Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710299-60.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES, TWANNY INACIO VIANA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TWANNY INÁCIO VIANA e VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos. Relataram os autores terem adquirido, em março/2021, pacote duplo de viagem chamado “Punta Cana All Inclusive”, consistente em transporte aéreo e cinco diárias em Punta Cana, conforme condições especificadas. Narraram que, de acordo com o contrato, para os requerentes realizarem a viagem, deveriam selecionar três datas dentro do período predefinido na oferta e indicá-las para a requerida. Informaram que escolheram as datas de 20/04/2023, 28/04/2023 e 05/05/2023, de modo que caberia à ré a emissão da documentação necessária para prestação do serviço em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data elegida. Aduziram que, em 14/02/2023, a empresa demandada teria enviado e-mail informando que não seria possível a prestação do serviço nas datas escolhidas inicialmente, de forma que os demandantes deveriam escolher novas datas para o 2º semestre de 2023. Sustentaram o descumprimento contratual por parte da ré, já que não houve a emissão da documentação necessária para a viagem no prazo estipulado. Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que cumpra o pacote de viagem nº 7120955, emitindo a documentação necessária para que ela ocorra até o dia 30/06/2023, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). No mérito requereu “Que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, condenando a parte ré na obrigação de fazer pretendida (emitir as passagens aéreas e hospedagens all inclusive, do todos os autores, do Rio de Janeiro/RJ com destino a Punta Cana/República Dominicana), nos modos que foram ofertadas em seus sites, confirmando-se a antecipação de tutela de urgência, caso deferida” Com a inicial juntou os documentos de ID’s 1620527429 ao 160530406. Custas iniciais recolhidas no ID 160530405/160530406. A decisão de ID 160683892 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada (ID 162846761), a parte ré apresentou contestação (ID. 168779371), na qual apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. 168779371); no mérito, sustentou que, no pacote de tarifa acessível, as datas indicadas no formulário pelo viajante são possíveis, não garantidas. Afirmou que, nos pacotes de datas flexíveis, não há, no momento da aquisição do pacote, certeza acerca da data da viagem, definição prévia do local da hospedagem, assim como da companhia aérea responsável, podendo-se concluir que a flexibilidade lhes é inerente. No mais, impugnaram o pedido de condenação em danos morais. Réplica no ID 171418357, na qual a parte autora refutou a argumentação deduzida na peça contestatória e reiterou os pedidos formulados na exordial. Não houve protesto pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546). A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos. Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada pelos documentos acostados pelos autores em sua petição inicial, bem como demais documentos juntados pela requerida. De acordo com o autor, não houve o cumprimento do contrato firmado entre as partes, pelo qual a requerida se comprometeu a entregar determinado pacote turístico adquirido pelo autor, em uma das 3 (três) datas por ele escolhida. Há diversas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, onde o autor demonstra sua insatisfação pela ausência de resposta concreta aos seus questionamentos. Ao que consta, não houve cumprimento pela requerida dos prazos por ela mesma estabelecidos para comunicação de que a viagem aconteceria ou não. Destaco, ainda, que, apesar do modo de funcionamento das tarifas flexíveis, certo é que, em momento algum, restou evidenciado que a requerida tenha atendido a oferta proposta pela própria, que afirmava que: “Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contato, em no máximo, 45 dias antes da 1ª data sugerida. Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos enviar uma nova opção.” Outrossim, no site da própria requerida é conceituado o que se entende por data flexível: “Você sugere 3 datas pelo formulário de viagem e verificamos a disponibilidade dentro da disponibilidade promocional das companhias aéreas. Caso a gente não encontre um voo na data sugerida, vamos te enviar uma proposta levando em consideração datas próximas.”. É destacado no site, também, que: “A proposta dos voos chega no seu e-mail, em aproximadamente 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no Formulário. Se liga no prazo: você tem apenas algumas horas para responder a proposta.”. Assentadas tais premissas, observa-se que a requerida, em nenhum momento, confirmou as datas sugeridas pelo autor, ou mesmo, como a sua própria oferta afirma, enviou uma proposta levando em consideração datas próximas, nos 45 dias que antecedem a data mais próxima válida sugerida, ou seja, não cumpriu sua parte da avença. A parte ré, portanto, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC). Nessa linha de raciocínio, verificada a recusa injustificada ao cumprimento da oferta veiculada, resta caracterizada a responsabilidade da empresa demandada, a teor do art. 35 do CDC. Quanto ao pedido formulado na exordial, contudo, há quer se fazer uma ressalva. Isso porque, em que pese o art. 35 do CDC oportunizar ao consumidor lesado a possibilidade de demandar o cumprimento forçado da obrigação, verifico, da leitura dos autos, que o prazo contratualmente ajustado entre as partes para a emissão dos bilhetes foi somente até o dia 30/11/2023, o qual já transcorreu. Ademais, em inúmeros outros casos similares julgados por este Juízo, verifica-se que a ré, mesmo quando condenada ao cumprimento específico do contrato, permanece renitente, de modo que a experiência prática demonstra que a determinação do cumprimento forçado da obrigação não tem trazido nenhum efeito favorável às partes. Nesse sentido, reputo adequada a aplicação ao presente caso da regra do art. 499, caput, do CPC, que determina a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando “impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e.STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 499 do CPC/2015 (norma correspondente ao § 1º do art. 461 do CPC/1973), é possível ao magistrado converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo - não havendo falar em julgamento extra petita. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.534.371/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Quanto ao valor a ser pago pela ré a esse título, os próprios autores informaram na peça exordial que desembolsaram pela soma dos pacotes contratados a quantia total de R$ 2.979,20 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais, vinte centavos), informação que, além de amparada pela prova documental carreada aos autos, não fora impugnada pela ré (art. 341, caput, do CPC). Assim sendo, fixo a conversão em perdas e danos no equivalente ao montante total pago pelos autores, devidamente atualizado desde a data da última contratação (16/03/2021). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para reconhecer o direito dos autores à obrigação de fazer postulada na petição inicial, convertida de ofício em perdas e danos no valor de R$ 2.979,20 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais, vinte centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da última contratação (16/03/2021). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Águas Claras/DF, 26 de abril de 2024 15:26:42. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito