Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708482-24.2024.8.07.0020.
AUTOR: ISMAEL DIAS DA SILVA REVEL: AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por ISMAEL DIAS DA SILVA contra AVANT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas no processo. A parte autora afirmou ter adquirido da requerida, em 07/12/2023, um veículo Chevrolet Onix 1.0, ano 2015. Após 88 dias de uso, o automóvel apresentou vazamento de óleo na parte inferior do motor, ocasião em que a requerida indicou um mecânico para realizar os reparos. Afirma que, inicialmente, pagou R$ 120,00 pelo serviço, embora o veículo estivesse na garantia, sem que o problema fosse solucionado. Alega ter tentado resolver a questão de forma amigável, mas, diante da falta de resposta, levou o veículo a outro profissional, que constatou que o motor havia sido retificado de forma negligente. Assim, arcou com o gasto de R$ 5.366,39 para solucionar o problema. Sustenta que, além do vício redibitório no motor, o veículo foi entregue com pneus sem condições de uso, o que o obrigou a desembolsar R$ 1.954,00, totalizando prejuízo de R$ 7.320,39 (sete mil trezentos e vinte reais e trinta e nove centavos). Postulou, ainda, reparação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio das petições de emenda (ID 195131363 e ID 203385423), o autor acrescentou novos valores ao pedido de reparação por danos materiais. Em sua defesa, a requerida sustenta que não houve vício oculto no veículo e que o autor foi orientado a procurar um mecânico de confiança para resolver o problema. Alega que o pagamento de R$ 120,00 foi uma escolha do autor e que a garantia não cobria os custos da manutenção. A requerida contesta a alegação de "emenda" no motor e a condição dos pneus, afirmando que o veículo foi entregue em boas condições. Alega ainda que os prejuízos materiais alegados pelo autor não encontram amparo na realidade dos fatos e que as notas fiscais apresentadas não são prova suficiente para imputar responsabilidade à requerida. A contestante impugna o valor pleiteado pelo autor, alegando que é desproporcional e configura tentativa de enriquecimento sem causa. Requer a improcedência dos pedidos e, caso sejam julgados procedentes, que o valor a ser indenizado seja fixado em montante razoável e proporcional. Em réplica, o autor sustenta que confiou nas informações fornecidas pela requerida no momento da compra e que não possui conhecimentos técnicos para identificar problemas ocultos no veículo. Alega que a requerida deve ser responsabilizada pelos gastos que teve com o veículo e que a garantia limitada não se aplica ao caso. Reitera o pedido de reparação dos danos materiais e morais. As partes postularam a produção de prova testemunhal (id 217429891 e id 217819225). A decisão de id 243457260 decretou a revelia da requerida. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que o Agravo de id 246302596, o qual não foi conhecido. Ao fim, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A questão a ser analisada reporta-se a eventual responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados pelo autor, em decorrência da aquisição do veículo fornecido pela requerida. De plano, verifico que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto vendido pela ré no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe. Quanto à revelia decretada nos autos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o fenômeno provoca presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo. Ou seja, a presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada se houver provas contrárias ou se os fatos alegados pelo autor forem inverossímeis ou contrariarem a lei.
Trata-se de mecanismo que visa a dar celeridade ao processo e evitar prejuízos ao autor diante da inércia do réu, mas não significa, automaticamente, vitória do autor em todos os casos, pois cabe ao juiz o dever de analisar a verossimilhança das alegações e a existência de provas nos autos. Fixadas tais premissas, após detida análise dos autos, conclui-se que o pedido de reparação por dano material deve ser acolhido apenas em parte. O autor fundamenta seu pedido de reparação alegando a ocorrência de vício oculto. Ou seja, defeito que não é perceptível de imediato, mesmo com uma inspeção razoável, e que se manifesta após a compra do produto, prejudicando seu uso normal. No caso dos danos apresentados no motor, de fato, os vídeos que acompanham a inicial, evidenciam que não era razoável esperar o estado em que se encontrava. O profissional encarregado de consertar o automóvel, foi claro em afirmar que o motor havia sofrido avarias e retificado de forma incompleta. Quanto aos pneus,
trata-se de componente do veículo que sofre desgaste natural com o uso. A condição dos pneus é facilmente verificável por meio de uma inspeção visual, sendo possível identificar se estão em boas condições ou se apresentam desgaste excessivo. Portanto, a condição dos pneus não pode ser considerada um vício oculto, pois apenas poderia constituir defeito aparente e facilmente detectável no momento da compra. Além disso, em se tratando de veículo usado, é presumível o desgaste natural de peças, incluindo os pneus, de modo que o comprador assume os riscos decorrentes do tempo de uso do automóvel. Cabe ao comprador avaliar o bem antes da aquisição, certificando-se de suas condições gerais. Quantos aos outros gastos mencionados pelo autor nas petições de emenda, a origem dos reparos não foi esclarecida, o que impede a avaliação de se tratar de vício oculto. Como dito, para a identificação do vício oculto, é imprescindível que a alegação autoral esteja amparada nas provas de que o defeito não era perceptível no momento da compra e que se manifestou posteriormente, prejudicando o uso normal do veículo. A falta de esclarecimento impede a análise detalhada dos fatos e a verificação da existência de vício oculto. Sem a devida comprovação, não é possível imputar responsabilidade à requerida pelos gastos mencionados. Do mesmo modo, não restou configurado o dano moral, pois, da análise do evento descrito nos autos, não se identifica a ocorrência de violação ao direito da personalidade apto a ensejar o dever de reparação. Com efeito, os fatos narrados limitaram-se a atingir a esfera material do demandante, de modo que, ante a ausência do dano extrapatrimonial indenizável, a improcedência desse pleito indenizatório é medida que se impôe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.366,39 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais, e trinta e nove centavos), corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, mas não igualmente proporcional, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nas proporções de 63% e 37% respectivamente, fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta