Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2245090/DF (2025/0393253-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: AARON INACIO SILVA FREITAS
ADVOGADOS: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF025480
KELLEN SILVA BATISTA BARROS - DF055799
RECORRIDO: JUSCELILIA INACIO DE FREITAS
ADVOGADO: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321
AGRAVANTE: JUSCELILIA INACIO DE FREITAS
ADVOGADO: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321
AGRAVADO: AARON INACIO SILVA FREITAS
ADVOGADOS: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF025480
KELLEN SILVA BATISTA BARROS - DF055799
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUSCELILIA INACIO DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.409): APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MERA DETENÇÃO. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO OU DEPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. POSSESSÓRIAS. CONTEÚDO DECLARATÓRIO. 1. De acordo com o CPC, art. 561, a proteção possessória deve ser deferida àquele que provar: a posse prévia; o esbulho; a data de sua ocorrência e a perda da posse. 2. É mero detentor aquele que possui relação de subordinação ou dependência com o outro e, por isso, conserva a posse em nome deste (CC, art. 1.198). Por exercer posse em nome de outrem, o detentor não pode invocar ações possessórias em nome próprio. 3. Ação de conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatório ou possessório, em regra, não possui proveito econômico novo. Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. Recursos conhecidos e não providos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.463-1.467). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 341, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 556, 561, I, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 1.196, 1.198, 1.201, 1.204, 1.218, § 1º, e 1.228 do Código Civil, bem como dos arts. 5º, XXIII e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que exerce a posse direta, mansa e pacífica sobre o bem imóvel em debate desde 2011, após legítima transmissão de posse operada por seu pai (fls. 1.599-1.600). Argumenta que a decisão judicial impugnada incorreu em omissão por não haver avaliado de forma suficiente as provas de que inexiste vínculo de dependência ou subordinação entre a congregação por ela fundada e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Internacional do Guará, além de questionar a destinação social da área verde delimitada (fls. 1.611-1.612). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.706-1.734). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.814-1.817), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.857-1.876). É, no essencial, o relatório. (I) Da admissibilidade do agravo Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente demonstrando a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ na hipótese e defendendo a existência de contrariedade aos normativos processuais que disciplinam a prestação jurisdicional (fls. 1.834-1.838). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. (II) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC A recorrente aduz a existência de falha na entrega da atividade jurisdicional, ao argumento de que o órgão julgador local se esquivou de analisar as teses fáticas e probatórias carreadas, mesmo diante da oposição de aclaratórios (fls. 1.618-1.620). Contudo, do exame detalhado da controvérsia, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu a lide de forma ampla e motivada. O acórdão de apelação enfrentou com clareza o ponto nodal da disputa, consignando que a relação jurídica existente entre a recorrente e o imóvel configurava-se como detenção em face da subordinação espiritual e administrativa perante a Igreja-Sede, o que afasta a configuração dos requisitos legais de proteção possessória (fls. 1.411-1.413). O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ventilados, bastando que apresente fundamentação idônea e coerente capaz de dar solução à lide. A prolação de decisão em sentido contrário à pretensão da parte litigante não equivale à omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. Colhe-se, a propósito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais entendeu pela cassação da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para a produção das provas necessárias à elucida ção da quest ão controvertida, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.848.028/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Verifica-se, por conseguinte, que inexiste nulidade a sanar no julgado recorrido, restando preservados os comandos dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. (III) Da alegada violação dos dispositivos constitucionais Nas razões recursais, a agravante alega também ofensa direta a preceitos fixados no texto constitucional, precisamente nos arts. 5º, XXIII e LV, e 93, IX, da Carta Magna (fl. 1.613). Ocorre que a competência de análise desta Corte Superior em sede de recurso especial restringe-se, por atribuição da própria Constituição Federal, no art. 105, III, à interpretação e aplicação de direito infraconstitucional federal. A análise de supostas ofensas a princípios e normas de índole constitucional pertence exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de invasão de competência funcional delimitada (art. 102, III, da Constituição Federal). Nessa linha de compreensão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação em julgado repetitivo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Portanto, resta inviabilizada a apreciação das suscitadas violações dos dispositivos da Constituição Federal. (IV) Da alegada violação dos arts. 1.196, 1.198, 1.201, 1.204, 1.218, § 1º, e 1.228 do CC e arts. 371, 373, I, 561 e 556 do CPC Sustenta ainda a recorrente ser possuidora do terreno em comento e que restaram plenamente demonstrados os pressupostos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil para a devida proteção de reintegração (fls. 1.629-1.630). Sem razão a agravante. O Tribunal de origem, soberano na valoração do conjunto fático e probatório colhido no curso da instrução processual, consignou expressamente que a recorrente ocupava o local unicamente na condição de membro-obreira e de dirigente local por delegação administrativa anual concedida pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Internacional do Guará (fl. 1.412). Diante dessa premissa, as decisões das instâncias ordinárias ampararam-se na exegese do art. 1.198 do Código Civil para definir que a ocupação exercida por mera permissão e com relação de subordinação administrativa com a Igreja-Sede traduz atos de mera detenção e de tolerância, situação jurídica que não se confunde com posse e que, por consequência direta, inviabiliza o manejo de qualquer espécie de ação possessória (fl. 1.413). Para se afastar tais conclusões e reverter o entendimento no sentido de acolher a existência de posse e esbulho, seria imprescindível o revolvimento do arcabouço fático e probatório constante nos autos, providência que esbarra na orientação sumulada deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior obsta a pretensão de reforma do acórdão em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. [...] 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o provimento do apelo nobre no ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Afasto o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, porquanto a interposição de recurso constitucional com base em teses de divergência interpretativa situa-se nos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório, cabendo ao juízo natural aferir eventual conduta protelatória dolosa futura (fl. 1.816). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS