor faz menção a 3 (três) vídeos anexados aos autos, que demonstrariam o descumprimento da obrigação de fazer. O ID 150136975 informado pela parte autora não foi localizado nos autos. Faz-se necessária a apresentação de petição específica para comprovar o descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da sentença. Os vídeos anexados aos autos devem atender e/ou serem complementados com as comprovações e documentos exigidos pela sentença, quais sejam: 1) comprovação da ocorrência de eventos produzindo ruídos acima do limite previsto no art. 7º Lei Distrital nº 4.092/08 (sentença de ID n. 150533173); 2) a juntada dos anexos previstos na Lei, com a indicação do limite de decibéis permitidos para a situação (sentença de ID n. 150533173) 3) realização de eventos fora dos horários de funcionamento descrito na licença de ID nº 129502436 (sentença de ID n. 150533173); 4) cada violação deve ser devidamente registrada pelas demandantes por meio de vídeo com áudio, com aposição de data e horário; 5) comprovar que as medições foram realizadas em conformidade com os parâmetros técnicos previstos no artigo 7°, da Lei Distrital n° 4.092/2008 (AGI n. 0725810-95.2022.8.07.0000 - acórdão de ID n. 210217674) Intime-se a parte autora para comprovar e produzir a documentação supracitada, a fim de demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer, nos termos das decisões preferidas na demanda, no prazo de 15 dias. Com a resposta, vista à parte requerida para resposta, no prazo de 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para a análise do pedido de aplicação de multa. Sem prejuízo, a parte autora deverá se manifestar sobre a suposta perda do objeto em relação à obrigação da requerida de promover o isolamento acústico do estabelecimento da requerida, em razão da notícia de encerramento de suas atividades no local (ID n. 218709663 - Pág. 6). JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito