Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709537-16.2024.8.07.0018.
Requerente: LARISSA PIRES DE AZEVEDO
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LARISSA PIRES DE AZEVEDO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovada nas duas etapas do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo edital nº 1 - PCDF - Agente, de 30 de junho de 2020, mas a convocação dos alunos para matrícula no curso de formação não observou corretamente o preenchimento de vagas de cada turma, pois não houve segunda chamada; que deveria concorrer juntamente com os candidatos da Turma 1 (um), mas foi indevidamente convocada para participar da Turma 2 (dois); que ajuizou anteriormente o mandado de segurança sob o nº 0708883-63.2023.8.07.0018, quando o curso de formação ainda estava em andamento, e a ação tinha como objeto a classificação final do concurso; que faz jus ao remanejamento para ser classificada na Turma 1 (um) do curso de formação. Ao final requer a concessão tutela de urgência para determinar o remanejamento da candidata para a Turma 1 (um) do curso de formação profissional, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória. O feito foi originariamente distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência para este Juízo (ID 198543097). Foi determinada emenda à inicial (ID 198824931). Apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (ID 202967019). É o relatório. Decido. A autora deveria observar corretamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação. Intimada a emendar a inicial para juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, indicados na decisão de ID 198824931, quedou-se inerte. Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora. Em face das considerações alinhadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois já recolhidas, e sem honorários advocatícios. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.