Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS(26.989.715/0002-93); Em segredo de justiça(602.675.771-68); BENJAMIM BARROS MENEGUELLI(005.797.091-24); THAIS GOMES ALVIM(733.180.861-34);
Réu: REU: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista à Assistente de Acusação, conforme Decisão de ID 205386472. LUCIVAN LIMA DA CRUZ Servidor Geral * Mandado datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:07
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:23
Documento
29/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça
REU: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 204077111), estando autorizada a restituição por alvará eletrônico (PIX), se for o caso. Com a expedição do alvará,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) intime-se a Assistente de Acusação para proceder com o recolhimento dos valores. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 08:46
Outras Decisões
26/07/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:50
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:26
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:05
Recebimento
18/07/2024, 18:36
Mero expediente
18/07/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2024, 16:56
Publicação
18/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça
REU: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA DESPACHO Cadastre-se o advogado da vítima ID 202592669.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição ID 204075619. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2024, 17:03
Recebimento
15/07/2024, 17:17
Mero expediente
15/07/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:34
Documento (Certidão)
12/07/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:00
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:24
Publicação
24/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA SENTENÇA I. Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (por três vezes), c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Em razão de fatos anteriores, foram deferidas medidas protetivas nos autos nº 0703831-17.2022.8.07.0020 em desfavor do acusado. A exordial acusatória foi recebida em 07 de novembro de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 177419301). O réu foi pessoalmente citado (ID 178628570) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID 180058445). O feito foi saneado (ID 1801140563). A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID 198261921, ocasião em que foram ouvidas a vítima E. S. D. J. e as testemunhas Shirley Barbosa do Prado, Jean Carlos Alves Pinheiro, Claudio de Sousa e Wanderson Alvarenga de Matos. A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas ausentes. Em seguida, o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais escritas (ID 199335886), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do réu pelos crimes de descumprimento de medida protetiva, por três vezes. O assistente de acusação, em memoriais finais escritos (ID nº 199644254), postulou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 combinado com art. 71 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material com o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A Defesa, em alegações finais (ID nº 200837805), requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta sob o fundamento de que contou com a autorização tácita da vítima. Pleiteou a revogação das medidas protetivas. Requereu que o réu não seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1. MATERIALIDADE. A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: ocorrência policial nº 1.546/2022-0 – DEAM (ID nº 131009083), termo de declaração prestado pela vítima (ID nº 131009084), medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos autos nº 0703831-17.2022.8.07.0020 (ID nº 131009091), mensagens enviadas pelo acusado à vítima (ID nº 131009093), certidões deste Juizado informando que o réu foi intimado quanto ao deferimento de medidas protetivas em 11 de março de 2022 (ID nº 131018492 e nº 131021547), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2. AUTORIA. Relativamente à autoria, vislumbra-se que as provas colhidas na instrução processual são suficientes e colocam o réu em situação de protagonismo na cena delitiva. Na fase policial (ID nº 131009084), a vítima E. S. D. J. relatou a prática delitiva nos seguintes termos: “é casada com ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA há seis anos, não possuindo filhos em comum. De acordo com a declarante, ROOSEVELT possui perfil agressivo, desconfiado e muito controlador, não podendo ser contrariado. Narra que as ofensas verbais sempre existiram, contudo, somente registrou ocorrência em desfavor do marido quando não aguentava mais. Assevera que ROOSEVELT a acusa o tempo todo de traição, sem motivo algum. A DECLARANTE aduziu que no dia 23/03/2022, depois