Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711611-37.2024.8.07.0020.
AUTOR: IMPLENIA AGENCIAMENTO DE CARGAS & TRANSPORTES UNIPESSOAL LTDA
REU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A SENTENÇA I – Relatório
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IMPLENIA AGENCIAMENTO DE CARGAS & TRANSPORTES UNIPESSOAL LTDA. em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alega ter firmado contrato de consórcio em dezembro de 2021, com previsão de 24 parcelas de R$ 10.242,64. Sustenta que, por dificuldades financeiras, deixou de adimplir as prestações após o pagamento de seis parcelas, e que teve indeferido o pedido administrativo de devolução das quantias pagas, razão pela qual requer a restituição do valor de R$ 61.455,84, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, além de danos morais e obrigações de fazer. A demanda foi originariamente proposta em face de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (ID 199175388), à época constante como ativa (ID 199175385), que, citada, teve decretada a revelia (ID 222433043). Determinada a juntada dos documentos comprobatórios da negativa e do contrato de participação (ID 232907291), sobrevieram os documentos dos IDs 223059933 e 237532448, dos quais se extrai que o crédito relativo ao consórcio passou a ser administrado por sociedade diversa (IDs 223059938, 237532459 e 237532460), tendo sido requerida a citação no endereço da respectiva unidade (ID 214570065). A decisão de saneamento (ID 248092158) determinou o esclarecimento quanto à alteração do polo passivo e a juntada dos atos constitutivos da incorporação. Sobreveio nova petição inicial na íntegra (ID 257727394, emenda no ID 202920002), pela qual a autora sustentou a sucessão empresarial por incorporação (arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil) e a responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único, do CDC), requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva da incorporadora. A decisão de ID 259503240 determinou a substituição do polo passivo pela empresa incorporadora e a sua citação (ID 261633623). Citada, a ré apresentou contestação (ID 266156496). Suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, sustentou que a cota da autora foi contemplada e posteriormente cancelada por inadimplência, com apuração de valor de restituição que foi compensado com débito existente em outra cota de titularidade da própria autora, vinculada ao mesmo grupo de consórcio, com fundamento no contrato, no regulamento do grupo e nos arts. 368 e 369 do Código Civil. Sobreveio réplica (ID 269104343). Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O julgamento antecipado é cabível, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos dos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento. Embora a inicial tenha demandado emendas e complementações, a autora expôs os fatos essenciais, indicou o pedido e a causa de pedir, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Atendidos os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, não há prejuízo processual apto a justificar a extinção sem resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em definir se a autora tem direito à restituição direta dos valores pagos no consórcio ou se foi regular a compensação realizada pela administradora com débito existente em outra cota de titularidade da mesma consorciada. A relação decorre de contrato de participação em grupo de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008. O consórcio possui natureza de autofinanciamento coletivo, integrando os valores pagos pelos consorciados patrimônio destinado à consecução dos interesses do grupo (art. 3º da Lei nº 11.795/2008). A restituição ao consorciado excluído deve observar o regime legal e contratual próprio, admitidas as deduções cabíveis, especialmente taxa de administração e demais encargos regularmente pactuados, incidindo correção monetária sobre as prestações pagas quando da restituição, conforme a Súmula 35 do STJ. No caso, a ré demonstrou documentalmente que a cota discutida teve valor de restituição apurado e que esse crédito foi compensado com saldo devedor existente em outra cota vinculada à própria autora. Compulsando o documento trazido pela ré no ID 266156502, verifica-se que o valor apurado a devolver, de R$ 69.140,37, referente à cota nº 0270-04 (grupo 3009), foi utilizado, em 09/11/2022, para compensar o saldo devedor da cota nº 0361-00, do mesmo grupo, de titularidade da própria autora. A autora, embora alegue retenção indevida, não afastou de forma suficiente a existência do débito utilizado para a compensação, nem demonstrou que esta tenha incidido sobre dívida inexistente, ilíquida ou pertencente a terceiro. Nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso concreto, há identidade subjetiva entre credora e devedora, pois a autora figura como titular tanto da cota relacionada à restituição quanto daquela cujo débito foi compensado. Presentes os requisitos legais, a compensação não configura ato ilícito nem enriquecimento sem causa. Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à transparência contratual, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência do pedido. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não dispensa a autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem impede que a ré comprove fato extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC). A prova documental apresentada pela ré é suficiente para demonstrar fato extintivo do direito alegado, consistente na compensação do crédito de restituição com dívida preexistente da própria consorciada, não havendo prova de retenção sem causa jurídica. Também não há base para condenação por danos morais. Tratando-se de pessoa jurídica, eventual dano moral dependeria de prova de efetiva ofensa à honra objetiva, à imagem comercial ou à reputação perante terceiros. A simples divergência contratual sobre restituição e compensação de valores não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo diante de fundamento contratual e legal para a conduta da ré. Prejudicados, por fim, os pedidos de exibição de extrato detalhado e de resposta administrativa formal, uma vez reconhecida a regularidade da conduta da administradora e a inexistência de valor a restituir. Dessa forma, não comprovada a ilicitude da compensação, os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado digitalmente.