Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718797-88.2022.8.07.0018.
Requerente: ALCINDOR TEODORO DE REZENDE NETO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por ALCINDOR TEODORO DE REZENDE NETO e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução, em razão de divergências quanto aos valores históricos e aplicação da taxa SELIC. Anexou documentos. Os autores se manifestaram quanto à impugnação (ID 235612245). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para apresentação do valor devido (ID 237372496). Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 237629080), com os quais as partes concordaram (ID 242416584 e 245065955). É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento contra a Fazenda Pública do Distrito Federal. O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução, em razão de divergências quanto aos valores históricos e aplicação da taxa SELIC. Os autores, por sua vez, afirmaram que realizaram os cálculos conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo do valor devido no ID 237629080 e com ele concordaram as partes. Foi apurado pela Contadoria Judicial o valor de R$ 54.136,75 (cinquenta e quatro mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos). Na impugnação (ID 233083991), o réu apontou o excesso da quantia de R$1.273,72 (um mil duzentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) e pleiteou o reconhecimento do valor total devido em R$ 46.453,31 (quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos). Na inicial do cumprimento de sentença, os autores apresentaram planilha da quantia de R$ 47.727,03 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos). Em análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos e que, foi apurado valor superior ao que as partes encontraram e ambas concordaram, restando evidenciado que não há excesso de execução, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença não será acolhida. Conforme §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor da condenação e como não há complexidade o valor deve ser fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor total em R$ R$ 54.136,75 (cinquenta e quatro mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 237629080. Em razão do princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado expeçam-se as requisições de pagamento, consoante determinado na decisão de ID 226855588. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.