Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720051-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS REVEL: PAUL RAHID GEORGE SAPOUPTZAKI, MARIA SAPOUNTZAKIS SENTENÇA Alega, em síntese, que as partes requeridas são proprietárias da unidade nº 102, situada no Condomínio autor, e que deixaram de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 2.957,68 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citadas, as partes rés não apresentaram contestação (id. 206909751). É o relatório do necessário. Decido. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a matrícula do imóvel (id. 197539665). Assim, a condenação das partes rés às taxas inadimplidas é a medida que se impõe. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as partes rés ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 102, matrícula n. 169.660, atinentes ao período de 05/01/24 a 05/04/24, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:25:43.