Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747831-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL, EDYLSON HENRIQUE DO NASCIMENTO HERDEIRO: LÍDIA HENRIQUE DO NASCIMENTO, LEILA HENRIQUE DO NASCIMENTO, WILSON RAIMUNDO DO NASCIMENTO, GILDREDE MASCARENHAS NASCIMENTO INVENTARIADO: JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo inventariante, Edylson Henrique do Nascimento, contra a decisão de ID 221441040, sob a alegação de contradição e omissão quanto ao sigilo da petição de ID 219979795 e à suposta quebra de segredo de justiça por parte da Sra. Tatiana. Verifico a tempestividade do recurso, motivo pelo qual dele conheço. No que se refere ao pedido de conferência de sigilo à petição que trouxe aos autos o processo de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, depreende-se que a matéria tratada naqueles autos se submete à regra do art. 189, II, do Código de Processo Civil, que determina o segredo de justiça para ações de família. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para determinar que a petição de ID 219979795 passe a tramitar sob sigilo, resguardando-se o acesso às partes legítimas e ao Ministério Público. Quanto ao pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, esse não merece acolhimento. A mera juntada de documentos oriundos de outro processo, ainda que sob segredo de justiça, não implica, por si só, conduta temerária ou dolosa apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Ademais, a legislação processual prevê medidas próprias para a correção de eventual indevida publicidade de autos protegidos por sigilo, não sendo possível extrair, do simples protocolo da petição mencionada, a intenção deliberada de violar a norma processual. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar a tramitação sob sigilo da petição de ID 219979795. No mais, rejeito os pedidos de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. À Secretaria, para conferir sigilo à petição ID 219979795. Aguarde-se o julgamento definitivo do processo nº 0770602-52.2023.8.07.0016. Quanto ao pagamento dos débitos do Espólio, descritos pela Procuradoria do DF em petição ID 224048088, poderá a parte inventariante providenciar tal quitação, independente da suspensão ora determinada, uma vez que tal pendência impede a finalização do feito. BRASÍLIA, DF, 06 de março de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7