de haver sido intimado acerca das medidas protetivas em seu desfavor (Oc. n. 692-2022 DEAM-l), ROOSEVELT enviou uma mensagem via WhatsApp para a declarante com o conteúdo de um versículo bíblico: "MAS OS OLHOS DO SENHOR VIGIAM E PROTEGEM OS QUE LHE OBEDECEM E DEPENDEM COMPLETAMENTE DO SEU GRANDE AMOR... QUANDO ESTIVEREM CORRENDO PERIGO DE VIDA, QUANDO HOUVER FOME NA TERRA ELES SERÃO SALVOS PELO SENHOR"(Salmo 33:18 e 19), ao final 'obrigado’. Que no dia 28/03/2022 R00SEVELT enviou uma outra mensagem para a declarante dizendo "eu não quero seu mal”. Destacou que, nessas datas, o marido já tinha ciência do deferimento das medidas protetivas de urgência e mesmo assim, ele manteve contato com a ela; conta ainda que, no dia 26/05/2022, às 20hs, R00SEVELT foi até a TORRE DE TV. local onde a vítima estava e ficou observando-a, há apenas um metro de distância; Que a DECLARANTE ficou com muito medo, pois não sabia a reação dele, então, saiu do local imediatamente a fim de evitar maiores problemas. Acrescentou que foi até a delegada mais próxima de sua residência atual, em VALPARAÍSO-GO, mas depois de relatar os fatos, foi informada de que deveria comparecer a esta especializada, conforme o protocolo de atendimento n. 24745663”. Em juízo, a vítima confirmou os descumprimentos de medidas protetivas. Afirmou que foi casada com o réu de 6 a 8 anos. Informou que o relacionamento terminou no dia em que foi agredida por ele em 07/02/2022. Registrou ocorrência policial no mesmo dia porque os vizinhos acionaram a polícia, oportunidade em que requereu medidas protetivas. Não tem conhecimento se o réu foi intimado das medidas protetivas. O réu descumpriu por diversas vezes as medidas protetivas. Logo depois do deferimento das medidas protetivas, ele sempre estava onde se encontrava, explicando que chegava no local antes dele. Depois, a juíza decretou que o réu não poderia ir a nenhum local de evento de moto que a depoente frequentava, mesmo assim depois o réu já estava novamente nesses lugares. Disse que frequenta grupos de moto. Na vigência das medidas protetivas, o réu lhe mandou uma mensagem com um salmo dizendo que o Senhor guarda aqueles que correm risco de vida, informando que se sentiu apavorada quando recebeu a comunicação. Esse envio foi após uma semana do deferimento de medidas protetivas. Dias depois, o réu mandou outra mensagem dizendo que tudo que ela precisasse poderia contar com ele. Informou que ele compareceu a todos os eventos de moto. Ressaltou que, em novembro, tiveram uma audiência e a juíza alertou o réu dizendo que ele tinha que cumprir as medidas protetivas, mas no domingo ele foi ao evento da moto. Disse que estava com o botão do pânico e o acionou, mas o réu rapidamente saiu do local. Comunicou os fatos à delegacia de polícia. No mês de maio de 2022, quando estava na torre de tv, em evento de moto, o réu foi ao local quando a depoente já se encontrava. Nesse dia em que tirou foto, estava sentada na torre de tv lanchando com amigas e o réu estava a menos de 1 metro. Não havia visto que o réu estava no local. Quando a amiga mandou a foto para o grupo de whatsapp, comentaram sobre a presença do réu na foto. Viu que o réu estava realmente no local e acionou a polícia. Disse que o réu a viu e ficou a uma distância menor de 5 metros quando estavam próximos a tendas. Dois amigos do réu são testemunhas e o viram. Depois desse momento, não viu mais o réu na Torre, porque acionou o botão do pânico e a polícia chegou. Não sabe dizer se o réu estava com monitoração eletrônica. Quando o réu passou primeiro por ele, na Torre de TV, estava no banco na tenda sozinha. O réu estava a 3 metros de distância também de amigos dele a uma tenda. No dia dos fatos, estava acompanhada de várias pessoas. Informou que todos viram o réu na torre de tv no dia dos fatos. No presente caso, a vítima descreveu com segurança e coerência a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu no curso do inquérito policial e em juízo. Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso. Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema. Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos. Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua narração está corroborada pelo depoimento da testemunha Shirley Barbosa colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao terceiro descumprimento narrado na denúncia, o depoimento de Wanderson Alvarenga de Matos e a confissão do acusado também estão em consonância com o declarado pela vítima. No curso da audiência de instrução, Shirley Barbosa do Prado informou que conhece Darla do motoclube há um ano e o acusado somente de vista. Tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em favor de Darla. As pessoas apontavam para o acusado nos eventos dizendo que era ele e que havia medidas protetivas em favor de Darla. No dia 26 de maio de 2022, viu o acusado no evento da Torre de TV e que estava a uns 2/3 metros de distância de Darla. Como Darla tem medida protetiva, sempre que o via nos eventos indicava para ela, porque ficava apreensiva. Darla, em nenhum momento, se aproximou do acusado, pois ficou o tempo todo com ela. Mostrou que o acusado estava no local, próximo de uma árvore. Disse que o acusado estava olhando na direção em que se encontravam, de modo que acredita que ele notou a presença dela no local. Notou a presença do réu e alertou a Darla, explicando que ele não tentou contato, apenas olhou em direção delas. Estava tendo show na tenda. Quando olhou de novo, o réu não estava mais. Informou que ele não tentou aproximação e nem contato, mas ele estava parado logo atrás delas. Darla relatou que o acusado tentava contato com ela na vigência das medidas protetivas. Informou que Darla somente mandou uma mensagem uma vez ao acusado porque foi parada em uma blitz e a moto estava no nome dele quando já havia medidas protetivas. Ela precisou encontrar em contato com ele para sair da blitz. Darla tinha receio do acusado e não queria se aproximar dele. Informou que há um ano encontra o réu em eventos de moto, dizendo que ele sempre esteve. Wanderson Alvarenga de Matos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, informou que conviveu com o acusado e com Darla quando eram casados. Conhece o acusado há uns 4 anos e a amizade começou em razão de grupos de motociclista. Nunca presenciou o réu agredindo verbalmente ou fisicamente Darla. O réu chegou a comentar que havia medidas protetivas deferidas em favor de Darla, dizendo que ele se preocupava em cumprir medidas protetivas. Informou que ele não aparecia em diversos locais de jeito nenhum. Em uma ocasião, o réu estava passando para comprar pastel e a vítima filmou. Informou para o réu que Darla estava no local, tendo ele no mesmo momento ido embora. Esse fato ocorreu na Torre de TV. Darla não estava se aproximando do acusado, apenas viu que ela estava filmando para provar que ele estava no local. O réu não viu Darla no local e, quando o avisou, já saiu do local. O réu tem outro relacionamento. Os depoimentos de Jean Carlos Alves Pinheiro e Claudio de Sousa não colaboraram para o deslinde do feito, pois nada sabiam relatar sobre os fatos descritos na denúncia. Jean Carlos Alves Pinheiro, em juízo, disse que é colega do acusado há uns 4 anos. Nunca presenciou o acusado agredindo a vítima fisicamente. Tomou conhecimento que havia medida protetiva em desfavor do acusado. Na vigência das medidas protetivas, a vítima tentava se aproximar do acusado onde estava com ele. Presenciou a vítima se aproximando do acusado na rua das motos, no Sudoeste, no motoweek, na Torre de TV. Estava em uma distância da vítima, no sudoeste, e ele ia sair com a motocicleta, mas ela queria falar com ele e entrou na frente. No evento do Moto Week, tem uma tenda no local. A vítima estava quase debaixo da sua tenda, dizendo que ela é de outro grupo e não possui tenda no Moto Week. O espaço já é metrado, já é decidido. Não era costume a barraca dela ficar próxima a deles. O réu foi embora do evento. Disse que a vítima passava do lado da tenda. Informou que sabe que o réu não podia se aproximar da vítima. Afirmou que viu a vítima se aproximando do réu no Sudoeste, não sabendo indicar a data, achando que faz um ano, um ano e meio. Não sabe a data que as medidas protetivas foram deferidas. Não viu a vítima e o acusado no mesmo evento na Torre de TV. Na audiência de instrução, Claudio de Sousa, amigo do acusado há 7 anos, informou que o conheceu em um grupo motociclista. Nunca presenciou o réu sendo agressivo contra ninguém. O acusado informou que Darla havia pedido medidas protetivas em desfavor dele. Disse que o réu sempre se preocupou em cumprir as medidas protetivas. Enfatizou que o réu evitava de ir a esses eventos para não encontrar Darla. Informou que, um dia, no Sudoeste, Darla se aproximou do acusado, que já estava saindo do local de motocicleta. Depois desses fatos, o réu não frequentou mais a Praça das Motos. Ele se priva de participar dos eventos. Não presenciou o réu na Torre de TV quando Darla estava presente. Sempre encontra Darla nos eventos, mas o acusado não frequentas mais. O acusado até pediu o afastamento do grupo para evitar esses tipos de contatos. Não sabe se o réu encaminhou mensagens à vítima. Disse não se recordar a data do evento da Praça das Motos, porque está no local todo sábado. Em interrogatório judicial, o réu informou que foi casado com Darla de 2015 a 2021, mas não tiveram filhos. Afirmou que havia medidas protetivas em seu desfavor e foi intimado. Não sabe dizer a data correta que foi intimado, pois Darla instaurou diversos processos contra ele. Sobre mensagem enviada a Darla com salmo, disse que não se recorda. Após ser intimado das medidas protetivas, não