Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862843/DF (2025/0057603-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ZELIA VIEIRA TORRES
ADVOGADO: JANAINA CÉSAR DOLES - DF023551
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 488-491). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 417): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO. NÃO DEMONSTRADOS. CAUSA DE ANULABILIDADE. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras”. 2. Nos termos do inciso III do art. 6º da legislação consumerista, é direito básico do consumidor obter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, inclusive sobre os riscos que apresentem. 3. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. inteligência do art. Art. 138, do Código Civil 3.1. O erro não pode ser presumido, precisa de comprovação de dolo ou má-fé na tentativa de ludibriar o contratante. 4. No caso, observado o direito de informação do consumidor e inexistente prova de dolo por parte do gerente da instituição financeira ré, correta a sentença que julgou inexistir o alegado vício de consentimento a justificar a anulação do negócio jurídico consolidado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial (fls. 445-458), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 139 do CC/2002; 6º, III, do CDC/1988 e 371 do CPC/2015. Defendeu que "deve se considerar que a recorrente de fato comprovou o fato constitutivo, isto é, que foi chamada ao Banco pelos prepostos para renegociar o contrato, tendo assumido a dívida, ainda que levada a erro sobre a natureza e responsabilidades dos herdeiros e terceiro sobre a dívida do espólio, que não é ilimitada. Esse é o fato constitutivo" (fl. 453). Assim, "Tratando-se de novação, se a recorrente não compreende exatamente ́o que e por que estava pagando a dívida do espólio’, mesmo além de seu quinhão e antes da partilha, a apresentação das condições do novo contrato não é suficiente para a elidir a ocorrência do erro substancial, uma vez que houve alteração substancial da natureza da obrigação anterior em face do falecimento do devedor" (fl. 455). No agravo (fls. 496-508), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 516). É o relatório. Decido. Relativamente à ocorrência de erro substancial na celebração do negócio jurídico objeto dos autos, pois "a recorrente de fato comprovou o fato constitutivo, isto é, que foi chamada ao Banco pelos prepostos para renegociar o contrato, tendo assumido a dívida, ainda que levada a erro sobre a natureza e responsabilidades dos herdeiros e terceiro sobre a dívida do espólio", a Corte de origem concluiu que (fls. 422-424, negritei): [...] No caso, a despeito da alegação de que é anulável o negócio jurídico por ter sido induzida erro, de forma astuciosa, pelo gerente do Banco réu a firmar um contrato para quitar todas as dívidas do seu falecido companheiro, tem-se que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A despeito de defender ser o dolo inequívoco, porquanto teria sido induzida pelo gerente do banco a contrair empréstimo para saldar débito de seu companheiro falecido (lhe foi dito que, antes de falecer, o de cujus teria cancelado o seguro prestamista celebrado, pelo que seria cobrado do espólio saldo devedor do crédito), verifica-se no ID 62339875 que a autora teve informações suficientes sobre Acordo Extrajudicial/Compromisso de Pagamento, ao passo que anuiu com a quitação das dívidas do falecido. Como indica o Acordo Extrajudicial/Compromisso de Pagamento, de ID 62339875, a autora celebrou livremente acordo extrajudicial se comprometendo a quitar dívida de terceiro por meio da contratação de empréstimo consignado. Nessa ilação, diferente do que quer fazer crer, não há que se falar em qualquer nulidade do aceite de crédito, haja vista que, quando da contratação, a consumidora foi devidamente informada (e anuiu) com o negócio jurídico. Ademais, não restou demonstrado que tenha sido enganada ou induzida pelo representante da instituição financeira a contrair a dívida. Quisesse provar dolo por deste, poderia facilmente ter feito requerendo a gravação da ligação recebida do Banco réu (é sabido que as ligações são gravadas), o que não fez. Com efeito, não há prova de dolo por parte do gerente do Banco, inclusive, considerando, como pontuado pela sentenciante, que a fala deste de ser “uma excelente oportunidade”, além de não se referir ao tema trazido à baila e não denotar qualquer indução de comportamento, não é hábil para comprovar ter havido técnicas predatórias de captação de empréstimo ou engodo por parte do representante da ré, mormente diante da ausência de prova quanto à intenção maliciosa. Considerando-se que as cláusulas foram previamente avençadas; considerando que não restou demonstrado erro substancial a justificar o vício de consentimento e, considerando que a autora recebeu o valor do empréstimo para saldar o débito do seu companheiro falecido, tem-se que a cobrança ora em discussão não caracteriza qualquer ilegalidade, pois o réu cumpriu integralmente com sua obrigação contratual ao entregar o valor acordado no empréstimo. Inexistente qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre os oras litigantes. [...] Reconhecer nesse momento processual qualquer nulidade do negócio jurídico com o retorno ao status quo ante seria beneficiar a autora, ora apelante, da própria torpeza. Desta forma, diante da inexistência de vício de consentimento e da afronta ao princípio da boa-fé objetiva contratual e seus deveres conexos, deve ser mantido o negócio jurídico entabulado, não havendo que se falar em qualquer anulação do contrato, tampouco em cessação dos descontos, restituição dos valores pagos e indenização moral. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à "inexistência de vício de consentimento e da afronta ao princípio da boa-fé objetiva contratual e seus deveres conexos, deve ser mantido o negócio jurídico entabulado", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA