Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – SÍNTESE
Trata-se de ação de manutenção/reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIO DE MAGDALENA MACHADO DE SOUZA, NANCY MACHADO DE SOUZA e ITAMAR MACHADO DE SOUZA em face de VOLMAR GONÇALVES DA SILVA e SILVANA MÁRCIA DA SILVA, visando à proteção possessória de imóvel rural situado no Núcleo Rural Ponte Alta de Cima, Gleba B, Chácara 57, Gama/DF. No curso do feito, foi deferida tutela possessória liminar (decisão ID nº 231568812), posteriormente mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento (resultado do agravo ID nº 255016754). Sobrevieram decisões interlocutórias que reconheceram a regularidade e tempestividade da contestação, afastando a alegação de revelia (ID nº 250982422); e indeferiram o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, por ausência de pressupostos legais (ID nº 258069666). Na petição ID nº 270221133, os réus reiteram alegações de ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo necessário e nulidades processuais, sem apresentação de fato novo. Consta, ainda, contestação apresentada sob o ID nº 248832778, pendente de manifestação da parte autora. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade processual e da preclusão das matérias suscitadas As questões veiculadas na petição ID nº 270221133 já foram expressamente apreciadas e decididas no curso do processo, notadamente nas decisões IDs nº 231568812, 250982422 e 258069666, inexistindo fato novo, modificação do quadro fático ou elemento probatório superveniente apto a autorizar a rediscussão das matérias. Incide, na espécie, a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado às partes renovar debate acerca de questões já decididas, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O próprio Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento (ID nº 255016754), manteve a tutela possessória deferida, reconhecendo, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, bem como afastando a possibilidade de os agravantes pleitearem, em nome próprio, direito alegadamente pertencente a terceiro. Assim, mostra-se inviável a rediscussão das matérias ora reiteradas. 2. Da ilegitimidade passiva A legitimidade passiva, nas ações possessórias, decorre da imputação do ato de turbação ou esbulho, e não da titularidade dominial ou de eventual cessão contratual de direitos. No caso concreto, os réus figuram no polo passivo desde a propositura da ação como responsáveis pelos atos que, em tese, configurariam turbação possessória, circunstância suficiente para caracterizar a legitimidade passiva ad causam. A alegação de cessão de direitos ou de posse a terceiro, desacompanhada de reconhecimento judicial e já afastada em decisões anteriores, não tem o condão de excluir os réus do polo passivo, sobretudo quando inexistente prova inequívoca de que eventual terceiro tenha assumido, com exclusividade, a prática dos atos imputados. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva. 3. Do alegado litisconsórcio passivo necessário Também não procede a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio somente será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou por disposição legal, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso, não se verifica relação jurídica unitária que imponha decisão uniforme em relação a eventual terceiro mencionado pelos réus. Ainda que exista alegação de cessão de direitos ou de posse, tal circunstância não impõe, automaticamente, a integração do suposto cessionário ao polo passivo, sobretudo quando inexistente reconhecimento judicial da titularidade possessória exclusiva. Eventual pretensão possessória ou dominial de terceiro deverá ser deduzida em ação própria, não havendo nulidade ou prejuízo processual decorrente de sua não inclusão no presente feito. Ressalte-se, ademais, que a matéria já foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão ID nº 258069666, incidindo, também nesse ponto, a preclusão. 4. Da necessidade de observância do contraditório (réplica) Verifica-se que foi apresentada contestação sob o ID nº 248832778, a qual ainda não foi submetida ao contraditório da parte autora. Em observância ao disposto no art. 350 do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação dos autores para apresentação de réplica, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as alegações e os pedidos formulados na petição ID nº 270221133, por se tratarem de matérias já apreciadas e decididas nos autos, encontrando-se preclusas. MANTENHO íntegros os efeitos das decisões interlocutórias IDs nº 231568812, 250982422 e 258069666, bem como do resultado do agravo de instrumento ID nº 255016754. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva dos réus. INDEFIRO o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo. DETERMINO a intimação dos autores para que se manifestem, em réplica, sobre a contestação ID nº 248832778, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. INTIMEM-SE.