se recorda de ter enviado mensagem a Darla. Sobre mensagem enviada no dia 28 de março a Darla, respondeu que não se recorda de ter enviado. A única conversa que teve após o deferimento das medidas protetivas foi quando a vítima foi parada na blitz e encontrou em contato com ele, no dia 26 de abril de 2022. No dia 26 de maio de 2022, estava em um evento na Torre de TV, mas não viu Darla no local. Descobriu que Darla estava presente pelo amigo Wanderson, tendo no mesmo momento saído do local. Não entrou em contato com Darla, nem a viu. Na vigência das medidas protetivas, Darla o procurou duas vezes, uma delas para saber sobre o documento da moto e outra quando foi parada em uma blitz. Acredita que após as medidas protetivas Darla está o perseguindo. Quanto aos descumprimentos de medidas protetivas feitos por meio de mensagens, o réu afirmou não se recordar. Já, quanto ao evento na Torre de TV, ele admitiu ter ido até ao local, em que pese dizer que, assim que descobriu que Darla também estava, saiu de lá. Além da prova oral, há, ainda, nos autos prints das mensagens enviadas pelo acusado à vítima (ID nº 131009093). O teor das mensagens encaminhadas inclusive fez com que a vítima ficasse temerosa quanto à primeira enviada. Os elementos colhidos nos autos também demonstram que o réu sabia que a vítima estaria presente na Torre de TV por se tratar de evento de motocicleta. As testemunhas arroladas pela Defesa afirmaram que o réu estava deixando de ir em eventos de motocicleta para não encontrar a vítima, no entanto, o que se verifica dos autos é que ele foi ao evento e ainda ficou próximo de onde ela estava. Verifica-se ainda que a vítima se sentia em risco tanto que era incluída no Programa Viva-Flor. Destaque-se que o delito do art.24-A da Lei Maria da Penha exige a prévia intimação da concessão da MPU, a fim de se delimitar o dolo, o que foi atendido na espécie, uma vez que consta das certidões de ID nº 131018492 e nº 131021547 que o acusado foi intimado no dia 11 de março de 2022 da decisão acerca da concessão de medidas protetivas de urgência, demonstrando, assim, conhecimento inequívoco quanto ao conteúdo da proibição estipulada. Registre-se, ainda, que estão configuradas, na espécie, a lesividade da conduta do réu e a ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma (autoridade judicial e incolumidade psicológica da mulher), uma vez que os descumprimentos do mandamento foram significativos, demonstrando intenção clara de violar a ordem judicial. As alegações sustentadas pelo réu de que a vítima o procurava se referem a episódios, em tese, ocorridos no ano de 2023 e os fatos descritos na denúncia foram praticados em 2022, por isso não há que se cogitar de consentimento na aproximação. Ademais, Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelas infrações penais em exame. As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e no âmbito da família, descumpriu medidas protetivas de urgência fixadas pelo juízo por três vezes. A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. art. 24-A, da Lei 11.340/2006, por três vezes, todos c/c art. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006. A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.. Do pedido de indenização formulado na denúncia Quanto ao pedido de condenação do réu à reparação dos danos morais suportados pela vítima, passo a aplicar a tese estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.643.051 – MS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 1.036): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”. No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral. O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva). Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor (interrogatório), e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhents reais) à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA nas penas art. 24-A da Lei 11.340/2006, por três vezes, c/c art. 5º e art. 7º da Lei nº11.340/2006. Outrossim, condeno o réu ao pagamento do valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima a título de danos morais causados, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Dos descumprimentos de medidas protetivas descritos na denúncia Os três descumprimentos de medidas protetivas serão analisados, conjuntamente, pois apesentam os mesmos elementos para fins de dosimetria de pena, e, ao final, será aplicada o concurso de crimes. Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário. Não há elementos nos autos para valorar a personalidade e a conduta social do réu. Os motivos são ínsitos ao tipo penal. Quanto às consequências e circunstâncias delitivas, nada há nos autos a valorar. