Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718647-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de janeiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 12:16
Recebimento
04/01/2026, 12:05
Execução frustrada
04/01/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
29/12/2025, 11:11
Documento
28/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2025, 15:26
Documento (Ofício)
24/10/2025, 16:47
Publicação
14/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718647-67.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 251933793. Oficie-se a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se existem imóveis não regularizados cadastrados em nome dos executados perante o órgão, para fins de cobrança de IPTU, e, em caso positivo, informe os dados completos do imóvel encontrado, bem como valor de avaliação constante do documento de arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano. Instrua-se o ofício com o número do CPF de ambos os executados. Restando infrutífera a pesquisa, concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar eventuais bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)