Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711468-08.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: AUTO POSTO ORIGINAL BRASÍLIA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME
RECORRIDO: CAROLINA CALLEGARIO LIPORACE DA COSTA, CAR WASH SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Embora o serviço de lavagem de veículos seja formalmente explorado por terceiro, o posto de combustíveis aufere benefícios diretos da atividade, integrando a cadeia de fornecimento, o que impõe a responsabilidade solidária entre os fornecedores (CDC, 7º, parágrafo único). 2. Configurada a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), somente afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica. 3. Comprovado que a autora teve acesso irrestrito à área onde se encontrava a grade de ventilação, sem qualquer sinalização de risco, e que a queda decorreu de falha estrutural, resta evidenciado o nexo de causalidade e o dever de indenizar. 4. Danos materiais comprovados. 5. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de compensação por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das rés e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta totalmente a responsabilidade do fornecedor; c) artigo 402 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de condenação em lucros cessantes sem prova efetiva e concreta do prejuízo, uma vez que tais valores não se presumem; d) artigo 944 do Código Civil, afirmando desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e materiais, ao argumento de violação ao critério da proporcionalidade previsto no referido dispositivo. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). O especial também não deve ser admitido quanto às apontadas ofensas aos artigos 14, §3º, II, do CDC, 402 e 944, ambos do CC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “as rés devem indenizar a autora pelos danos materiais comprovados, lucros cessantes pelo e o dano moral que sofreu. No que se refere ao dano material, comprovado o valor despendido com despesas médicas, incluindo a aquisição de imobilizador e medicamentos, totalizando a quantia de R$ 414,03. Tais gastos estão diretamente relacionados ao tratamento necessário em decorrência do evento danoso, sendo, portanto, passíveis de ressarcimento. É cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, diante da comprovada incapacidade temporária da autora para o exercício de suas atividades laborais, em decorrência do acidente sofrido nas dependências do estabelecimento comercial”. (ID 74711404, voto relator). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-P5Q