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão quanto ao terceiro descumprimento de medida protetiva descrito na denúncia. Ausentes atenuantes quanto aos outros dois crimes. No entanto, à luz da súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não existem causas de diminuição e causas aumento da pena, tornando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção para cada um dos três descumprimentos de medidas protetivas. Continuidade delitiva entre os dois crimes de descumprimentos de medidas protetivas praticados por meio de mensagens No tocante ao concurso de crimes, verifica-se que os descumprimentos de medidas protetivas praticados por meio de mensagens se deram em continuidade delitiva, uma vez que apresentam semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução, como também o liame subjetivo entre as infrações, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do STJ, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/6, fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Concurso material entre os dois crimes de descumprimento de medidas protetivas praticados por mensagem e o ocorrido na Torre de TV O terceiro descumprimento de medida protetiva foi praticado em condições de tempo, lugar, modo de execução distintas dos outros dois, de modo que existentes desígnios autônomos, o que impede a incidência da continuidade delitiva, assim, aplico o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, com a soma das reprimendas e fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Tendo em vista a quantidade de pena, a primariedade do sentenciado, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c" combinado com o §3º, ambos do Código Penal). Tendo em vista que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, o sentenciado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo das execuções, consoante art. 44 do Código Penal. Saliente-se que, consoante art.17 da Lei Maria da Penha, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Há medidas protetivas vigentes em desfavor do acusado nos autos 0706550-69.2022.8.07.0020. A situação das medidas protetivas já foi decidida nos referidos autos. Não há bens ou fiança vinculados ao processo. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Registre-se a sentença condenatória no INI. Custas pelo acusado. Eventual pedido de isenção deverá ser apreciado pelo juízo das execuções penais. Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal. Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima. Ressalto que, acaso não haja endereço atualizado, não será necessária a intimação determinada. Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações. Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:26
Recebimento
19/06/2024, 22:14
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 10:52
Petição (Alegações finais)
18/06/2024, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:48
Documento (Certidão)
11/06/2024, 10:47
Petição (Alegações finais)
10/06/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista ao Assistente de Acusação, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 20:11
Documento (Certidão)
27/05/2024, 20:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/05/2024, 19:49
Mero expediente
27/05/2024, 19:49
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 10:59
Publicação
26/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Defiro a inclusão do assistente de acusação aos autos (ID's 162334654, 183445271 e 193178280). Cadastre-se. Defiro, ainda, a oitiva da testemunha SHIRLEY BARBOSA DO PRADO. Intime-se a testemunha para participar da audiência de instrução, designada para o dia 23/05/2024, às 15h. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:37
Recebimento
23/04/2024, 13:10
deferimento
23/04/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 05:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 02:20
Recebimento
16/04/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:43
Mero expediente
16/04/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2024, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2024, 20:24
Publicação
15/04/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Cláudio de Sousa, de ID. n. 192512474. foi cumprida com diligência negativa. De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
12/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:13
Documento (Certidão)
10/04/2024, 18:12
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2024, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2024, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2024, 18:49
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:52
Publicação
23/01/2024, 05:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA DESPACHO Ante a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes, proceda-se com o cadastramento dos novos advogados da vítima bem como a intimação deles para ciência de todo o processo. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/01/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 23/05/2024 às 15:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT. CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público, da Defesa do réu e dos advogados da vítima. Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1. LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY1ZDg1MDUtYTc0NS00MjQ5LTk4N2QtYWRlNWEyMDZmNDEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2. A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3. Em caso de dúvidas entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras. Localizado na Quadra 202 - LOTE 01, - 2º ANDAR, (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720, Telefones: (61) 3103-8519/8520/8521, horário de atendimento: 12h00 às 19h00. 4. A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5. O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 15:03
Documento (Certidão)
22/12/2023, 15:03
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/12/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 19:10
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:21
Publicação
05/12/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA DECISÃO Réu denunciado pela prática do delito descrito no art. 24-A da lei n.º 11.340/06. Em relação ao pedido de juntada de gravações feito pela defesa ID 180058445, nos termos do art. 156, CPP, cabe a ela juntá-las. Não é possível o arrolamento condicional das testemunhas e a defesa deve desde logo fornecer os dados e requerimento para intimação. A defesa também deve fornecer a qualificação completa das testemunhas ou justificar a impossibilidade. Como a defesa informou somente o telefone da testemunha ANDRE, ela será intimada somente via whatsapp. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) defiro o prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e não intimação, para a defesa fornecer a qualificação completa das testemunhas ou justificar a impossibilidade disso, para fornecer endereço/telefone da testemunha FABRICIO bem como para a defesa se manifestar se mantém todo o rol apresentado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/05/2024 às 15 h - formato TELEPRESENCIAL. Intimem-se/requisitem-se partes e testemunhas. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:52
Decisão de Saneamento e Organização
30/11/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:56
Publicação
29/11/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa constituída, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2023, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2023, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 10:28
Documento (Certidão)
14/11/2023, 16:10
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:39
Evolução da Classe Processual
14/11/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 20:44
Recebimento
07/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:24
Denúncia
07/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 11:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
07/11/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:22
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:50
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:36
Documento (Certidão)
03/10/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:59
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:59
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 18:55
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:44
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA DECISÃO O pleito de revogação de medidas protetivas de urgências foi analisado nos autos do processo nº 0706550-69.2022.8.07.0020 (ID 168735301). Não há novos elementos capazes de abalar os fundamentos da decisão proferida nos autos nº0706550-69.2022.8.07.0020, razão pela qual indefiro o pedido. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:41
Recebimento
21/08/2023, 15:35
Indeferimento
21/08/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:41
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:33
Documento (Certidão)
16/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 23:21
Publicação
10/08/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712497-07.2022.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA DESPACHO Intime-se a vítima, por meio de seus advogados constituídos, para manifestar sobre a petição de ID. 166017325. Prazo de 5 dias. Após, nova vista ao MP. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 20:43
Mero expediente
07/08/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:59
Documento (Certidão)
20/07/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:15
Documento (Certidão)
28/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:07
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 22:37
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 21:58
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial